Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DALINE FLORENTINO E OUTRO da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação revisional nº 0055362-94.2018.8.16.0014 de contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, opostos contra SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO, indeferiu o pedido de concessão da tutela de evidência, pois “a análise de eventual incorreção na cobrança das parcelas será feita oportunamente (sentença), pois recai sobre matéria meritória, não podendo ser objeto de apreciação liminar”, bem como porque “não estão presentes nenhuma das hipóteses mencionadas no artigo 311, do CPC, a ensejar a concessão da tutela pleiteada.” (mov. 225.1 – revisional).Inconformados, os agravantes DALINE FLORENTINO E OUTRO defendem, em síntese, que a tutela de evidência, consubstanciada no laudo pericial que indica a incorreção das parcelas com capitalização de juros – pratica vedada na jurisprudência consolidada -, deve ser deferida para que se autorize que os agravantes efetuem os próximos depósitos nos autos “sem a capitalização mensal, com valores atuais no importe de R$ 1.388,97 (setembro de 2020), que serão corrigidos a cada depósito.” Asseveram que a medida possui fundamento no art. 311, incisos II e IV do CPC do CPC, pois a “inequívoca conclusão pericial que apontou o valor exacerbado das parcelas originalmente cobradas em razão da prática de anatocismo constitui prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito dos agravantes e a vedação à capitalização de juros é matéria sumulada pelo STF e replicada em toda a jurisprudência.”Por fim, pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal, “a fim de que os agravantes passem a depositar em juízo a parcela do débito na maneira apontada pelo ilustre perito nomeado, isto é, cada qual no importe de R$ 1.388,97 (setembro de 2020), com correção monetária a cada depósito”, com a posterior a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Conclusos os autos, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 14.1)Não foram apresentadas contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se presentes os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311, incisos II e IV do CPC do CPC, que de acordo com os agravantes estaria consubstanciada no laudo pericial que indica a incorreção das parcelas com capitalização de juros – pratica vedada na jurisprudência consolidada. Assim, sustentam que a “inequívoca conclusão pericial que apontou o valor exacerbado das parcelas originalmente cobradas em razão da prática de anatocismo constitui prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito dos agravantes e a vedação à capitalização de juros é matéria sumulada pelo STF e replicada em toda a jurisprudência.”Portanto, pleiteiam pela concessão da tutela de evidencia para que os “agravantes passem a depositar em juízo a parcela do débito na maneira apontada pelo ilustre perito nomeado, isto é, cada qual no importe de R$ 1.388,97 (setembro de 2020), com correção monetária a cada depósito”.Sem razão, contudo.Como bem observou o magistrado na decisão agravada, a matéria se trata do próprio mérito da ação revisional e deverá ser oportunamente analisada em sentença – ainda não proferida –, bem como não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência.Nesse sentido, verifica-se que o art. 311 do CPC, que estabelece a tutela de evidência, nos incisos indicados pelos agravantes, dispõe:Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,quando: (...)II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;(...)IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Todavia, não se observa a “prova documental” para concessão da tutela de evidência, de que tenha ocorrido o anatocismo, ou seja, a capitalização de juros vedada pelo ordenamento, isso porque do laudo pericial (mov. 143 – revisional) é possível extrair apenas que nos cálculos das parcelas foi aplicado o método PRICE – devidamente pactuado entre as partes –, que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não se confunde com o anatocismo vedado pelo ordenamento.Nesse sentido, constou do laudo pericial:Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte possui entendimento pacificado de que a aplicação do método PRICE por si só não implica na prática do anatocismo, “mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”, conforme constou no recurso representativo de controvérsia REsp 973.827/RS:“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – grifei.Corrobora a jurisprudência destas Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARCELAS PRÉ-FIXADAS POR MEIO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO MATEMÁTICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANATOCISMO. INTERPRETAÇÃO ORIUNDA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS. PERÍCIA JUDICIAL EM QUE RESTOU ATESTADA, NO CASO, A AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA, ISTO É, A TRANSPOSIÇÃO DOS JUROS INADIMPLIDOS AO SALDO DEVEDOR, COM A INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS. CONSUMIDORA PROFISSIONAL DA ÁREA BANCÁRIA. PARCELA CUJO VALOR FOI PREVIAMENTE FIXADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA .RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019333-94.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PREVI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. I – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA CELEBRADA EM JULHO DE 1991. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE APENAS PASSOU A SER ADMITIDA, NA HIPÓTESE DE HAVER EXPRESSA CONTRATAÇÃO, NOS PACTOS CELEBRADOS APÓS À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, CONVERTIDA NA DE Nº 2.170/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE ERA VEDADA, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, POR FORÇA DA SÚMULA 121 DO STF. EXPURGO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSA DIMENSÃO. II – TABELA PRICE: EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MODIFICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONTRATADO. DIFERENCIAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ANATOCISMO (INCLUSÃO DE JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS NO CÔMPUTO DO SALDO DEVEDOR) E A FORMA DE ELABORAÇÃO DOS JUROS, QUE, POR VEZES, PODE CULMINAR EM JUROS COMPOSTOS, SEM QUE DENOTE A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO. ADOÇÃO DA TABELA PRICE QUE APENAS PROPORCIONA QUE O AGENTE FINANCEIRO REALIZE UMA PROJEÇÃO DE CÁLCULO, NA FASE PRÉ-CONTRATUAL, A FIM DE DEFINIR O VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SEM A INCLUSÃO, PORTANTO, DE JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS NO CÔMPUTO DO SALDO DEVEDOR. CONSIDERANDO QUE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, POR SI SÓ, NÃO CULMINA EM QUALQUER ILEGALIDADE, DO MESMO MODO EM QUE SUA ADOÇÃO APENAS RESULTA EM JUROS COMPOSTOS (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO) E NÃO EM CAPITALIZAÇÃO (JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS), NÃO HÁ QUE SE FALAR NA SUBSTITUIÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA. SENTENÇA MANTIDA NESSA EXTENSÃO. III – COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET): PREVISÃO DO ALUDIDO COEFICIENTE QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, QUALQUER ABUSO, SENDO PRÓPRIO DE LONGOS FINANCIAMENTOS, COMO ACONTECE NO CASO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NA MEDIDA EM QUE SE DESTINA A REEQUILIBRAR OS ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS, FACE À ADOÇÃO DE ÍNDICES NÃO UNIFORMES PARA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONSIDERANDO QUE O REAJUSTE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO LEVAVA EM CONSIDERAÇÃO A PRÓPRIA OSCILAÇÃO SALARIAL DO MUTUÁRIO, A PERÍCIA ESCLARECEU QUE O ALUDIDO COEFICIENTE TINHA POR FINALIDADE “IGUALAR AS DISTORÇÕES EXISTENTES ENTRE A ATUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO PELO REAJUSTE SALARIAL E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, POR OUTRO ÍNDICE”. AFASTAMENTO DO CET QUE APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE TER RESTADO DEMONSTRADO, NO CASO ESPECÍFICO, A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL PACTUADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS. COEFICIENTE QUE, DE ACORDO COM A PERÍCIA, APENAS NÃO PROPORCIONOU O EQUILÍBRIO ESPERADO PORQUE NÃO HOUVE A AMORTIZAÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL E JUROS NO PERÍODO, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. IV – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: VEDADA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE CULMINA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. V – RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: EMBORA O RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS DEVA, DE FATO, CULMINAR NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCESSIVOS OU NA COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO CÔMPUTO DOBRADO DO RESPECTIVO INDÉBITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. VI – ÔNUS SUCUMBENCIAIS: REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS – EDCL NO RESP Nº 1573573. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002358-65.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.10.2020)Frise-se, ainda, que no caso dos autos não se verifica a ocorrência de amortizações negativas, que poderia caracterizar o anatocismo, mas tão somente a aplicação do método PRICE expressamente pactuado entre as partes.Dessa forma, ao contrário do que alegam os agravantes, não se verifica prova documental de que tenha ocorrido o anatocismo para que se deferia a tutela de evidência nos termos do art. 311, incisos II e IV do CPC, - consistente no deposito da parcela apontada na inicial – razão pela qual se mostra correta a decisão agravada que indeferiu o pedido.Portanto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão agrava em sua integralidade.
|