Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes recursos de apelação, interpostos relativamente à sentença do mov. 400.1, integrada por meio da decisão do mov. 411.1 (Embargos de declaração), dos autos n. 0000041-61.1990.8.16.0077, de Execução de título extrajudicial, aforada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ANTONIO BIANCHI E CIA LTDA, ambos neles já qualificados, a qual julgou extinta a demanda executiva, nos termos do ar. 924, inc. II, do CPC, nestes termos: [...] Intimado para dar andamento ao feito, quedou-se inerte o exequente, atraindo a presunção de satisfação (STJ - REsp: 897304 SP 2006/0234769-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.11.2007 p. 426).Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. [...]Dessa decisão, a parte executada interpôs embargos de declaração (mov. 405.1), os quais foram rejeitados (mov. 411.1).Inconformado com tais deliberações, o BANCO DO BRASIL S/A, réu, interpôs apelação (mov. 416.1), defendendo a impossibilidade de presunção tácita da quitação da dívida, até porque o cálculo sequer foi atualizado, pelo que se imporia a reforma da sentença, seguindo-se o curso executivo. Igualmente não conformada, ANTONIO BIANCHI E CIA LTDA, devedora, recorre (mov. 419.1), aduzindo: (a) a extinção foi por abandono da causa, e não pela presunção de realização do direito material almejado, à luz do art. 924, inc. II, do CPC; (b) a sentença está equivocada, ao declarar a quitação do débito, porque, na verdade, a causa tinha que ser extinta, equivalentemente a não resolução do mérito, por abandono, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC; (c) a parte credora deve ser responsabilizada pelos ônus processual, devido ao abandono, à luz do art. 485, § 2º, do CPC, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre 10% e 20% do valor do débito remanescente, atualizado, ou, subsidiariamente, com base no valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.Contrarrazões, nos movs. 424.1 e 425.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOII.1.1. Apelo n. 01, do Banco exequente – conhecimento integralTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço dos recursos, que, por força da lei instrumental, são dotados de eficácia suspensiva.II.1.2. Apelo n. 02, da empresa Antonio Bianchi, devedora – parcialPede, ANTONIO BIANCHI E CIA LTDA, apelante, o reconhecimento do abandono da causa, pela parte exequente, mas, dos autos, vê-se que isso já se acha reconhecido na sentença (mov. 400.1), de modo que não há interesse recursal quanto a esse ponto. Assim, nisto não há como conhecê-lo! E com essas ressalvas, nos demais pontos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pelas necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço parcialmente do recurso, que, por força da lei instrumental, é coberto com eficácia suspensiva.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Apelo n. 01, do Banco e apelo n. 02, do executado AntonioComo há convergência dos entendimentos postos nas apelações, no atinente à inviabilidade de na sentença se presumir a quitação do débito, devido ao abandono da causa, pelo Exequente, os apelos serão analisados conjuntamente, em particular, porque a análise dos temas deve ocorrer de forma sucessiva.II.2.1.1. Síntese dos fatosBANCO DO BRASIL S/A, credor, aos 18.12.91, aforou Execução de título extrajudicial em face da ANTONIO BIANCHI E CIA LTDA, dizendo-se credor desta em Cr$ 7.919.650,48, à ocasião, tendo em vista que a parte passiva não adimplira o crédito consubstanciado na cédula de crédito comercial n. 90/00134-6, vencida em 22.10.90 (mov. 1.1), segundo cálculo exibido com a inicial.Quando comunicado o julgamento do AI n. 0014120-32.2020.8.16.0000, nos autos originários, o qual foi provido para o fim de se reformar a decisão do mov. 308.1, a qual havia determinado a imediata imissão de posse do imóvel arrematado, as partes foram intimadas para eventual manifestação, mas o BANCO restou silente (mov. 369). Depois, houve a devolução da precatória de n. 0035134-09.2019.8.16.0000, levantando-se a suspensão do processo (mov. 379), e, embora tenha sido o BANCO intimado dos atos processuais, não se manifestou (mov. 382). Assim, em decorrência da inércia do Exequente, houve suspensão do curso processual, por 30 (trinta) dias, certificando-se, nos autos, a intimação dos seus Patronos, para o seguimento desse trâmite (mov. 384.1), os quais se silenciaram (mov. 392). Em face da inércia do BANCO, houve sua intimação pessoal, pelos Correios, nos termos do art. 485, inc. III, e § 1º, do CPC, cujo aviso de recebimento, assinado, foi entronizado no mov. 396.1, em 30.4.21. Mas, a determinação não restou atendida, pelo que a parte executada requereu a extinção do processo, por abandono da causa (mov. 398.1). Então, veio a sentença aqui questionada, a qual presumiu o adimplemento da obrigação, dado o silêncio da parte exequente, extinguindo-se a Execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC.Dessa sentença (do mov. 400.1), insurge-se a parte exequente!II.2.1.2. Possibilidade de extinção da Execução?Certamente, o capítulo da sentença que reconheceu o abandono da causa, por inércia do Exequente em dar andamento ao curso do processo executivo, encontra-se imutável e indiscutível, à luz do art. 502, do CPC, porque, embora tenha havido pedido para o seguimento do trâmite no tópico final da apelação interposta pelo BANCO, e nada impugnando a deliberação que reconheceu aquele comportamento.Assim, o tema controvertido e, por isso, devolvido a esta Corte, decorre, exclusivamente, do abandono da causa, já que a extinção foi, sem dúvida, consequência desta ocorrência, à luz do art. 485, inc. III, do CPC, e, desse modo, não por conta de alguma satisfação do crédito, como se verá.Por fim, e ad argumentam tantum, houve, no caso, requerimento expresso a respeito da extinção do processo por abandono da causa (mov. 398.1), com base no art. 485, § 6º, do CPC, e na súmula n. 240, do STJ, e, mais, ocorreu intimação tanto dos Procuradores (mov. 384.1) quanto da parte, pessoalmente (mov. 396.1), para que se desse andamento ao curso processual, em congruência com o disposto no art. 485, § 1º, do CPC.Até aí, nenhum reparo à decisão sub examen, já que possível e pertinente a extinção da Execução por abandono. Todavia, error in judicando houve, nela, quanto a ter determinado o subefeito processual equivalente ao que se dá quanto há quitação do débito (o que, todavia, não ocorreu, no caso), já que a sentença foi apoiada no art. 924, inc. II, do CPC. Mais adiante, se tratará disso, detidamente.II.2.1.2. Efeitos da sentença que reconhece o abandono da causaDiz a parte apelante, credora, ser impossível a extinção da Execução para os fins de se presumir o adimplemento da obrigação exequenda pelo mero fato do silêncio da parte (o qual implica abandono do processo). E com razão a parte exequente, quanto a isso. Ora, o desate por adimplemento, de que trata o art. 924, inc. II, do CPC, que é recoberto por estabilidade tal qual a da coisa julgada material (eficácia mais comumente perceptível nas lides cognitivas), exige prova cabal da correspondente satisfação obrigacional. Noutros termos, essa ilação não pode se dar com base em mera presunção (e, muito menos, por conta de ter havido abandono processual), a não ser nas excepcionais hipóteses de presunção legal, como as mencionadas nos arts. 322, 323 e 324, do CC.E, devido à inexistência de presunção legal quanto ao pagamento, impróprio falar-se que isso poderia ser concebido pela só inércia (ou silêncio) da parte credora. A propósito, suposição como essa afronta a ordem jurídica, a reverência que nela se dá ao título executivo, líquido, certo e exigível.Realce-se que a intimação do Patrono do BANCO, e também deste, sequer conteve advertência (e nem poderia ter contido) de que a inércia implicaria presunção tão inusitada quanto essa... Por isso, em casos análogos (mutatis mutandis), assim se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, 277 E 354 DO CÓDIGO CIVIL E 148 DA LEI DE FALÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A presença de contradição, omissão ou obscuridade justifica o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão, monocrática ou colegiada. 2. Para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, basta que seja observado o prazo do recurso considerado correto e não se configure a hipótese de erro grosseiro. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão federal neles tratada. 4. A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado – independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficial – a manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte (in STJ, 3ª T, RESP n. 1513263/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 17.5.16). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO. DECURSO DO PRAZO E SILÊNCIO DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO FINDO O PRAZO AJUSTADO (CPC/15, ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO). ABANDONO QUE SOMENTE SE VERIFICARIA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 1666138-4, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. ALEXANDRE GOMES GONÇALVES, julgado de 10.5.17). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TRANSAÇÃO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO MAGISTRADO - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 794, INCISO I DO CPC/73 – PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO QUE NÃO SE PRESUME PELO SILÊNCIO DAS PARTES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE TÉRMINO DO PRAZO CONSTANTE NO ACORDO – PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, AC n. 1648552-6, Rela. Desa. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 3.5.17). Destaques não da fonte!Portanto, tem-se que a decisão monocrática sub examen se houve bem no tocante à conclusão de que a conduta omissiva da parte credora caracterizava abandono da causa (o que é inequívoco). Porém, incorreu em error in judicando ao, em seguida, ter reputado que teria havido a quitação da obligatio exequenda (como se isto fosse natural subefeito daquilo, e não é, como visto). Veja que, justamente por esse equívoco, a sentença ancorou-se nesta norma do CPC:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II – A obrigação for satisfeita.[...] (destaques desta transcrição).No entanto, o crédito em cobrança, evidentemente, não foi satisfeito, já que as particularidades do caso enuncia que, a despeito da extinção processual executiva, por abandono, decorreu do silêncio da parte credora, e, como visto, nada tendo a ver com algo parecido à satisfação obrigacional.Na verdade, bastaria que o Magistrado, ao atender a pretensão deduzida pela parte executada, acerca da extinção do processo executivo por conta do abandono da causa, se apoiasse no art. 485, inc. III, e §§ 1º e 6º, do CPC, o qual, embora encartado no contexto das regulações concernentes ao processo de cognição, se estende ao de execução, mutatis mutandis (ex vi do art. 771 e parágrafo único, do CPC, consoante o qual, “aplicam-se subsidiariamente à Execução as disposições do Livro I [sobre o processo de cognição], da Parte Especial”.Em outras palavras, ora se cassa a sentença apenas na parcela excessiva, ou seja, que declarou extinto o processo executivo à luz no art. 924, inc. II (sobre extinção da Execução pela satisfação do crédito exequendo, que não ocorreu, no caso), do CPC, e, paralelamente, apoiando a extinção do processo executivo, mutatis mutandis, no art. 485, inc. III (abandono da causa) desse Código instrumental. Vale dizer, que, pelo menos em regra, desfecho que tal não veda que nova cobrança judicial haja.Em outras palavras, ambos os recursos ora são providos, neste particular, já que questionam referido error in judicando, na decisão sub examen.II.2.1.3. Honorários advocatícios? Pugna a Executada pela condenação do Exequente, pelos ônus processuais (custas e honorários advocatícios), porque a extinção do processo executivo se deu pelo abandono dela. E, com razão! Ora, o art. 485, § 2º, do CPC, prevê, expressamente, que em caso de extinção do processo por esse motivo, cabe à parte ativa a responsabilização por esses encargos, sobremodo quando a parte passiva deduziu resposta (defesa), no processo. Veja:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[...]§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.A propósito, assim se põe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS PROCURADORES DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR NOS AUTOS PELO DEVEDOR COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEDIDA QUE PROVOCOU A ATUAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE E, CONSEQUENTEMENTE, NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 2º DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso conhecido e provido (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0001416-68.1995.8.16.0030, Rela. Desa. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgamento aos 23.10.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO O ABANDONO DE CAUSA. APELO DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 485 DO CPC. CABIMENTO. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 85, § 2º DO CPC. ANÁLISE AO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. SENTENÇA MODIFICADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0042684-28.2014.8.16.0001, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado em 20.11.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 485, §2º, DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DA REGRA DA EQUIDADE, COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003433-52.2004.8.16.0001, Rela. Desa. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 5.6.20). Destaques não da fonte!Destarte, ora se impõe ao BANCO, e integralmente, esses ônus processuais, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do Patrono da parte executada, os quais, sopesados o grau e o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Assessoria jurídica e, enfim, o tempo exigido para esse serviço (o desfecho desta lide), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (considerando-se a ausência de condenação, e a impossibilidade de mensuração, no momento, de proveito econômico).Desse modo, ocorre a integralização da sentença, para abranger a condenação do BANCO ao ônus processuais, tudo, como ora regulado.Em outras palavras, ora se conhece do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mais, dando-lhe provimento; também, aqui se conhece parcialmente do recurso interposto por ANTONIO BIANCHI E CIA LTDA, e, nessa extensão, dando-lhe provimento, tal qual exposto.II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando:1. O conhecimento do recurso de apelação do exequente, BANCO DO BRASIL S/A, e, no mais, dando-lhe provimento, para se operar a reforma da sentença sub examen, especificamente, dela se extirpando a menção ao art. 924, inc. II (sobre a extinção da cobrança executiva por satisfação da obrigação exequenda, que não ocorreu), do CPC, acrescendo-se referência à sua extinção por abandono, mutatis mutandis, com base no art. 485, inc. III, do CPC. Ainda, ficam mantidos os termos da sentença (a extinção por abandono da causa, pela inércia da parte exequente).2. O conhecimento parcial do recurso de apelação de ANTONIO BIANCHI E CIA LTDA, executada, e, nessa medida, dando-lhe provimento, nos mesmos termos do provimento do recurso do Executado, porque convergentes quanto ao error in judicando aqui sanado, e para integralizar a sentença, a fim de responsabilizar o Exequente, integralmente (art. 485, inc. III, § 2º, do CPC, supletivamente), pelos ônus processuais.É como voto!
|