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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX FRANCISCO PILATTI em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo Aurênio José Arantes de Moura, nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 0011816-19.2000.8.16.0014, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva relativa à verba honorária, nos seguintes termos: “[...] Entendo que o caso comporta reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Cumpre frisar que não se trata de prescrição intercorrente prevista no IAC nº 1 do STJ, ou seja, aquela que decorre da falta de impulso a uma execução/cumprimento já instaurada, mas sim da prescrição por não promover a parte, durante prazo igual ao da pretensão material, pedido executivo/cumprimento de sentença.Observa-se que o acórdão (mov. 259.2) que majorou a verba honorária foi publicado em 17/03/2015, de modo que, com seu trânsito em julgado (02/04/2015), deixou de existir qualquer causa que obstasse sua execução, iniciando então o curso do prazo prescricional. Não era necessário aguardar o encerramento da execução principal, podendo o pedido ser formulado em autos apartados ou mesmo no bojo do feito principal para sua ordenação pelo Juízo. Analisando estes autos e o apenso, verifica-se que a mais remota manifestação no sentido de executar as verbas ocorreu em 27/09/2020 (mov. 329 dos autos 0064760-07.2014.8.16.0014) pelo credor Pedro João Martins. O outro credor se manifestou apenas no mov. 464 (15/03/2021), quando instado a dizer a respeito da prescrição. Conforme a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional para que fosse formulado o pedido é de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado (art. 206, §5º, Código Civil), de modo que os requerimentos executivos foram apresentados consideravelmente além do termo. Por outro lado, não ocorreram causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição (arts. 197 a 204, do Código Civil). A morte de Eduardo Hilst Martins (mov. 282), a interdição de Maria Lucia Mastrantonio Martins (mov. 315) e seu posterior falecimento (mov. 359) ocasionaram suspensões processuais para regularização, mas não são causas suspensivas aptas a afetar o prazo prescricional de natureza material para que os advogados credores formulassem o pedido executivo. Por fim, ainda que se possa entender que a menção à verba no acordo (mov. 387.2) configuraria reconhecimento do direito (art. 202, VI, do Código Civil), esse ato também foi praticado apenas depois de implementada a prescrição, não se extraindo do ato renúncia tácita à prescrição (art. 191), mormente em razão da sequencial alegação de sua ocorrência. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva da verba honorária fixada na decisão de mov. 210 e acórdão de mov. 259.2. Sem honorários, uma vez que os credores não podem ser considerados vencidos (art. 85, CPC) em razão da perda do crédito judicialmente reconhecido pelo decurso do tempo, ainda que tenham se manifestado contrariamente ao decreto prescricional.Os valores reservados para esse fim somente deverão ser liberados aos exequentes com a preclusão desta” (mov. 486.1) Opostos Embargos Declaratórios, assim decidiu o magistrado a quo: “[...] 2. Conheço dos tempestivos embargos de declaração de mov. 504, opostos contra a decisão de mov. 486. No mérito rejeito-os por não haver contradição, omissão ou obscuridade na decisão. O exequente discorda do entendimento adotado de que o óbito e suspensão processual não afetaram o prazo tido como material para execução dos honorários, ou seja, aponta um erro no julgamento, a ser veiculado por recurso apropriado para discussão do mérito da decisão.” (mov. 520.1) Em suas razões recursais sustenta o agravante, em síntese, i) que o processo ficou suspenso em razão do falecimento de algumas partes, de modo que, o juízo singular deixou de observar que o prazo prescricional necessita ser analisado em conjunto com as regras processuais, pois, durante o período de suspensão somente podem ser realizados atos processuais urgentes, nos termos do art. 314, do Código de Processo Civil; ii) a decisão de mov. 210 determinou que, após o trânsito em julgado, o feito deveria ser remetido ao contador judicial, o que não ocorreu in casu; iii) no mov. 387 os agravados efetivamente reconheceram o dever de pagar a verba sucumbencial. Postula, destarte, o afastamento da prescrição outrora reconhecida (mov. 1.1/TJ).Os agravados, na seara das contrarrazões, postularam o desprovimento recursal (mov. 83.1). Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.II.2 – Do MéritoSustenta o agravante, em síntese, que o reconhecimento da prescrição da execução da verba advocatícia restou equivocado pelo juízo singular, tendo em vista que o feito principal foi suspenso pelo falecimento de algumas partes; os autos não foram remetidos ao contador, tal como outrora determinado; e que houve o reconhecimento dos agravados a respeito do débito.Ocorre que, data vênia ao exposto, razão não lhe assiste.Compulsando os autos, infere-se que na demanda de obrigação de fazer, feito originário, restou estabelecida na sentença a fixação de R$ 5.000,00 aos patronos dos autores (mov. 1.6). No âmbito da fase de cumprimento de sentença assim determinou o juízo a quo: Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que houve depósito para pagamento no movimento 29.2, acrescido do valor de custas remanescentes contabilizado pelo Contador no movimento 1.15. Contudo, ao realizar o depósito dos honorários, deixou o executado de realizar a apuração do valor referente à atualização monetária da data do arbitramento (sentença do movimento 1.6). Os juros de mora devem ser contabilizados apenas a partir da data do pleito do movimento 1.13, seguindo entendimento consolidado pelo STJ. Remetam-se ao Sr. Contador para que apure o saldo a ser pago (sobre o qual incide a multa do art. 475-J, do CPC), compensando o que já restou quitado. Quanto às custas processuais adiantadas e que devem ser reembolsadas, constituindo crédito do exequente, são devidas, com a ressalva de eventual compensação, abaixo analisada. (mov. 210.1) A decisão, no entanto, foi agravada e o Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede do agravo de instrumento nº 1.313.552-1, majorou a verba honorária estabelecida, fixando-a em R$ 10.000,00 nos seguintes termos: “[...] No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que os mesmos foram fixados, nos autos de cumprimento de sentença, para os procuradores dos executados, no valor de R$ 2.500,00, a serem divididos igualmente. Inicialmente, cumpre destacar que no caso de fase de cumprimento de sentença, passei a adotar o entendimento de que se aplica o disposto no §4º, do artigo 20, do CPC, que assim dispõe, acerca da fixação de honorários por equidade: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."Desse modo, é que se afasta a tese recursal para o arbitramento da referida verba nos moldes do §3º, do art. 20, do CPC, já que aplicável, ao feito, a regra de equidade. Entretanto, quanto ao valor fixado aos honorários (R$ 2.500,00), deve-se dar parcial provimento ao recurso a fim de que sejam majorados, tendo vista não ser o montante adequado ao caso. Ora, tal valor equivale a menos de 1% daquele atribuído ao cumprimento da sentença, o que conforme entendimento da e. Corte Superior configura verba irrisória, senão vejamos: "Se a verba honorária não corresponde a sequer a 1% do valor da causa, deve a mesma ser considerada irrisória" (STJ-3ª T. REsp 921.814, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 03-02-2009). Assim, é de se aumentar o valor dos honorários para R$ 10.000,00 (e não 10% da multa afastada, conforme pretendido), importe que se mostra coerente e razoável aos critérios aqui também observados estabelecidos no §3º e incisos, combinado com o §4º, do art. 20, do referido Codex, que determinam, respectivamente, que deverá o julgador ater-se (a) ao grau de zelo profissional, (b) ao lugar da prestação do serviço, e (c) à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo mandatário e ao tempo exigido para o seu serviço. Há ainda que se levar em conta o proveito econômico obtido com a impugnação apresentada, a justificar a majoração da verba honorária fixada. No presente caso, verifica-se que os causídicos, durante a fase de cumprimento de sentença, viram-se obrigados a peticionar nos autos por diversas vezes, inclusive em segundo grau de jurisdição, sendo que desde a prolação da sentença, até o presente momento, já se passaram vários anos.A respeito, já decidiu este e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE VALOR ÍNFIMO. APLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS ‘A’, ‘B’ E ‘C’ DO §3º DO CITADO ARTIGO. MAJORAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 975782-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ângela Khury - Unânime - - J. 08.10.2013) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA- REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR EXECUTADO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA COM PLEITO DE MAJORAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO- VALOR DE FATO IRRISÓRIO - FIXAÇÃO EQUITATIVA- MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA DO ARTIGO 20 PAR. 4º DO CPC E NÃO NA FORMA PRETENDIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 939747-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 19.02.2013) Portanto, dou provimento parcial ao presente recurso, para majorar os honorários advocatícios, para R$ 10.000,00, a serem divididos como determinado, mantida no mais a decisão proferida.” (mov. 259.2) Neste contexto, infere-se que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários sucumbenciais é de cinco anos, de acordo com o Estatuto da OAB: “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: [...] II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;”Confira-se os seguintes julgados reconhecendo a aplicabilidade do referido prazo de prescrição dos honorários sucumbenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO – DEVEDORES DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DE UM DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE SE ESTENDE AO OUTRO – ARTIGO 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PERÍODO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO – ARTIGO 25, II, DO ESTATUTO DA OAB – DECISÃO MANTIDA.1. A interrupção da prescrição em face de um devedor solidário se estende ao outro. Inteligência artigo 204, § 1º, do Código Civil.2. O prazo prescricional para cobrança dos honorários sucumbenciais é de cinco anos, de acordo com o que prescreve artigo 25, II, do Estatuto da OAB.3. Não ocorre a prescrição intercorrente quando o processo de execução ou cumprimento de sentença permanece suspenso por período inferior ao prazo prescricional aplicável ao caso.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010840-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.09.2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI 8.906/1994, ART. 25, INCISO II. SÚMULA 83/STJ. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/1994 (EOAB). Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1022584/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.1. Em relação ao prazo prescricional, extrai-se da sentença a ser mantida: “Conforme o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o prazo prescricional para executar as verbas honorárias oriundas da sucumbência processual é de cinco anos:Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – ; do trânsito em julgado da decisão que os fixar.Ainda, o Código Civil/2002 estabelece: Art. 206. Prescreve: § 5 : Em cinco anos. (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato (...)Desta forma, considerando a forma de pagamento acordada pelas partes, o termo inicial a ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, deve se dar in casu, pela data do trânsito em julgado da decisão, conforme estabelece o artigo 25 da Lei 8.906 de 04/07/1994 supramencionado.”.2. No que tange a alegação de não ocorrência da prescrição ante a citação ocorrida na demanda anteriormente proposta: o trânsito em julgado da ação que constituiudefinitivamente os honorários ocorreu em 13/01/2011. Ainda, conforme análise da ação de nº 0001196-45.2012.8.16.0169, ajuizada anteriormente e que cobrava o mesmo crédito aqui tratado, constata-se que a requerida foi citada em 02/10/2012, tendo sido o prazo interrompido até 24/05/2013 quando do trânsito em julgado daquela demanda que foi extinta sem resolução de mérito por ausência do autor à audiência. Assim, constata-se que entre 13/01/2011 até 02/10/2012 havia transcorrido 1 ano, 8 meses e 19 dias. Após, entre 24/05/2013 até o ajuizamento da presente demanda em 19/12/2017, transcorreu-se mais 4 anos, 6 meses e 24 dias. Totalizando 6 anos, 3 meses e 13 dias, razão pela qual resta, da mesma forma, prescrita a pretensão.3. Precedentes sobre o prazo quinquenal nas ações de cobrança de honorários advocatícios:a) TJPR - 8ª C.Cível - 0002911-42.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.07.2021;b) TJPR - 16ª C.Cível - 0017238-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.06.2021. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002748-69.2017.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.10.2021) Tem-se, portanto, que o início do prazo prescricional para a pretensão executiva se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar, tal como disposição legal. No caso dos autos, se observa que o trânsito em julgado do agravo de instrumento que estabeleceu a verba em R$ 10.000,00 ocorreu em abril de 2015. Assim, passados cinco anos sem que a parte executasse tal valor, a prescrição reconhecida pelo juízo a quo mostra-se escorreita.Destaco que, data vênia ao agravante defender que o feito ficou suspenso em razão do falecimento das partes envolvidas, vale a pena elucidar que o período de suspensão verificado após a decisão do agravo de instrumento não influencia de forma significativa a contagem do prazo, eis que se deu por 60 dias (mov. 257.0) e 30 dias (mov. 335.0).A alegação de ausência de prescrição pelo fato dos autos não terem sido encaminhados ao contador judicial, de igual modo, não prospera.Tal como encimado, nota-se da decisão de mov. 210.1 que, quando da fixação da verba honorária em R$ 5.000,00, ocorreu o depósito para pagamento acrescido dos valores das custas remanescentes. Contudo, como o montante não estava monetariamente atualizado, foi determinada a remessa dos autos ao contador, para fins de apuração da quantia faltante. A decisão, no entanto, foi agravada, o que acarretou na fixação de um novo montante (R$ 10.000,00) – de modo que, a remessa dos autos ao contador não mais restou imperiosa. Nesta perspectiva, não se verifica a possibilidade de deslocar o início do prazo prescricional para após o cumprimento do ato judicial, sem que houvesse expressa determinação neste sentido.O fato é que, não há motivos ou razões para que o prazo inicial para fins de prescrição não seja o determinado pela legislação, qual seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a nova verba honorária (abril de 2015).Por derradeiro, nota-se que o fato dos agravados terem assumido o dever de pagar a quantia (mov. 387.2) em nada influencia o prazo prescricional em si, ou ainda, seu termo inicial – afinal o reconhecimento da dívida gerar efeitos no direito material ora discutido.Assim sendo, é de se rejeitar o pedido recursal de afastamento da prescrição reconhecida pelo magistrado a quo. Feitas tais considerações, tendo em vista que o agravante não trouxe à colação elementos aptos a infirmar o julgado, mantem-se inalterada a decisão vergastada.Destarte, feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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