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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto ANDERSON FRANCISCO MATIAS LOPES E IZABETE SILVA LOPES, voltado contra decisão de mov. 15.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São João do Triunfo que, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0054531-83.2021.8.16.000, indeferiu a gratuidade processual integral à parte autora e determinou, por fim, que esta promovesse o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de reprimendas legais, conforme art. 290 do CPC. Sustentam que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária. Narram que firmaram o contrato executado para ampliar sua atividade campesina, proveniente da produção de fumo, mas que entre os anos de 2018 e 2019 perderam toda a sua produção em decorrência de pragas e nos anos seguintes não tiveram melhor sorte. Contam que da atividade desenvolvida dependem, além dos executados, os pais da executada e o filho do casal que também constituiu família. Defendem que fazem jus ao alongamento da dívida, mas que a não concessão da gratuidade da justiça poderá obstar seu acesso a justiça. Afirmam que não possuem vasto patrimônio, mas sim pequena propriedade rural, que os impedem de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.Asseveram que gozam de proteção especial pela Constituição Federal, já que são produtores rurais e a possibilidade de prejudicar a balança comercial do Estado é alta. Aduzem que não auferem grande renda, pois seus rendimentos são sazonais. Por fim, requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o qual restou prejudicado ao mov. 10.1. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1.No mov. 22.1 o feito foi convertido em diligência pelo Des. Paulo Cezar Bellio, com a concessão do prazo de 30 dias para que os agravantes tragam ao presente recurso as três últimas Declarações de Imposto de Renda ou Declarações de Isentos. Tendo ainda tendo sido determinada, via ofício, a realização de Auto de Constatação, para averiguar as condições sócio econômicas dos agravantes e a alegada situação de miserabilidade pelo juízo de origem.Nos mov. 29.2 e 29.3 foram juntados o auto de constatação e demais documentos.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)"(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Depreende-se dos autos que o primeiro agravante é pequeno produtor rural, possuindo 1,17 alqueires de terra própria, realizando a produção de fumo, trabalhando atualmente com fumicultura, comercialmente, realizando a plantação em 2 estufas, totalizando cerca de 70 a 80 mil pés de fumo por safra, tendo realizado empréstimo no ano de 2017, sendo que em 2018 houve a perda de quase a integralidade da safra produzida em virtude de ataque de bicho nas folhas de fumo, bem como diminuição na qualidade do produto final, pela secagem de forma incorreta em virtude de quedas de energia sem aviso prévio no ano de 2018 e safra de 2019. Sendo que nos anos 2020 e 2021 a propriedade foi atingida por chuvas de granizo, situações mencionadas que afetaram a rentabilidade de sua atividade. No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra inadequada, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos.Isto porque, constata-se dos autos que os agravantes auferiram cerca de R$ 17.900,00 da safra atual, bem com receberam auxílio emergência (Anderson todas as parcelas e Izabete apenas uma).Ainda neste sentido, dos mov. 29.2 e 29.3, verifica-se fotos da moradia da parte agravante, que demonstram a sua hipossuficiência, na medida em que se constata que se trata de residência construída em madeira, sem qualquer suntuosidade, na qual os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem são simples não se evidenciando qualquer luxo no local.Ou seja, a diligência realizada confirmou, em linhas gerais, o que foi alegado na inicial deste recurso, segundo a qual os recorrentes são pequenos agricultores, com renda modesta, afetada por fatores tais como intempéries, que de fato limitam sua capacidade para suportar os encargos do processo, sendo que caso indeferida a benesse pleiteada, mantendo a obrigação de antecipação das custas judiciais, estar-se-ia obstaculizando, de forma indevida, o acesso da parte ao judiciário, o que não se admite.Por fim, cabe destacar que não há indícios de que a parte agravante esteja ocultando deliberadamente a possibilidade de pagamento das custas sem desfalque de recursos para seu sustento, mesmo porque, com a devida vênia, se mostra necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resumem ao preparo inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso das partes à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição.Neste sentido manifesta a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT E PARÁGRAFO 3°, DO CPC – DEFERIMENTO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031256-08.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.10.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O EQUIVALENTE A 75% DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0021956-22.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.09.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REMETIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS REMANESCENTES, DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. PARTE QUE JUNTOU DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0036380-40.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020)Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se, inclusive, que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da parte agravante que justifiquem a revogação do benefício.Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, ora agravante.
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