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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PANDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA – sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela – em face da decisão do mov. 165, que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do salário do agravado, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0007293-67.2008.8.16.0083 (ação monitória). 1.1. Inconformada, a agravante sustenta que: a) “muitas foram as tentativas de localização, bloqueio de bens do executado e todas restaram infrutíferas”; b) “até mesmo uma audiência de conciliação foi realizada para eventual composição amigável da lide, mas o devedor sequer compareceu, o que demonstra sua clara e inequívoca ausência de interesse em pagar o que deve”; c) “a agravante apresentou requerimento de penhora de 30% do salário recebido pelo executado, ao passo que possui trabalho fixo junto ao escritório Scotti e Fischer Ltda, recebendo salário de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais)”; d) a julgadora destacou que o agravado ainda não foi intimado pessoalmente para nomear bens à penhora; e) ora, se o agravado não manifestou qualquer interesse em um acordo amigável, é intuitivo que não indicará bens à penhora e que essa determinação será infrutífera, protelando o feito e acarretando custos ao Judiciário e à agravante; f) deve ser acolhido o pedido, determinando-se expedição de ofício à empregadora do agravado, para que “realize mensalmente o desconto e posterior depósito judicial dos valores correspondentes ao percentual penhorado, devendo a agravante ser intimada para realizar o levantamento do mesmo”. 1.2. Recurso recebido no mov. 9, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo. 1.3. Transcorreu “in albis” o prazo para contrarrazões (mov. 17).
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
2. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, admite-se o agravo, com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC. 3. No mérito, observa-se que a decisão agravada indeferiu a penhora, sob os seguintes fundamentos: “Analisando os autos, conforme informações apresentadas em seq. 94.1, verifica-se que a parte executada recebe mensalmente o valor bruto correspondente a pouco mais de um salário mínimo nacional. Registre-se, por oportuno, que inexistem elementos nos autos a indicar que tenha alterado sua atividade laboral. Assim, na forma já delineada na seq. 99.1 e 144.1, a penhora de percentual do salário do devedor poderia resultar em prejuízos a sua subsistência, uma vez que afetaria a sobrevivência do devedor, sem considerar eventuais outros descontos realizados, vez que a informação de seq. 94.1 apresenta o valor bruto. Deste modo, considerando a proteção conferida ao salário do devedor, a despeito das infrutíferas diligências já realizadas nos autos, entende-se que a medida deve ser deferida de maneira excepcional, apenas quando exauridas as tentativas de localização de bens em nome do executado, bem como não prejudique a sua subsistência.” 4. Assiste razão à agravante, quando refere que já esgotou as diligências pela busca de bens e que o agravado esquiva-se do cumprimento da condenação. 5. Por outro lado, a magistrada bem observou que foi informado um salário bruto de R$ 1.450,00, recebido pelo agravado, pouco superior ao valor de 1 salário mínimo e não há notícias de modificação desta situação, o que sequer foi refutado pela agravante. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 7. No presente caso, a penhora em qualquer percentual resultaria em percepção de valor inferior ao salário mínimo, o qual, notoriamente, já não é suficiente para suprir as necessidades da vida cotidiana. 8. Portanto, em havendo comprometimento do mínimo existencial do devedor, não se admite a penhora (AgInt no AREsp 1680908/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1937739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021; AgInt no REsp 1949617/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). 9. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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