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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Hanzaroski Kachorowski e outro contra a decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos Materiais e Morais nº 1895-40.2021.8.16.0001 (mov. 63.1), proposta em face de Iuri Rodrigo Santana e outra, que reconheceu a existência de conexão entre a demanda originária e a Ação de Obrigação de Fazer nº 4117-04.2020.8.16.0037, remetendo-se os autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, em decorrência da prevenção.A parte agravante requer (mov. 1.1) seja reconhecida a competência do Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba para processamento e julgamento da ação originária, haja vista que, diante da prévia pactuação de cláusula de eleição de foro, deve-se prevalecer o princípio da pacta sunt servanda.Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 21.1).É o relatório.
II – Preliminarmente, verifica-se que a parte agravada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de contrarrazões (mov. 20.1).Pois bem.Muito embora a Constituição Federal[1] e o Código de Processo Civil[2] garantam às pessoas físicas e jurídicas a gratuidade da justiça, faz-se necessária a efetiva demonstração do seu estado de hipossuficiência, revelando-se uma situação capaz de comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, bem como o desenvolvimento de suas atividades.Neste ínterim, no que tange às pessoas naturais, cumpre-se destacar que a pura e simples declaração de hipossuficiência, apesar de considerada verdadeira[3], possui presunção iuris tantum, de modo que é conferido ao magistrado, à luz dos elementos probatórios do caso concreto, negar a concessão do benefício quando constatar que há indícios de que a parte tenha condições de arcar com as custas da demanda, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o assunto, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp 1655357/RJ. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017 – grifou-se) No caso em apreço, a parte agravada solicitou a concessão da assistência judiciária gratuita em sede de contestação (mov. 46.1), reiterando-a em contrarrazões (mov. 20.1), ocasiões em que narrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Para tanto, limitou-se a acostar, unicamente, declaração de hipossuficiência (movs. 46.29 e 46.28). Não bastasse isso, quando oportunizada à parte a apresentação de elementos probatórios capazes de demonstrar a sua condição de hipossuficiência (despacho – mov. 24.1), os agravados Iuri Rodrigo Santana e Wanilzey Castro Alves da Cunha deixaram o prazo transcorrer in albis (certidões – movs. 31 e 32).Deste modo, inexistindo documentos hábeis a corroborar a situação de hipossuficiência alegada pelos agravados, faz-se necessária o indeferimento da justiça gratuita. Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 17ª C. Cível, 0006636-63.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, J. 13/02/2020 – grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A AFIRMAR NOVAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, APONTANDO EM SENTIDO DIVERSO DA ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 3º, DO CPC EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF C/C ARTIGO 98 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 17ª C. Cível, 0029794-50.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Sandra Bauermann, J. 07/12/2020 – grifou-se). III – Insurgem-se os agravantes contra a decisão (mov. 63.1) que reconheceu a existência de conexão entre a demanda originária e a Ação de Obrigação de Fazer nº 4117-04.2020.8.16.0037, remetendo-se os autos, por prevenção, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul. Sustentam, em síntese, que: (a) celebraram, junto aos agravados, contrato de promessa de compra e venda (mov. 1.8); (b) na mesma oportunidade, elegeram o foro da Comarca de Curitiba para discutir questões atinentes ao contrato (Cláusula 10ª); (c) a decisão recorrida é omissa, uma vez que deixou de reconhecer o foro de eleição convencionado entre as partes; (d) desde que não demonstrada a hipossuficiência de uma das partes ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário, é válida a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, de acordo com a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal; (e) em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda, devem-se prevalecer as regras estabelecidas no contrato. Pois bem.Da análise do caderno processual, verifica-se que os agravados arguiram, em sede de contestação (mov. 46.1), a existência de continência entre a demanda originária e a Ação de Obrigação de Fazer nº 4117-04.2020.8.16.0037, por eles proposta em face dos ora agravantes, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul.Diante do reconhecimento de identidade das partes e da causa de pedir (mov. 63.1), ambas as ações foram reputadas conexas, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, em virtude da relação de prejudicialidade e do perigo de prolação de decisões conflitantes, os autos originários foram remetidos, por prevenção, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, com fulcro nos arts. 58 e 59 do mesmo diploma legal.Ocorre que, examinando-se a ação obrigacional proposta pelos agravados, constata-se que a parte ora agravante ainda não foi citada para oferecer contestação, oportunidade que teria para arguir, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. Deste modo, tem-se que o critério da prevenção, decorrente do registro ou da distribuição prévia, não poderá preponderar no caso em análise, devendo-se prevalecer a cláusula de eleição de foro previamente pactuada entre as partes, cuja aplicabilidade foi suscitada pelos agravantes no momento do ajuizamento da ação originária, primeiro instante que a parte obteve de alegar a avença.Ressalta-se, ademais, que, como se sabe, a jurisdição é determinada de acordo com quatro critérios de competência, relacionados ao valor da causa, à matéria, à função e ao território. Fundando-se a ação em direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos, a exemplo do caso dos presentes autos, a possibilidade de eleição de foro se dá pelo fato de a competência territorial ser relativa, permitindo-se a sua modificação pela vontade das partes, de acordo com o art. 63 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula 335, manifestou a validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contratos. Sobre o assunto, a doutrina explica: “A competência do foro de eleição se restringe às questões que resultam do contrato em que foi ele especificado. Segue-se que somente as ações cuja causa petendi decorre do contrato é que devem ser propostas no foro de eleição. É o que sucederia, por exemplo, com a cobrança de prestações estabelecidas no contrato, ou mesmo na hipótese da rescisão deste último por inadimplemento (...).” (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Notas sobre o foro de eleição. Revista de Processo. São Paulo, RT, 2000, n. 99, p. 155-156) Não se olvide que, apesar de viável a eleição do foro, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível o afastamento da respectiva cláusula nos casos em que for manifesta a hipossuficiência de uma das partes, inviabilizando o seu acesso ao Poder Judiciário: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. Precedentes. (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 08/11/2019) A Segunda Seção desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) No entanto, deve-se ressaltar que, não sendo o caso de o magistrado ter declarado de ofício a abusividade da cláusula, incumbirá ao réu, quando citado, alegar de imediato a ilegalidade do foro eleito, sob pena de preclusão, nos exatos termos do art. 63, §§ 3º e 4º, do CPC.No caso em questão, os agravados, em sede de contestação, apesar de terem alegado a incompetência do Juízo de origem, o fizerem suscitando, tão somente, a prevenção do Juízo da Comarca de Campina Grande do Sul, isto é, não impugnaram, no momento oportuno, a validade da cláusula de eleição de foro, de modo que, não tendo sido demonstrada sua abusividade, deve ser reputada válida e, consequentemente, produzir seus efeitos ao caso em análise.Sendo assim, em que pese a constatação de conexão entre as respectivas ações, verifica-se que o foro competente para processar e julgar eventuais demandas oriundas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes é o da Comarca de Curitiba, haja vista a expressa pactuação contratual (Cláusula 10ª – mov. 1.8).Corroborando o entendimento, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, O JUÍZO DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA, COMARCA DE PARANAÍTA/MT. INSURGÊNCIA. ALEGADO EQUÍVOCO AO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE LONDRINA/PR, SOB A PREMISSA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 63, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 335 DO STF. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AFASTAMENTO DO FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0014251-70.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 06.07.2021 – grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ELEGIDA A COMARCA DE CURITIBA PARA DIRIMIR QUESTÃO DE CONTRATO. SÚMULA Nº 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABILIZAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0031259-60.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 13.10.2021 – grifou-se) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, PARA FORO REGIONAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NO QUAL UMA DAS PARTES MANTÉM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE, EM CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE DEVE SER OBSERVADA. LIBERDADE DAS PARTES CONTRATANTES. SÚMULA 335, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA MANTER O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O FORO ELEITO PELAS PARTES. RECURSO PROVIDO. (a) No caso dos autos, ocorreu declínio de competência sem a declaração de nulidade da convenção das partes, o que não se admite (CPC, art. 63, § 3º). De todo modo, entende-se, exclusivamente sob a ótica da competência funcional, que a convenção das partes não burla o sistema, como proclamado pelo juízo. (b) É preciso ter em vista que a ação é uma demanda de obrigação contratual, com competência territorial pré-fixada, por isso não se pode afirmar que ocorreu escolha aleatória na sua propositura. Inclusive, uma das partes sequer tem domicílio no Estado do Paraná, o que pode justificar a escolha de Curitiba na facilitação do deslocamento, acaso necessário comparecimento pessoal das partes perante o juízo. (c) E a norma processual brasileira, no art. 63, do CPC, autoriza às partes “modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. Igualmente, a convenção respeita o § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual, “a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”. Ademais, a súmula 335, do Supremo Tribunal Federal, há muito reconheceu ser “válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0020129-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021 – grifou-se) Destarte, é de se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida, no sentido de declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento da ação originária.
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