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Acórdão
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1. Syngenta Proteção de Cultivos Ltda demonstra irresignação contra a decisão de mov. 165.1 e decisão em sede de embargos de declaração de mov. 185.1, dos autos originários de ‘Execução Por Quantia Certa contra Devedor Solvente’ nº 0004561-58.2008..8.16.0069, ajuizada em face de Lourdes Conceição Dalberto, Maria Aparecida Barreiro, O P Dalberto & Cia Ltda EPP e Orestes de Paula Dalberto, em trâmite perante a Comarca de Cianorte, 1ª Vara Cível, a qual indeferiu o pedido do ora agravante para oficiar a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e a CNSEG (confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) para que informem aos autos a existência de contratos de seguros e programa de previdência complementar vigentes, realizados pelos executados ou em favor destes, bem como, em caso positivo, fornecê-los aos autos, nos seguintes termos: “Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, as diligências requeridas, ante a ausência de elementos mínimos de prova de que a esta terá proveito 02. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar bens passíveis de penhora, de forma concreta e específica, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto” Vistos etc. 01. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em face de OP DALBERTO & CIA LTDA e outros. Na seq. 165 este Juízo indeferiu o pedido de diligência junto à SUSEP e a CNSEG para fins de localização de eventual seguro/previdência privada, pois ausente elementos mínimos materiais de que a parte executada possui tais modalidades de aplicação financeira. Embargos de declaração na seq. 174, oportunidade em que a parte apontou omissão da decisão quanto à impossibilidade de acesso a tais informações em razão do sigilo estabelecido pela PC 105/2001. Manifestação da parte executada na seq. 182 pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório do essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 174, eis que tempestivos. 03. No mérito nego provimento a seus pedidos, eis que inexistente quaisquer das omissões apontadas pela parte embargante. A embargante alega omissão quanto a questão quanto à impossibilidade de acesso a tais informações em razão do sigilo estabelecido pela PC 105/2001. Da análise da sentença de seq. 165, observo que foram enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Não se desconhece a incidência do sigilo das informações no caso de seguro/previdência privada, o que impediria a parte exequente de, por seus próprios meios, obter maiores informações.Ocorre que tais informações, assim como outras acobertadas pelo direito fundamental da intimidade, dependem de um esgotamento prévio das diligências ordinárias de localização de bens o que, salvo melhor juízo, não ocorreu nestes autos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É o entendimento adotado pelo STJ no EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. em 08/06/2016 quando da análise do art. 489, §1°, IV, do CPC. Considerando a ausência de qualquer omissão na sentença de seq. 165, NEGO PROVIMENTO aos pedidos da embargante, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. Destaco à parte exequente que o indeferimento desta diligência, neste momento processual, não impede que a parte, esgotados os meios ordinários de localização de bens passíveis de penhora, renove o pedido de ofício à SUSEP e a CNSEG, fundamentado na inexistência de outros bens. 04. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 05. Intimem-se. 06. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que não foram levadas em consideração as pesquisas realizadas ao Sisbajud, em 26/04/2021 (mov. 147); Renajud, em 20/08/2020 (mov. 118); NFOJUD e DOI, em 23/10/2020 (mov. 123). Aponta que as pesquisas acima informadas demonstram que não existem verbas disponíveis em contas bancárias, nem existem veículos e nem bens declarados, sequer imóveis, visto que nas declarações de operações imobiliárias, os bens foram alienados. Assevera que diante das diligências já efetuadas nos autos, é possível a aplicação do art. 835, XIII do CPC. Consigna que o pedido para oficiar a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e a CNSEG (Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) para informar a existência de contratos de seguros e previdência complementar privada vigentes é plenamente cabível na espécie, já que esgotados os meios convencionais de pesquisa de bens móveis e imóveis. Sustenta estar impedida de trazer elementos de prova consistentes nas informações que pleiteia, em razão do sigilo conferido pelo §1º, incisos I, III, IV e XIII do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Conclui que o pedido de expedição de ofício para obter tais informações precede o pedido de penhora, que somente será realizado após a constatação de bens penhoráveis, que virá tão somente com a respostas dos ofícios, se frutífera.Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Preparo regular. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito (mov. 15.1-TJ). Os agravados O P Dalberto e Cia Ltda e outros apresentaram contrarrazões recursais (mov. 26.1), momento em que pugnaram pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Trata-se de ‘Ação de Execução Por Quantia Certa’ ajuizada em dezembro de 2008, por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda em face de O P Dalberto Cia Ltda, Orestes de Paula Dalberto, Maria Aparecida B. Dalberto e Lourdes Conceição Dalberto, no valor de R$ 143.890,43 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), referente a confissão de dívidas e respectivas notas promissórias passadas pela primeira executada, garantida por aval pelo segundo executado e afiançada pelas demais executadas. A matéria discutida cinge-se essencialmente à possibilidade de pedido de expedição de ofícios à Susep e à Cnseg, para obtenção de dados acerca de seguros e previdência privada de titularidade dos executados.Entretanto, assiste-lhe razão. Depreende-se inicialmente dos autos originários que foram realizadas pesquisas de bens em nome dos agravados via Bacenjud, Renajud e Infojud (mov. 1.25, 30.1, 36, 86.1, 118, 123 e 147.1), bem como tentativas de penhoras de bens, as quais restaram infrutíferas, o que denota uma possível situação de insolvência dos devedores.Tem-se que segundo os termos da Lei Complementar nº 105/2001, as informações acerca de eventual previdência privada são sigilosas, logo apenas podem ser obtidas por meio de determinação judicial.Outrossim, prevê o art. 139 do CPC/15 ser umas das incumbências do juiz a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões, no seguintes termos: “Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”Destarte, a utilização dos aludidos instrumentos de pesquisas permite uma análise mais efetiva relativamente a existência de eventuais seguros e previdências privadas em nome dos executados, podendo trazer assim maior celeridade ao processo.Nesse mesmo sentido, cumpre trazer os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.“(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado”. (TJPR - 15a C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054884-60.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 19.04.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG PARA SE VERIFICAR EXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO AGRAVADO, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE VERBA IMPENHORÁVEL. PLEITO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVO PEDIDO DE PENHORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA, NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017107-07.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 13.08.2021). Destaca-se, também, que eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser analisada em momento oportuno, caso realmente sejam encontrados valores correspondentes as pesquisas das operações ora pretendidas. Por tais motivos, voto pelo provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para permitir a expedição de ofícios à Susep e à CNSeg, a fim de obter informações acerca de eventual seguro ou previdência privada em nome dos executados.
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