Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DO CONSUMIDOR NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E QUE, POR OUTRO LADO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS QUE NÃO SE FUNDA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO EM MÃOS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NÃO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É possível que o consumidor realize o depósito do valor incontroverso, certo que a sua realização indica a boa-fé do devedor no cumprimento das obrigações assumidas e a intenção de continuidade da relação contratual, não havendo motivos para que assim não proceda, porquanto inexiste risco à instituição financeira, na medida em que não afasta a possibilidade de cobrança futura dos valores residuais.2. Não se verifica que tenha ocorrido a demonstração de que a cobrança, que se diz indevida, mais especificamente em relação à suposta abusividade nos juros remuneratórios, funda-se em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores – ao contrário, aparentemente confronta com o entendimento firmado em Recursos Especiais apreciados sob o rito dos recursos repetitivos –, demandando, assim, análise mais profunda quanto às supostas abusividades contratuais.3. No tocante ao pedido de manutenção de posse, o entendimento predominante é que para manter o consumidor na posse de bem alienado fiduciariamente, faz-se necessário o pagamento imediato das parcelas vencidas e a continuidade do pagamento das parcelas vincendas na integralidade e diretamente ao credor, de modo a elidir a mora. No caso dos autos, como o devedor pretende consignar apenas o valor incontroverso, não vislumbro a possibilidade, ao menos nesta fase processual, de declarar a impossibilidade de busca e apreensão do bem pela instituição financeira.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054573-35.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de revisão contratual nº. 0007524-87.2021.8.16.0035, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 20.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que não há falar em qualquer fumaça de prejuízo à entidade credora que seja capaz de ensejar tal posicionamento, muito pelo contrário, a agravante considera imprescindível para o prosseguimento da lide e pugna o deferimento dos pedidos, em caráter liminar, de abstenção ao depósito do valor integral das parcelas contratadas, fazendo o depósito tão somente do valor considerado incontroverso (R$ 329,52), de afastamento da mora debendi, da manutenção da posse do veículo objeto do contrato discutido e de determinação de exclusão do seu nome dos órgãos de restrição de crédito. Por tais razões, requer, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte contrária não apresentou contrarrazões no mov. 17.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, importante ressaltar que o presente recurso não tem o condão de analisar o mérito da ação revisional, não sendo o caso de se examinar os encargos contratuais, os juros cobrados, sua capitalização, tampouco a abusividade, ilegalidade ou onerosidade excessiva existente no contrato. Tais questões devem ser objeto de análise pelo Juízo singular, quando do julgamento da ação originária. Pois bem. Infere-se da análise detida do caderno processual que a agravante ajuizou ação de revisão contratual cumulada a pedidos de tutela de urgência buscando ver declaradas inúmeras irregularidades contratuais, pugnando, dentre outras medidas, a descaracterização da mora, o depósito do valor incontroverso, a impossibilidade de a ré inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo em suas mãos. Em decisão inicial (mov. 20.1) o juízo negou a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de verossimilhança a justificar a medida pretendida. Neste cenário, busca o agravante o provimento recursal para: a) que seja autorizado a consignação em juízo dos valores incontroversos, com a elisão da mora; b) para proibir e/ou retirar o nome do agravante dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito; c) manter-se na posse do bem. E, neste particular, verifico que parcela de razão assiste ao recorrente. Quanto ao pedido de autorização para depósito do valor incontroverso, é certo que a sua realização indica a boa-fé do devedor no cumprimento das obrigações assumidas e a intenção de continuidade da relação contratual, não havendo motivos para que assim não proceda, porquanto inexiste risco à instituição financeira, na medida em que não afasta a possibilidade de cobrança futura dos valores residuais. A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA REQUERIDA, ORA AGRAVADA, AUTORIZANDO O DEPÓSITO EM JUÍZO DO MONTANTE INCONTROVERSO, SEM ELISÃO DA MORA E, CONSEQUENTEMENTE, SEM A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO JÁ APREENDIDO – DECISÃO ESCORREITA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA – DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS FINANCEIRO PELA PRODUÇÃO DAS PROVAS – ÔNUS DA PROVA E ÔNUS FINANCEIRO QUE NÃO SE CONFUNDEM – PRECEDENTES – DECISÃO AGRAVADA QUE NADA VERSOU QUANTO À RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTOS PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA – CORTE QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0042955-98.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.12.2018)” No mais, quanto ao pedido de proibição de inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, melhor sorte não socorre a agravante, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto aos requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela referente à abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009)” E, ao menos por ora, não se verifica que tenha ocorrido a demonstração de que a cobrança, que se diz indevida, mais especificamente em relação à suposta abusividade nos juros remuneratórios, funda-se em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores – ao contrário, aparentemente confronta com o entendimento firmado em Recursos Especiais apreciados sob o rito dos recursos repetitivos –, demandando, assim, análise mais profunda quanto às supostas abusividades contratuais. Por fim, no tocante ao pedido de manutenção de posse, o entendimento predominante é que para manter o consumidor na posse de bem alienado fiduciariamente, faz-se necessário o pagamento imediato das parcelas vencidas e a continuidade do pagamento das parcelas vincendas na integralidade e diretamente ao credor, de modo a elidir a mora. E neste particular, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Assim, seguindo a orientação do STJ, não mais existe o instituto da purgação da mora, uma vez que a nova redação dada ao artigo 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei nº. 10.931/2004 assim asseverou: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.§ 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no, o caput consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)§ 3 O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso dos autos, como o devedor pretende consignar apenas o valor incontroverso, não vislumbro a possibilidade, ao menos nesta fase processual, de declarar a impossibilidade de busca e apreensão do bem pela instituição financeira. Logo, deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para possibilitar o depósito do valor incontroverso pelo devedor, sem o condão de afastar a mora, nos termos da fundamentação.
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