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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ali Tawfeiq em favor do paciente César Augusto dos Santos, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de tentativa de homicídio, sendo um deles qualificado, previstos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.O impetrante alega constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Aduz que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu sem a devida fundamentação legal, pautando-se a decisão em elementos inerentes ao próprio delito, bem como na gravidade em abstrato do crime, além de potencializar os antecedentes do paciente. Afirma que o fundamento atinente ao fato de o paciente possuir condenação por crime de furto é inadequado frente aos critérios de temporalidade e conexão lógica entre os tipos penais, razão pela qual não pode ser considerado como apto a justificar a conclusão de que o paciente, caso solto, reiteraria na prática delituosa. Salienta que a dedução de que o paciente se trata de agente dotado de periculosidade porque portava uma arma e disparou contra um pré-adolescente, por si só, na prática, reproduz apenas as circunstâncias fáticas do caso, não destacando nenhum elemento adicional a apontar a periculosidade do agente. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa na cidade de Campina Grande do Sul e possui vínculos familiares estabelecidos. Traz aos autos que o paciente possui uma série de enfermidades que expõem um quadro de saúde extremamente debilitado, a saber Espondilose lombar (Prontuário médico de movimento 27.3); Epilepsia (Declaração médica de movimento 42); DPOC (Doença pulmonar obstrutiva). Ainda, tendo em vista a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, a fim de atender a restrição sanitária imposta pelo Covid-19, se mostra urgente e prudente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão neste caso (Declaração médica de movimento 42). Por fim, assevera a existência de constrangimento ilegal, em virtude de o paciente estar preso preventivamente sem a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. Pleiteia a concessão liminar da ordem, determinando-se a revogação ou a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A autoridade coatora prestou informações (mov. 13.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Promotor de Justiça Fuad Chafic Abi Faraj, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi em favor de César Augusto dos Santos, o qual está prisão preso preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de tentativa de homicídio, sendo um deles qualificado, previstos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, e art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.Alega o impetrante a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pautando-se na gravidade abstrata do delito, nos antecedentes do paciente e na reiteração criminosa. Afirma que o paciente não é perigoso e sua condenação anterior por crime de furto não possui conexão com o delito supostamente cometido, que ostenta condições favoráveis, bem como possui uma série de enfermidades que acarretam a debilidade de sua saúde, sendo imperiosa a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, em função do perigo de contaminação pela pandemia do Covid-19. Ainda sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da não conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.Pois bem.No tocante à insurgência contra a manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar, pautou-se na prova de materialidade e indícios de autoria, bem como na garantia da ordem pública, em virtude da existência de indícios suficientes de que o paciente pode reiterar na prática delitiva, visto que o crime foi praticado com premeditação e em posse de arma de fogo, senão vejamos: “(...).Considerando a necessidade de análise célere sobre a situação prisional do acusado, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, sem prejuízo de eventual revisão da decisão, caso a defesa demonstre novos fatos ou fundamentos. 3. Especificamente em relação à prisão preventiva, sua decretação demanda a presença concomitante (i) dos requisitos cautelares (fumus comissi delicti e periculum libertatis), (ii) de qualquer das hipóteses de admissibilidade e (iii) da indispensabilidade. No que tange aos requisitos cautelares, o art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) ”.Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 daquele Código fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transita em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso é punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a 04 (quatro) anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher e criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Pois bem. Quanto a materialidade delitiva, observo o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), o boletim de ocorrência (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), o exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11), bem como todos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial. Quanto à autoria, há indícios de que o flagrado foi o autor do disparo de arma de fogo que lesionou a vítima, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial. Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime. Presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, faz-se necessário analisar seus fundamentos e requisitos. Da atenta análise dos autos, nota-se que estão presentes as condições que autorizam a prisão do autuado, descritas no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, considerando que a pena abstratamente cominada ao delito imputado (tentativa de homicídio simples) ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos. Quanto ao fundamento da prisão preventiva, mostra-se plausível a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Nessa seara, Mirabete ensina que a medida constritiva, para garantia da ordem pública, visa evitar “que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. No caso dos autos, tem-se que a custódia cautelar é necessária, uma vez que, no que toca o “periculum libertatis”, há indícios concretos de que o autuado possa reiterar na prática delitiva, considerando as circunstâncias dos fatos. Veja-se que o autuado teria feito disparos de arma de fogo contra a vítima, indicando que o autuado já portava arma de fogo, atirando em uma vítima de treze anos de idade, a qual está em internada em estado grave. Assim, verifica-se que o crime teria sido premeditado, uma vez que o autuado já estaria em posse de arma de fogo, o que indica que, solto, pode reiterar na prática criminosa. Ademais, o autuado registra condenação por furto. Outrossim, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para assegurar a ordem pública, até porque, o autuado tem registro de fuga antecedentes criminais (mov. 7.1), já cumpriu pena em razão de condenação criminal e, mesmo assim, teria voltado a praticar crime doloso. 3.1. Por todo o exposto, com base no artigo 310, inciso II, e artigos 312 e 313, incisos I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado CESAR AUGUSTO DOS SANTOS. 3.2. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. (...).” (Destaques originais) A manutenção da prisão preventiva se deu com base na mesma fundamentação utilizada na decisão que a decretou:“(...).Consta dos autos que a prisão em flagrante do custodiado foi comunicada a este Juízo no prazo legal, tendo sido convertida em prisão preventiva por decisão devidamente fundamentada demonstrado o cabimento e necessidade da prisão, não tendo sido produzidas outras provas suficientemente capazes de modificar o entendimento deste Juízo, nem mesmo os argumentos apresentados pela defesa, alegando a prática do crime de homicídio privilegiado uma vez que dizem respeito ao mérito e apenas podem ser analisados após regular instrução, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do custodiado pelos mesmos fundamentos da decisão do mov. 13.1. Com relação à alegação de debilidade do estado de saúde do acusado também não amparam o pedido já que, havendo necessidade, poderá ser atendido no Complexo Médico Penal. Destaco que, tendo em vista a idade do custodiado, já deveria ter tomado ao menos a primeira dose da vacina contra a COVID 19, se não o fez, renunciando a tal direito, tal conduta não poderia ser usada para eventual pedido de revogação da prisão". (...). ”Diante de tais fundamentos, não se revela ilegal ou arbitrária a prisão preventiva do paciente, dada a imprescindibilidade da constrição provisória para a garantia da ordem da pública, em virtude da gravidade concreta do delito, da periculosidade do paciente e do risco de reiteração delitiva.Nesse sentido:HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA. I. NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. II. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO IMPUTADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.WRIT DENEGADO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0016676-70.2021.8.16.0000 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 24.05.2021). (Destaquei).Também resta devidamente demonstrado o periculum libertatis, considerando a periculosidade concreta do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, vez que proferiu disparos de arma de fogo em adolescente de 13 (treze) anos de idade, que ficou em estado grave. Além do mais a gravidade do delito e a premeditação do crime justificam a imposição de segregação cautelar para garantia da ordem pública.No mesmo sentido, asseverou a d. Procuradoria de Justiça:“O
decreto
prisional
se
revela
devidamente
fundamentado
na garantia da ordem pública, apontando a gravidade concreta do delito, notadamente porquanto a vítima que
sofreu
os
ferimentos
tinha
apenas
treze
anos
de
idade
e permaneceu internada em estado grave, além de que o paciente se valeu de emboscada para a execução do crime, o que revela premeditação. ”A jurisprudência é firme quanto ao entendimento esposado:“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”. ENVOLVIMENTO NOUTROS CRIMES. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PROLONGAMENTO INJUSTIFICADO OU DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA APTA A ENSEJAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERIGO DE CONTÁGIO DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), INERENTE À TODA POPULAÇÃO, CARCERÁRIA OU NÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” DENEGADO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0027564-98.2021.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 24.05.2021). (Destaquei).Logo, a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, está adequadamente motivada.Em relação à alegação de que a condenação anterior do paciente pelo crime de furto não possui conexão com o delito supostamente cometido, o fato de a condenação não estar ligada com os crimes praticados na presente ação, somente demonstra que o paciente é voltado à prática delituosa, ou seja, mais um fundamento para garantir a ordem pública e o risco de reiteração delitiva.Quanto às eventuais condições pessoais favoráveis do agente, é sabido que não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A propósito: “(...) O simples fato de possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar em desfavor do réu, nas hipóteses em que os elementos concretos dos autos justificam sua imposição - como no caso. ” (STJ, HC 489.001/PA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).No tocante ao perigo do contágio pelo Covid-19 e a condição clínica de saúde do paciente, sem razão o impetrante.Isto porque a população privada de liberdade pertence ao grupo prioritário no plano de vacinação contra a Covid-19 do Governo Federal e do Governo do Paraná. Inclusive, a Secretaria de Estado da Saúde – SESA, já disponibilizou 100% do quantitativo de doses necessárias para a vacinação do grupo de presos, porém, a aplicação é de responsabilidade dos municípios. Ainda, Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Diretoria de Atenção e Vigilância em Saúde (DAV), já apresentou o Plano Estadual de Vacinação Contra a COVID19 no Estado do Paraná, como medida adicional na resposta ao enfrentamento da doença, considerada Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), mediante ações de vacinação nas três esferas de gestão.Desta forma, a situação da pandemia do Covid-19 não autoriza a libertação de quem, por expressa disposição de lei, deve estar privado de liberdade, tal como ocorre no presente caso.Sobre o assunto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu in verbis: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. NÃO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO PRESÍDIO. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA ADOTADOS. (...) 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 7. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não restou comprovada a deficiência estrutural do presídio em que o paciente se encontra, sendo certo que as autoridades sanitárias e de segurança pública têm agido para minimizar os riscos, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. (...)” (STJ, HC 665.044/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). (Destaquei)Ainda, em relação ao estado de saúde do paciente e do risco agravado pela pandemia do COVID-19, dos documentos acostados aos autos não consta nenhuma indicação de que o paciente esteja sujeito a cuidados especiais, ou que o estabelecimento prisional em que se encontra não forneça tratamento adequado, assim como favoreça a proliferação do vírus.Afirma também o impetrante, que há excesso de prazo na prisão do paciente, sob o fundamento de que não se encerrou o inquérito policial e não houve o oferecimento da denúncia. Contudo, não se verifica a presença de desídia ou demora injustificada que configure o alegado constrangimento ilegal, visto que os autos aguardam a sentença. Por fim, pugna o impetrante pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Civil, como a prisão domiciliar. Entretanto, denota-se que a utilização de medidas mais brandas ao paciente, são insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo considerando sua periculosidade concreta, revelada pelo modus operandi empregado no crime e, a possibilidade de reiteração delitiva. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 143.663/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 23.03.2021).Desta forma, a bem fundamentada decisão, não padecendo de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se denegar a ordem.
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