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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0054558-66.2021.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravados RRS Comércio de Molas Ltda., Raphael Robson dos Santos e Rubiane Rafaela dos Santos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0002828-32.2016.8.16.0019, indeferiu o pedido formulado pelo exequente de bloqueio dos cartões de crédito e débito dos executados (mov. 497.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) como não obteve êxito na busca de bens penhoráveis em nome dos executados, requereu a suspensão dos seus cartões de crédito, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que foi indeferido pelo juízo singular pelo fundamento de que a medida não teria efetividade; b) o entendimento do juízo singular não merece prosperar, pois os agravados são devedores do crédito há mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse qualquer tentativa de quitação do débito, de modo que o bloqueio dos cartões protege outras instituições financeiras e se trata de medida coercitiva necessária para forçar o pagamento do débito; c) é permitido ao credor se valer de todos os meios lícitos, possíveis e disponíveis para receber o seu crédito e todas as partes devem cooperar entre si para a razoável duração do processo, sendo incumbência do juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo; d) não há que se falar na ausência de relação entre a suspensão dos cartões de crédito dos agravados e a dívida, ou que tal medida seria inefetiva, pois não se pode admitir que devedores ardilosos utilizem de subterfúgios ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores; e) a medida não viola preceitos constitucionais do devedor, pois não limita deliberadamente os seus direitos, mas desincentiva a inadimplência; f) requer o provimento do recurso para determinar a suspensão dos cartões de crédito dos executados até que haja a efetiva satisfação do débito exequendo. 3. Recurso respondido (mov. 23.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao bloqueio de cartões de crédito dos executados, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Em primeiro lugar, trata-se de ação monitória nº 0002828-32.2016.8.16.0019 ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em 9-2-2016 contra a RRS Comércio de Molas Ltda. ME, Raphael Robson dos Santos e Rubiane Rafaela dos Santos, para cobrança do valor de R$ 129.611,83 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e onze reais e oitenta e três centavos) referente a contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex (mov. 1.1). Os requeridos foram citados em 14-4-2016 (mov. 25.2) e opuseram embargos monitórios (mov. 27.1), impugnados pelo Banco (mov. 31.1). Afinal, em 28-12-2018, sobreveio sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 129.611,83, acrescidos dos encargos contratuais. Ademais, condenou os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 188.1). Foi certificado o trânsito em julgado em 11-2-2019 (mov. 209). 6. Em 13-2-2019, o Banco exequente requereu o cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 222.522,69 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos – mov. 204.1). Diante da inércia dos executados em cumprir voluntariamente a sentença, o Banco requereu, em 8-8-2019, penhora on-line pelo sistema Bacenjud (mov. 291.1) do valor atualizado de R$ 240.176,77 (duzentos e quarenta mil, cento e setenta e seis reais e setenta e sete centavos – mov. 311.1), o que restou parcialmente frutífera (mov. 320.2), com a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 238,38 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos – mov. 389.1). Em 18-9-2020, o exequente pediu penhora pelo sistema Renajud (mov. 394.1), o que restou infrutífero (mov. 412). Em 23-10-2020, o exequente pediu utilização do sistema Infojud, para juntada das declarações de imposto de renda dos executados (mov. 415.1), cujo cumprimento foi suspenso pelo juízo singular em 17-12-2020 até resposta da Secretaria da Receita Federal nos autos nº 0010878-52.2013.8.16.0019 (mov. 428.1). 7. Em 30-3-2021, o exequente pediu informações da Escrituração Contábil Fiscal – EFC quanto aos balanços patrimoniais, contas contábeis, base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica sobre o lucro real e os períodos anteriores (mov. 452.1), o que foi deferido e efetivado, com a juntada da resposta (movs. 466.1 e 470). Em 30-6-2021, o exequente requereu a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 478.1), o que foi deferido (mov. 480.1). Em 6-8-2021, os executados informaram que não possuem qualquer patrimônio, bens móveis, imóveis ou semoventes de sua propriedade, passíveis de constrição (mov. 492.1). 8. Em 13-8-2021, o exequente solicitou a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes e o bloqueio dos seus cartões de crédito e débito até o efetivo pagamento do crédito exequendo (mov. 495.1). Afinal, em 18-8-2021, sobreveio a decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito e débito dos executados e deferiu o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes (mov. 497.1). 9. Em segundo lugar, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias”. 10. Veja-se que o referido dispositivo legal prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais, bem como a chamada “sanção premial” ou sanção positiva (ex.: redução do pagamento de honorários advocatícios do art. 827, § 1º, CPC). Sobre o tema confira-se o enunciado nº 48, da ENFAM e nº 12 e nº 396, do FPPC: “Enunciado nº 48 da ENFAM: O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. “Enunciado nº 12 do FPPC: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.” “Enunciado nº 396 do FPPC: “As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.” 11. Importante ressaltar, no entanto, que prevalece a tipicidade das medidas em relação à execução por quantia certa e, consoante se extrai dos artigos 921, inciso III e § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil, aplicáveis também ao procedimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 771), a ausência de bens passíveis de penhora implica suspensão da execução por um ano e, após o seu decurso, inicia-se o prazo prescricional intercorrente. Vale dizer, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita-se a aplicação subsidiária e com a devida parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. 12. Consoante lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A ausência de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução durante o ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que constitui causa de extinção do processo executivo. Ora, se a atipicidade fosse a regra, a ausência de bens penhoráveis não deveria suspender a execução, bastando ao juiz determinar outras medidas necessárias e suficientes à satisfação do crédito. Como, porém, a penhora, a adjudicação e a alienação são medidas típicas que se destinam à satisfação do crédito, a ausência de bens penhoráveis impede o prosseguimento da execução, não sendo possível, nesse caso, a adoção de medidas atípicas que lhe sirvam de sucedâneo para que se obtenha a satisfação do crédito do exequente.O Inciso IV do art. 139 do CPC não poderia ser compreendido como um dispositivo que simplesmente tornaria opcional todo esse extenso regramento da execução por quantia. Essa interpretação retiraria o princípio do sistema do CPC e, por isso, violaria o postulado hermenêutico da integridade, previsto no art. 926, CPC. Não bastasse isso, essa interpretação é perigosa: a execução por quantia se desenvolveria simplesmente de acordo com o que pensa o órgão julgador, e não de acordo com o que o legislador fez questão de, exaustivamente, pré-determinar. (...)Este Curso parte da premissa de que é possível cogitar a atipicidade na execução por quantia, ainda que subsidiária” (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora: JusPodivm, 2017. p. 107). 13. Lembre-se, ademais, que a escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 14. Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. 15. Por fim, parece-me que a intenção do legislador em relação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas. Segundo as lições de Renato Resende Beneduzi: “O mero inadimplemento não autoriza a sua cominação; exige-se a comprovação, ao menos indiciariamente, de que o executado pode pagar, mas se recusa abusivamente a fazê-lo”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resende Beneduzi, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 2., 2016. P. 283). 16. Portanto, compete ao juiz, sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto, a análise dos limites e da adequação das medidas executórias à finalidade pretendida. 17. Em terceiro lugar, no caso concreto, o exequente, ora agravante, pretende o pagamento de dívida pecuniária em face dos executados RRS Comércio de Molas Ltda. ME, Raphael Robson dos Santos e Rubiane Rafaela dos Santos, tendo por base contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex firmado entre as partes em 4-6-2013, com vencimento em 30-5-2014 (mov. 1.1). Até o presente momento, o exequente não localizou bens dos devedores para fazer frente à execução, que tramita desde fevereiro de 2019. 18. Apesar dos meios de busca de bens empregados (Bacenjud, Renajud, expedição de ofício à Receita Federal para obter informações sobre a Escrituração Contábil Fiscal, intimação dos executados para informarem se possuem bens penhoráveis, e Serasajud), podem alguns serem renovados, em razão do tempo decorrido desde a respectiva utilização, a fim de intentar satisfazer a obrigação de pagar a quantia perseguida na demanda. 19. Ademais, como enfatizado, a ausência de bens passíveis de penhora implica suspensão da execução por um ano e, após o seu decurso, inicia-se o prazo prescricional intercorrente, ou seja, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita-se a aplicação subsidiária e com a devida parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no artigo 139, IV, do CPC. 20. Nesse contexto, por certo que o bloqueio de cartões de crédito e débito dos executados não parece constituir medida adequada para atingir o fim pretendido, uma vez que sequer gera a probabilidade direta de pagamento dívida. Traz em si apenas a finalidade de punição, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação. 21. Sobre o tema, peço vênia para citar as lições de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórias. (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodvm, 2017. p. 115). 22. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes dos Tribunais pátrios: “Agravo de Instrumento. Embargos à Execução de título Extrajudicial. Concessão de medida que autoriza a apreensão e suspensão de passaporte e determina o cancelamento de cartões de crédito. Via que não se coaduna com a persecução de bens e valores financeiros e que, portanto, não atinge a finalidade do processo. Medidas que representam verdadeira restrição da vida civil. Impossibilidade. Liberdade e atos civis que não podem ser impedidos. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2171516-64.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Hélio Nogueira – 22ª Câmara de Direito Privado – DJe 31-10-2017). “Medidas Coercitivas – Ação monitória, em fase de execução – Decisão judicial que indeferiu o pedido – Alegação de que tomou todas as medidas para tentar reaver o seu crédito, e salientando a conduta omissiva do agravado que não apresentou bens à penhora, sendo fortes os indícios de que está ocultando seu patrimônio, nada obsta o deferimento do pleito com base no art. 139, inc. IV do CPC – Descabimento – Suspensão da carteira nacional de habilitação do agravado, apreensão de seu passaporte e bloqueio de todos os cartões de crédito em seu nome são medidas que não demonstram utilidade prática para a satisfação da dívida, servindo apenas para constranger e punir o agravado – Afronta ao disposto no art. 8º e no caput do art. 805, ambos do CPC/15 – Embora se reconheça a possibilidade de quebra do sigilo bancário judicial em hipóteses excepcionais, previstas na própria lei, no caso em tela não se demonstra a utilidade, necessidade ou interesse de seu deferimento – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido.” (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2139628-77.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ricardo Negrão – 19ª Câmara de Direito Privado – DJe 22-9-2017). “Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Medidas atípicas. Apreensão de CNH, de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a apreensão de documentos ou o cancelamento de cartões de créditos contribuirão para o êxito do processo executivo. Contexto em que as medidas pleiteadas pela parte credora se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto com da boa-fé processual. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70072211451 – Relª. Desª Cláudia Maria Hardt – 16ª Câmara Cível DJ 23-3-2017). 23. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de alimentos. Suspensão do direito de dirigir e apreensão do passaporte do devedor. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula n. 83 do STJ. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da súmula n. 7/STJ. Decisão mantida.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes.(...) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.805.273/DF - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 6-11-2019). 24. Ademais, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a comprovação de ocultação de bens pelos executados ou de má-fé no intuito de obstar a satisfação da obrigação, razão pela qual descabe, por ora, a adoção das medidas coercitivas atípicas pretendidas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Acerca disso, oportuno transcrever os ensinamentos de Teori Albino Zavascki: “É mais um dispositivo a representar a linha humanizadora do atual sistema de execução. Trata-se de típica regra de sobredireito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor.” (Processo de Execução: Parte Geral. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 112). 25. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade da decisão judicial por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Pedido de suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. Excepcionalidade da aplicação do disposto no art. 139, inciso IV do CPC, sob pena de afronta a direitos fundamentais. Precedentes deste tribunal. Inviabilidade no caso concreto. Decisão mantida.(...) 2. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal permissão deve ser aplicada com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.3. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.4. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0007385-17.2019.816.0000 – Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – 16ª Câmara Cível – DJe 5-6-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu o pedido de aplicação de medida coercitiva. Suspensão da CNH. Adoção de medidas atípicas previstas no art. 139, inc. IV, do CPC/15. Enunciado nº 48 da Enfam. Impossibilidade. Medida aplicável em casos excepcionalíssimos. Ausência de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida atípica no tocante ao fim a que se destina no presente caso (pagamento da dívida). Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0047585-66.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 7-2-2020). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de suspensão da CNH dos executados pessoas físicas. Art. 139, IV, CPC/2015. Caso concreto. Não cabimento. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade.1. Deve ser mantido o indeferimento de pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, para suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0058409-84.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 19-2-2020). Destaquei. 26. Em quarto lugar, em relação ao julgado citado pelo agravante, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela necessidade de se analisar a proporcionalidade e a razoabilidade na adoção das medidas coercitivas atípicas em cada caso concreto. Confira-se os seguintes trechos do Recurso em Habeas Corpus nº 99.606/SP: “Não se nega, no entanto, que, em certas circunstâncias concretas, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada e desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável a punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15.(...) Desse modo, de um lado, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos e em nome do direito fundamental à tutela executiva, o legislador abriu mão, em certo grau, da tipicidade dos meios executivos, possibilitando a imposição, pelo magistrado, até mesmo de ofício, da providência que, à luz do caso concreto, revele-se mais apropriada à efetivação do direito.(...) A decisão que autorizar a utilização de medidas coercitivas indiretas deve, ademais, ser fundamentada, não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do art. 139, IV, do CPC/15 ou mesmo a invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser explicitado o motivo concreto de sua incidência na hipótese concreta (art. 489, § 1º, I e II, do CPC/15), o que ilustra, mais uma vez, que o dever de boa-fé processual alcança o magistrado e impõe-lhe o dever de aplicar medidas proporcionais e razoáveis, em respeito ao devido processo legal.” (Recurso em Habeas Corpus nº 99.606/SP – Relª. Minª. Nancy Andrigui – 3ª Turma – DJe 20-11-2018). 27. No mesmo sentido o entendimento do STJ no Recurso Ordinário de Habeas Corpus nº 97.876/SP, confira-se: “Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. CPC/2015. Interpretação consentânea com o ordenamento constitucional. Subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade. Retenção de passaporte. Coação ilegal. Concessão da ordem. Suspensão da CNH. Não conhecimento.(...) 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.(...) 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.” (RHC nº 97.876/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 9-8-2018). Destaquei. 28. Diante de todo o exposto, embora infrutíferas as tentativas de penhora realizadas até o momento, não se verifica, por ora, a má-fé dos executadas ou o intuito de ocultação de bens. Insta salientar que o mero inadimplemento não denota, por si só, a ocultação de bens. 29. Assim, no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por traduzir providência mais acertada no presente momento.
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