SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054591-56.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÕES IMOBILIÁRIAS NEGATIVA. CONSTATAÇÃO “IN LOCO” POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUIZ, À QUEM CABE DETERMINAR AS PROVAS NECESSARIAS A RESOLUÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS COMO DESTINATARIO DA PROVA. ART. 370, DO CPC. RECURSO NEGADO.1. Ante ao princípio do livre convencimento motivado ou da livre persuasão racional da prova, cabe ao juiz de ofício, ou a requerimento da parte determinar as diligências necessárias ao desenvolvimento regular do processo, em consonância com a norma do art. 370/CPC, em conformidade com entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, podendo assim, ante a análise da conveniência e necessidade, determinar ao executado a apresentação de certidões negativas de propriedade imóvel perante o cartório da situação do imóvel e de seu domicílio, ou mesmo a constatação da situação por oficial de justiça, quando julgar necessária à formação de seu livre convencimento.4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.