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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo, sob nº 0002844-31.2013.8.16.0038, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que diante de arguição de impenhorabilidade de bem de família, determinou aos executados que apresentem certidões negativas dos Registro de Imóveis de Curitiba e Matinhos, em seus nomes e da avó, determinando ao Oficial de Justiça, ao se deslocar até o local do bem para realizar a avaliação, que promova a constatação quanto a existência de morador no local, indicando quem seria essa pessoa, e se o bem serve de moradia habitual ou veraneio (mov. 541.1/orig.). Após breve síntese dos fatos, alegam, em síntese, merecer reforma a r. decisão agravada porque o ônus da prova acerca da alegação de se tratar de bem de família incumbe ao devedor que, ao impugnar a penhora do imóvel, deve trazer aos autos a prova da alegação, não sendo cabível ao julgador que promova diligências ex officio para verificar se o imóvel preenche ou não os requisitos de impenhorabilidade, destacando que a alegação formulada em exceção de pré-executividade sequer admite dilação probatória, razão pela qual as diligências determinadas são inadmissíveis e devem ser revogadas (mov. 1.1/TJ.).Sustentam, ainda, que os documentos acostados aos autos não fazem prova da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, havendo prova robusta de que o imóvel não serve de residência à avó dos executados e, portanto, não preenche os requisitos para que seja declarada sua impenhorabilidade. Aduzem que, ainda que o imóvel pudesse ser enquadrado como bem de família, o que não é o caso, a sua impenhorabilidade não seria oponível, já que foi oferecido como garantia do contrato de locação que deu ensejo à ação de despejo em questão.Apresentadas contrarrazões pelos agravados diretamente interessados (mov. 25.1/TJ), mantendo-se inerte o correquerido Rodrigo Luiz Armelin Cors (mov. 20/TJ). Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Renata Ribeiro Bau —, pela qual determinou aos executados a apresentação de certidões negativas dos Registros de Imóveis de Curitiba e Matinhos em seus nome e da avó, determinando ao Oficial de Justiça, quando da avaliação, que constate a efetiva existência de morador no imóvel alegado como bem de família, indicando quem seria a pessoa que o habita, e, ainda, se o bem serve de moradia habitual ou veraneio (mov. 541.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso.II.I. Breve relato processualO autor, ora agravante, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face de Soniplast Industria e Comercio de Plásticos Ltda, Paola Fernanda Cotait de Lucas Corso e Rodrigo Luiz Armelin Corso, sustentando, em síntese, que entre as partes vigorava contrato de locação do imóvel (barracão) localizado na Rua Vereador Ângelo Burbelo, nº. 3.105-A, Bairro Umbará, Curitiba, e que os requeridos estariam com o pagamento dos alugueres e encargos locatícios atrasados desde o mês de outubro de 2012, pedindo a rescisão do contrato de locação, com a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueres em atraso e referente aqueles que viessem a vencer no curso da ação (mov. 1.1 e 1.6/orig.). Citados (mov. 77.1 e 118.1/orig.) os requeridos apresentaram contestação (mov. 130.1 e mov. 131.1/orig.), tendo, por conseguinte sido apresentada impugnação pela autora, eiterando os pedidos constantes à exordial, pugnando pela condenação dos requeridos à litigância de má-fé (mov. 142.1), determinando-se, em sede de antecipação de tutela, a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, condicionada a prestação de caução pela requerente (mov. 156.1/orig.), decisão em face de qual os requeridos interpuseram agravo de instrumento (mov. 181.1/orig.), no entanto, firmaram acordo no que concerne ao pedido de despejo, convencionando quanto a dilação de prazo para desocupação do imóvel, o que restou homologado por sentença, com a consequente extinção dos autos no que se refere ao pedido de despejo (mov. 239.1/orig.). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 256.1/orig.), permanecendo inertes os requeridos, neste sentido. Em seguida, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto nos autos apensos (mov. 297.1/orig.).Após a instrução probatória, restou prolatada sentença de parcial procedência da pretensão, condenando os requeridos ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos nos meses de outubro/2012 a janeiro/2016, data da desocupação do imóvel, além dos valores de IPTU devidos no período, descontado o valor de R$ 8.000,00 pago em 28/12/2012, acrescidos de correção monetária pela média do INPC-IGPDI e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação, além de multa moratória de 2%, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC (mov. 338.1/orig.). Instaurada a fase de cumprimento de sentença, os requeridos apresentaram impugnação (mov. 418.1 e mov. 427.1), rejeitadas pelo douto juízo a quo (mov. 453.1/orig.). Porém, não havendo pagamento do débito pelos executados, nem indicação de bens à penhora, o autor requereu a penhora do imóvel constante da Matrícula nº 26.893, no Cartório do Registro de Imóveis de Matinhos (mov. 477.1/orig.), o que restou deferido, quando então os requeridos interpuseram exceção de pré-executividade e impugnação alegando impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família (mov. 520.1 e 522.1/orig.).Recebida a exceção penhora como simples petição, pela decisão ora agravada, nestes termos:“2. Considerando, todavia, que a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora apresentadas referem-se exclusivamente à impenhorabilidade do bem constrito, recebo as peças processuais como simples petição, independente do pagamento das custas. A parte exequente já se manifestou sobre as arguições. A fim de bem avaliar o pedido e a impenhorabilidade arguida, cujo ônus da prova incumbe a quem alega, determino que os interessados apresentem, no prazo de 15 dias, as certidões negativas dos Registros de Imóveis de Curitiba e de Matinhos em nome dos executados e da citada avó Giustina Rampazzo Corso. Ainda, considerando que a precatória para avaliação do bem ainda não fora expedida, determino que o Oficial de Justiça, ao se deslocar até o local para realizar a avaliação, promova a constatação do bem, indicando se há morador no local, quem seria essa pessoa, e se o bem serve a moradia habitual ou de veraneio, o que pode ser igualmente extraído dos vizinhos e funcionários do local. Observe a Serventia as diligências determinadas quando da expedição da precatória. Efetivadas as diligências retornem para deliberação.Observo que não haverá prejuízo igualmente ao exequente, uma vez que a execução sobre o bem permanece em andamento, até efetivo ato de expropriação, quando a questão deverá estar dirimida nos autos (...).(mov. 541.1/orig.)II.II. A questão postaInobstante os argumentos expostos pelos exequentes, ora agravantes, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão agravada ou fundamentação relevante nas razões do agravo suficientes para reformar a decisão agravada.Preliminarmente, faz-se mister salientar, que ao destacar que o ônus da prova incumbe à parte que alegou a impenhorabilidade, o juízo determinou aos executados a apresentação de certidões negativas dos Registros de Imóveis de Curitiba e Matinhos em seu nome, assim como da citada avó, que supostamente residiria no imóvel penhorado, não recaindo sobre os exequentes qualquer responsabilidade ou despesa pela realização da diligência.Outrossim, faz-se mister salientar que cabe ao juiz de ofício, ou a requerimento da parte determinar as diligências necessárias ao desenvolvimento regular do processo, em consonância com o art. 370/CPC, nos termos do entendimento da jurisprudência desta corte, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, determinar diligências que lhe permitam conduzir o processo em qualquer fase, seja de conhecimento, execução ou cumprimento de sentença.Portanto, seja a requerimento da parte, seja de ofício, cabe ao magistrado valorar a necessidade e a conveniência da determinação de serem acostados aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da ação, no caso em apreço referente a análise da questão da impenhorabilidade do imóvel constrito, bem como no que se refere ao da constatação no imóvel, por parte de oficial de justiça o qual poderá garantir o objeto do cumprimento de sentença.Ademais, o artigo 370, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz das provas dos autos, visando a solução da lide, como na situação em apreço, onde se alega a impenhorabilidade do imóvel.No caso, a decisão determinou a produção de prova documental no tocante a comprovação de impenhorabilidade do bem imóvel e, à luz da liberdade motivada que lhe é facultada (ou cometida), determinou, ex officio, que os requeridos acostassem as referidas certidões negativas de registros de imóveis, se mostrar necessário ao esclarecimento dos fatos e à adequada resolução da controvérsia.Por fim, a ausência de prejuízo a parte agravante resta ainda mais evidente ao se observar constou expressamente da decisão ora agravada que “não haverá prejuízo igualmente ao exequente, uma vez que a execução sobre o bem permanece em andamento, até efetivo ato de expropriação, quando a questão deverá estar dirimida nos autos” (mov. 541.1/orig.).A jurisprudência do STJ é pacífica em que o Juiz tem liberdade para analisar a conveniência e necessidade da produção de provas, analisando se necessárias, ou não, à formação de convencimento (e, sempre, em liberdade motivada quanto às suas deliberações), como se vê: [...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o particular sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista posterior julgamento antecipado de mérito. 2. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa pelas seguintes razões: "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção". 3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011). 5. Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se verifiquem as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 9. Recurso Especial do particular não conhecido. Recurso Especial do Ibama não provido. (STJ - REsp: 1835095 SC 2019/0258233-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)No mesmo sentido já considerou este Tribunal de Justiça, no seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMO DESTINATÁRIO DA PROVA O JUIZ TEM A LIBERDADE DE ANALISAR A CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO (ART. 370, CPC). 2. DECISÃO JUDICIAL QUE INCUMBIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, JUSTIFICOU A NOMEAÇÃO DO EXPERT E ARBITROU/REDUZIU O VALOR DOS HONORÁRIOS PROFERIDA APÓS O INGRESSO DO RECURSO E NÃO IMPUGNADA. VERBA DEPOSITADA PELO AGRAVANTE. PERDA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0033826-64.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado em 29.11.21). Os destaques são desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NECESSIDADE NO PRESENTE CASO. DISCUSSÃO SOBRE LANÇAMENTOS INDEVIDOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0034846-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado em 20.9.21).Isto é, compete ao julgador valorar a necessidade e a conveniência de produção de prova documental, empregando as prerrogativas que lhe são confiadas para o justo deslinde da discussão. Ressalte-se, ademais que o juízo inclusive já havia determinado a expedição de carta precatória para avaliação do bem imóvel, quando determinou ao Oficial de Justiça, que ao se deslocar ao local para realizar aludida diligência, promova também a sua constatação, no sentido já mencionado, o que também não implica em qualquer prejuízo aos ora recorrentes.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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