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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0022558-88.2023.8.16.0017 Ap, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante (1) AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA., como apelante (2) ITAÚ UNIBANCO S.A. e como apelados OS MESMOS. RELATÓRIO: Trata-se das Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas face à r. sentença de mov. 94.1, proferida em 27.08.2021, integrada por meio daquela de mov. 123.1, de 01.08.2023, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Airton Vargas da Silva, na “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 0022558-88.2023.8.16.0017, ajuizada pela Apelante (1) em desfavor do Apelante (2), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III – Dispositivo 19- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do parcial acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) afastar a cobrança de juros remuneratórios na conta corrente 7878 00790-0 acima da média de mercado para operações da mesma espécie em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011, a ilegalidade de cobrança de juros capitalizados em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011 e a ilegalidade da cobrança de tarifas decorrentes da operação de abertura de crédito rotativo em relação ao período de 14-4-2010 a 16-11-2011; b) afastar a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado para operações da mesma espécie, a cobrança de juros capitalizados e a cobrança de tarifas nos dois contratos de empréstimo de capital de giro firmados no período em que foram reconhecidas ilegalidades na operação de crédito rotativo em conta corrente, ou seja, entre 14-4-2010 a 16-11-2011 e para o contrato de confissão de dívida; c) Condenar o réu Itaú Unibanco S.A. a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano contados da data da citação, a ser liquidado por arbitramento, podendo ser compensado com eventual dívida da autora. 20- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e o réu ao pagamento 50% das despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu, verba esta que fixo em 50% de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) atualizado pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor, verba esta que fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), atualizado pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se [...]” (mov. 94.1, págs. 557/558, da ação originária – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Apelante (2), no mov. 102.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 123.1, de 01.08.2023. Irresignado, o autor/apelante (1) AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA. interpôs recurso no mov. 106.1 (da ação originária), ratificado no mov. 132.1, alegando, em síntese, que: a) necessária a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, ante a possibilidade de mitigação da teoria finalista; b) “[...] deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo “a quo” a fim de que seja afastada a cobrança de juros capitalizados durante toda a movimentação financeira da conta corrente, desde 14-04-2010 até os dias atuais, sendo que o contrato do Mov. 37.4 não se presta a substituir os termos e consequencias jurídicas do contrato de abertura da conta corrente (Mov. 37.3) [...]” (mov. 132.1, pág. 710 – destaques no original); c) “[...] Afirma a decisão Recorrida que a taxa média de mercado deveria ser aplicada apenas para o período de 14-04-2010 a 16-11-2011, e posteriormente a isso a cobrança deve ser mantida com base no contrato do Mov. 37.4. Todavia, verifica-se que o contrato de abertura da conta corrente (Mov. 37.3) é o responsável por reger os termos da relação entre as partes no tocante à movimentação financeira da conta corrente, sendo que os contratos pactuados ao logo da movimentação financeira tratam apenas dos valores que neles constam e pelo período de vigência neles descritos, não podendo tais contratos substituir o contrato de abertura da conta corrente. Assim, para analisar a possibilidade ou não da cobrança de juros abusivos para a conta corrente em discussão é preciso analisar o contrato de abertura de conta corrente, sendo que nele não há previsão da taxa de juros a ser cobrada. Desse modo, tendo em vista a ausência de pactuação da taxa de juros a ser cobrada no contrato de abertura da conta corrente (Mov. 37.3), aplica-se ao caso a previsão da Súmula 530 do STJ [...]” (mov. 132.1, pág. 711); d) deve ser declarado nulo o empréstimo de financiamento firmado em 11.09.2015 e sua consequente devolução dos valores pagos indevidamente, uma vez que realizado para cobrir saldo devedor inexistente; e) necessária a repetição do indébito, na forma dobrada, bem como, a inversão dos ônus de sucumbência, devendo o Banco arcar com ele integralmente; f) ao final, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a r. sentença para “[...] a) seja determinada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; b) seja determinado o recálculo da movimentação da conta corrente 790-0, desde 14-04-2010 até os dias atuais, com a utilização da taxa de juros correspondente à taxa média de mercado para todo o período, devendo ser devolvidos, em dobro, os valores cobrados indevidamente para a Recorrente; c) seja afastada a cobrança de juros capitalizados da conta corrente 790-0, desde 14-04-2010 até os dias atuais, devendo ser devolvidos, em dobro, os valores cobrados indevidamente para a Recorrente; d) seja declarada a nulidade dos empréstimos realizados para cobrir saldo devedor inexistente, desde 14-04-2010 até os dias atuais; e) com o provimento do recurso, que sejam revertidos os honorários sucumbenciais para que sejam pagos em sua integralidade pela Recorrida; f) que a Recorrida seja condenada ao pagamento das despesas processuais [...]” (mov. 132.1, pág. 713 – destaques no original). Por sua vez, também inconformado, o réu/apelante (2) ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso no mov. 128.1, sustentando, em resumo: a) inviável o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, visto que a parte autora não demonstrou a incidência destes, devendo, assim, esse pedido ser julgado improcedente; b) “[...] considerando que o afastamento do chamado "anatocismo" na conta corrente não impede a imputação do pagamento primeiramente aos juros, por decorrer de imposição legal, é de rigor a manifestação deste Eg. Tribunal de Justiça para abalizar a aplicação da imputação ao pagamento (art. 354, Código Civil) [...]” (mov. 128.1, pág. 672); c) em contratos que há disponibilização de crédito em conta corrente, como no caso em questão, os juros remuneratórios são aplicados usualmente mediante taxas flutuantes, não havendo abusividade nessa modalidade e, para além disso, os juros remuneratórios cobrados são compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie e época da contratação; d) levando em consideração a necessária manutenção dos juros pactuados, impossível a devolução de qualquer valor pago; e) “[...] as tarifas debitadas na conta corrente em análise foram devidamente contratadas, ainda que de forma genérica. Sobre o assunto, pede-se vênia para transcrever o enunciado da súmula 44/TJPR, o qual considera legal a pactuação, ainda que de forma genérica, das tarifas e taxas pela prestação de serviços [...]” (mov. 128.1, pág. 685); f) “[...] há contradição na r. sentença, porquanto, ainda que referidos contratos tenham sido firmados no período em que estava em vigor o contrato de abertura de crédito não juntado aos autos (14-4-2010 a 16-11-2011), tanto os contratos de Capital de Giro, quanto o de Confissão de dívida são contratos distintos e autônomos. É dizer, tanto os contratos de Capital de Giro, como o contrato de Confissão de Dívidas preveem a cobrança de taxas de juros remuneratórios pré-fixadas, capitalização de juros e tarifas [...]” (mov. 128.1, pág. 687 – destaques no original); g) “[...] conforme dispõe o art. 405 do CC, os juros deverão ser computados a partir da citação e, já que esta ocorreu quando da vigência do Código Civil, deverá ser consignado que a taxa Selic deverá ser utilizada a partir da mencionada data, de forma simples e não cumulada com qualquer índice de correção monetária [...]” (mov. 128.1, pág. 693 – destaques no original); h) “[...] ainda que mantida a condenação, a sucumbência deve ser redistribuída, a fim de atribuir a totalidade do ônus à parte APELADA, porquanto o banco APELANTE sucumbiu minimamente na demanda [...]” (mov. 128.1, pág. 694 – destaques no original); i) ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. sentença a fim de julgar improcedente a pretensão recursal. O Apelante (2) ofertou contrarrazões no mov. 117.1, ratificadas no mov. 136.1, e a Apelante (1) ofertou contrarrazões no mov. 137.1. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 18.1, restou indeferida a tutela de urgência postulada. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.1, da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise do processo da demanda originária, verifica-se que o digno Magistrado a quo, por ocasião da r. sentença, deliberou pela inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, utilizando-se, para tanto, da seguinte fundamentação: “[...] II – Fundamentação 5- Trata-se de ação movida pelo autor Auto Posto Kakogawa Ltda. em face de Itaú Unibanco S.A. na qual se pleiteia o reconhecimento do excesso de cobrança de encargos por parte do referido réu em operações de abertura de crédito em conta corrente e que seja este condenado à restituir ao autor valores alegadamente cobrados a maior. 6- O julgamento antecipado da lide se impõe, vez que não há necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 7- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da aparente impossibilidade de a autora apresentar com a inicial o valor controverso exato porque a apuração desse valor manifestamente depende de cálculos de liquidação. 8- Rejeito a alegação de que os contratos em questão se submetem aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor não é consumidor final. Isso porque as operações de crédito em questão tiveram a utilidade de fomentar a sua atividade empresarial e que integra cadeia de compra e venda, de produção industrial ou de prestação de serviços que ainda não chegou ao consumidor final. No entanto, como o feito está a receber julgamento antecipado, a distribuição estática, sem inversão do ônus da prova em favor do autor, não apresenta efeitos práticos e nesse contexto não exige que seja analisada em sede de saneamento do feito para não violar o princípio da não-surpresa. [...]” (mov. 94.1, pág. 533 – destaques no original). Não obstante, data venia, tenho que a r. sentença comporta cassação, de ofício, por constatar a ocorrência de cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício. Isso porque, o art. 357, III, do CPC[1], dispõe que, não sendo o caso de extinção do processo desde logo, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e definir acerca da distribuição do ônus da prova, observado o disposto no art. 373. Este artigo, por sua vez, em seu § 1º[2], estabelece hipóteses que autorizam o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto em seu caput, ou seja, a inversão do ônus da prova, da qual também fala o art. 6º, VIII, do CDC[3], trata-se de regra de procedimento, e não de julgamento. Ora, no caso em análise, verifica-se que, a ausência de manifestação do digno Magistrado a quo, antes da prolação da r. sentença, acerca da aplicabilidade ou não do CDC e da inversão ou não do ônus da prova – conforme pedidos formulados na exordial pela Autora (mov. 1.1) –, implicou em cerceamento de defesa, haja vista que as partes foram pegas de surpresa com decisão a respeito disso apenas na sentença, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal assegurados pelo art. 5º, LIV[4] e LV[5], da CF. Cumpre ressaltar que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável, de há muito já decidiu que “[...] A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual [...]” (STJ – REsp nº 881.651/BA, Rel.: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007) – destaquei. E nesse mesmo sentido, assim também já decidiu a colenda Corte Superior mais recentemente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia.2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação.2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.Precedentes.2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.(REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) – destaquei. Sobre o tema, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO ANTERIOR. REGRA DE PROCEDIMENTO, E NÃO DE JULGAMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA DEVIDO SANEAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002022-16.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANALISADOS APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 2. APELAÇÕES (1) E (2). PREJUDICADAS. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÕES (1) E (2) PREJUDICADAS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004787-34.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.08.2023) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÕES DECIDIDAS EM SENTENÇA – REGRA DE PROCEDIMENTO – CONSEQUÊNCIAS PROCEDIMENTAIS À DEFESA DE AMBAS AS PARTES – CERCEAMENTO DE DEFESA.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003563-49.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.12.2022) – destaquei. Nesse contexto, em que pese o silêncio das partes quanto ao interesse na produção de provas, há cerceamento de defesa evidenciado em virtude da deliberação de não aplicação ao caso do CDC e indeferimento da inversão do ônus da prova apenas em sentença, pelo que se vê como necessária a abertura da fase probatória no caso em exame, notadamente em relação a alegada abusividade nas cobranças de juros remuneratórios, capitalização de juros e taxas cobradas nos contratos em debate, circunstância que em nada prejudicará as partes, ao contrário, reforçará suas razões de fato e de direito, esclarecendo definitivamente a lide. Dessa forma, impõe-se decretar a nulidade do processo e, em consequência, a cassação da r. sentença, de ofício, por cerceamento de defesa, com retorno do processo à origem para deliberação acerca da aplicação ou não ao caso do CDC e da distribuição estática ou dinâmica do ônus da prova, além de possibilitar às partes a produção de provas, a fim de lhes oportunizar melhor comprovação de seus pretensos direitos e o regular julgamento da lide. Como corolário, impõe-se julgar prejudicadas as Apelações (1) e (2).
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