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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R Cláudio Costenaro e Cia Ltda e Outros em face da decisão interlocutória de mov. 25.1, proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do processo da Declaratória de Inexigibilidade Tributária nº 0004377-49.2021.8.16.0004, indeferiu o pedido de tutela provisória deduzido pelos ora agravantes, que pretendiam a obtenção de ordem judicial voltada à suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal – TFIP.Insurge-se os agravantes vergastando a decisão, alegando, em síntese, que os pressupostos utilizados pela decisão agravada para indeferir o pleito liminar são inaplicáveis ao caso concreto. Sustentam que a causa de pedir da Apelação Cível nº 1.567.234-3 é diferente da destes autos, pois lá tratou-se da ilegalidade da TFIP sob a ótica da necessidade de efetiva fiscalização no estabelecimento, enquanto que na presente ação a alegação é de desproporcionalidade, consubstanciada na discrepância entre o valor cobrado e os custos administrativos da ADAPAR para realizar suas funções de manter registros ativos e de registrar novos estabelecimentos frente às previsões orçamentárias de recolhimentos específicos.Aduzem que há um concreto perigo na demora, na medida em que a ausência de concessão da ordem provocará as suas inscrições nos cadastros estaduais de devedores – CADIN, bem como a suspensão unilateral ou a cassação de seus Registros de Estabelecimentos Agroindustriais utilizados para a comercialização de suas produções.Ponderam que embora a TFIP tenha sido estabelecida em 2014, a cobrança da taxa foi feita de surpresa com a cobrança das competências de 2015 a 2020 todas de uma vez.Pontuam que não há que se falar em depósito do valor incontroverso para suspensão da exigibilidade, pois não os compete dizer o valor que entenderiam devido a título da TFIP, pois seria uma violação da legalidade.Defendem que o entendimento de que o instituto da repetição de indébito serviria para recompor os patrimônios dos autores em caso de procedência da pretensão afastaria a existência ou, no mínimo, mitigaria o instituto da antecipação de tutela em processos tributários, o que não é a mens legis do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.Requerem, assim, seja concedida a antecipação da tutela recursal a este agravo de instrumento, a fim de conceder a suspensão da exigibilidade buscada inicialmente, consoante solicitado na petição inicial. Como provimento final, pugnam pela confirmação da antecipação da tutela recursal. Vieram-me conclusos os autos.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento, com indeferimento do pedido liminar (mov. 15.1/AI). O juízo a quo foi cientificado a respeito da r. decisão (mov. 18/AI).Embora intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 28.0).Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 31.1/AI).Vieram-me novamente conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal – TFIP, instituída pela Lei Estadual nº 18.411/2014, e cobrada pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, desde a competência de 2016 até 2021.Pois bem.Segundo o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo, no prazo de cinco dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.O deferimento da pretendida tutela depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo tais elementos requisitos cumulativos para a concessão do efeito pretendido.No caso, o juízo a quo indeferiu a liminar, por não ter vislumbrado os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano. Segundo a fundamentação, não está presente o perigo de demora, pois:
“(...) a taxa questionada foi instituída pela Lei Estadual nº 18.411/2014 e desde então é devida, cabendo repetição do indébito em caso de eventual procedência (isto em contar a possibilidade de depósito do valor controvertido)”. (mov. 25.1). Ademais, quanto a ausência da probabilidade do direito, o juízo a quo dispôs que: “Não bastasse isto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que a cobrança da Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal – TFIP é legal, assentando que “a constitucionalidade da cobrança da taxa não está sempre condicionada ao concreto exercício do poder de polícia consubstanciado na efetiva atuação do ente federado. Vale dizer, não é necessária que a ADAPAR promova a efetiva fiscalização e inspeção higiênico-sanitária na empresa apelante para que a cobrança da TFSA, da TFSV, e da TF sejam consideradas legítimas. Isso porque, a competência do sujeito ativo para fiscalizar a atividade e a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a referida fiscalização, são fatores que tornam crível o exercício do poder de polícia pelo Município, tornando legítima a cobrança do tributo sob a modalidade de taxa. Anota-se que o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que é prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização Sanitária” – Apelação Cível n.º1.567.234-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. J. S. Fagundes Cunha, j. em 13.12.2016)Neste diapasão, não parece crível que o valor da Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal – TFIP seja desproporcional quando comparados os fatos geradores “manutenção de registro” e “registro de estabelecimento” pelo simples fato deste ser inferior àquele, pois não se sabe ao certo os efetivos custos da ADAPAR com cada uma destas atividades e da própria ADAPAR para sustentar sua estrutura fiscalizatória, o que poderá ser melhor esclarecido na resposta da ré”. (mov. 25.1). Nas razões recursais, os agravantes sustentam que os pressupostos utilizados pela decisão agravada para indeferir o pleito liminar são inaplicáveis ao caso concreto, vez que a causa de pedir da Apelação Cível nº 1.567.234-3 está relacionada à necessidade ou não de efetiva fiscalização no estabelecimento para a incidência da TFIP, enquanto que na presente ação o questionamento volta-se sob a ótica da desproporcionalidade, consubstanciada na discrepância entre o valor cobrado e os custos administrativos da ADAPAR para realizar suas funções de manter registros ativos e de registrar novos estabelecimentos frente às previsões orçamentárias de recolhimentos específicos.Em síntese, os agravantes argumentam que a taxa de manutenção de estabelecimento fabril, comparada com a taxa gerada para a inscrição, é evidentemente desproporcional, não sendo crível que os custos gerados para fiscalizar a manutenção de um estabelecimento fabril sejam maiores do que os custos estatais necessários para avaliar a primeira inscrição.Ademais, aduzem que o orçamento da ADAPAR para o ano de 2021 encontra-se em R$ 21.175.050,00 (vinte e um milhões cento e setenta e cinco mil e cinquenta reais), ao passo que as despesas com fiscalização (justamente o trabalho que será remunerado por estas mesmas taxas) estão orçadas em valor muito inferior: R$ 2.360.000,00 (dois milhões trezentos e sessenta mil reais) de forma que a diferença entre a arrecadação e o custo previsto gera um superávit de 897% (oitocentos e noventa e sete por cento), tornando desproporcional a exação tributária em questão. Pretendem, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja concedida a suspensão da exigibilidade da TFIP – Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal. Pois bem.A Taxa de Fiscalização da Inspeção de Produtos de Origem Animal ou Vegetal – TFIP está prevista na Lei nº 17.044 de 30 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 18.411 de 29 de dezembro de 2014, e o valor a ser cobrado está previsto nos anexos e será fixado em UPF-PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná: Art. 4º. O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA observará os valores, os momentos e a periodicidade detalhadas nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. (Redação dada pela Lei 18411 de 29/12/2014) Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR ou outro índice oficial que vier a substituí-lo (...): Tem-se que a taxa decorrente do “Registro de Estabelecimento” restou definida em 18,00 UPF/PR para matriz/filial de empresa de pequeno porte e em 7,00 UPF/PR para Microempresa, Microempresário Individual e Pessoa Física. Por sua vez, a taxa de “Manutenção de Registro” de estabelecimento agroindustrial já registrado, ora objeto de insurgência pelos agravantes, restou definida em 30,00 UPF/PR para matriz/filial de empresa de pequeno porte e em 25,00 UPF/PR para Microempresa, Microempresário Individual e Pessoa Física. Embora as taxas de “Manutenção de Registro” sejam superiores às taxas de “Registro de Estabelecimento”, se impõe pontuar que os valores foram fixados legalmente pelo legislador paranaense e não pela ADAPAR, ou seja, sequer pode a parte ora agravada realizar alteração ou revisão de tais valores de ofício, eis que a alteração de legislação caberia à Assembleia Legislativa do Paraná.Ademais, tem-se, a princípio, que o valor arrecadado pelas referidas taxas não está vinculado somente à prestação de serviços de fiscalização, mas também a todas as atividades da ADAPAR, nos termos do artigo 5º da Lei nº 17.044/2011, de forma que não há elementos que indiquem, nesse momento, a desproporcionalidade alegada. Art. 5º. O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP e da TSA será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. Nesse sentido, seguiu o parecer ministerial: “(...) não transparece de plano, que referida taxa tenha, por fim, tão somente subsidiar ações fiscalizatórias, mas também para possibilitar de forma adequada e eficiente o cumprimento da missão institucional conferida a ADAPAR, ora agravada, consoante destacado na justificativa legislativa acima colacionada.(...)E que o produto da arrecadação, como bem pontuado pelo nobre Relator (art. 5º da lei estadual), reverterá para agravada, de modo a propiciar o cumprimento de sua missão institucional, que vai além da simples fiscalização, que é a de incrementar o desenvolvimento do setor agropecuário e propiciar a conquista de novos mercados para o produto paranaense, o que reverte, como mencionado pelo legislador, diretamente na qualidade de vida daqueles que integram a cadeia produtiva do setor agropecuário, do agronegócio e geração de impostos e, ainda, na segurança alimentar do consumidor final”. (mov. 31.1/AI) Assim, considerando que o valor da TFIP foi fixado por lei, que as atividades da agravada vão além da simples fiscalização, e que, em caso de eventual procedência da demanda, caberá repetição de indébito ou a restituição da quantia eventualmente depositada em juízo, se impõe manter a decisão objurgada, eis que não restaram preenchidos a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora, requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
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