Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0048174-87.2021.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL, em que é Requerente aDEVIR NERIS e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Contam nos autos nº 0002066-55.2014.8.16.0158, que o requerente ADEVIR NERIS foi condenado como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo fixada, inicialmente, a pena definitiva de 08 (oito) anos e 800 (oitocentos) dias-multa. a e. 5ª Câmara Criminal manteve a condenação. Assim, busca o requerente a revisão do decreto condenatório no tocante à dosimetria da pena, especificamente quanto à atenuante da confissão espontânea. Oportunizada vista a d. Procuradoria Geral de Justiça, a i. Procuradora de Justiça Eliezer Gomes da Silva pronunciou-se pela não procedência.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PENA BASE. Conforme já apontado por esta Relatoria em pedido revisional diverso (nº 5000416-32.2018.8.16.0000), o requerente nos autos de origem declarou que a droga localizada em sua residência não era sua, mas que teria assumido a propriedade na fase investigatória a pedido dos policiais. Outrossim, quando da prolação da sentença, a nobre julgadora em momento algum se baseou na confissão extrajudicial para fundamentar sua decisão: Em outros termos, com base na prova testemunhal produzida em contraditório judicial, entendo que restou comprovado que os acusados guardavam substâncias entorpecentes, para fins de comércio, na residência localizada na Rua Agenor Nascimento, Vila Faty, nesta cidade e Comarca de São Mateus do Sul-PR. A apreensão de considerável quantidade de droga e sua variedade, do caderno de anotações e dos celulares utilizados para a traficância, aliada às declarações das testemunhas, à nítida contradição entre as versões apresentadas pelos réus, e ainda à informação de que já havia o tráfico de drogas no local (o que foi confirmado pela prova testemunhal), é mais do que suficiente para demonstrar a prática do crime de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Outrossim, tal qual bem apontado pela Douta Procuradoria, “... o fato de o interrogatório extrajudicial de ADEVIR ter sido transcrito na sentença condenatória não atrai a incidência desta atenuante. Isto porque a Dra. Juíza optou por expor todo o arcabouço probatório antes de apontar, no trecho acima colacionado, quais destas provas iria utilizar para justificar a condenação. Como o interrogatório extrajudicial não foi utilizado como prova da autoria, inviável se faz a concessão da atenuante.”Logo, a pretensão do requerente não merece guarida. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja a ação de Revisão Criminal julgada parcialmente improcedente.É como voto.
|