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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000124-58.2017.8.16.0036, em que apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR e apelado ESPÓLIO de SEGUEYUTE KAVA. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 119.1 proferida pela Exma. Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso nos autos de “ação de desapropriação” proposta pelo Município de São José dos Pinhais contra o Espólio de Segueyete Kawa, pela qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Município de São José dos Pinhais em face do Espólio de Segueyute Kawa, representado por Taidu Yamakawa, para fixar o valor de R$ 54.886,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e oitenta e seis reais), a título de indenização pela desapropriação da área de 332,50m², lote nº 48, quadra 03, planta Jardim Cruzeiro do Sul, objeto de transcrição n. 58.305 na 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) a contar de setembro de 2019, sendo que os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano incidem a contar do primeiro dia seguinte àquele no qual o precatório/requisição de pequeno valor deveria ser pago. Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Paga a indenização, expeça-se mandado para o registro na matrícula do imóvel. O levantamento do valor a ser pago a título de indenização fica sujeito ao cumprimento pelos requeridos do disposto no artigo 34, do Decreto-lei nº 3365/1941. Sustentou o Município de São José dos Pinhais que o valor fixado está equivocado, eis que o perito não considerou que o imóvel se situa em Área de Preservação Permanente, Inundável, e com Restrição de Ocupação (ZRO). Disse que muito antes da atual Lei de Ocupação do Solo, o Código Florestal de 1965 já impunha restrições ambientais ao imóvel em discussão, pois a faixa de Área de Preservação Permanente para o Rio Itaqui é de trinta metros de largura. Aduziu que o imóvel está em local sujeito a alagamento, que se estende por toda a porção do terreno, o que acarreta na redução do preço do mercado. Apontou variáveis que foram desconsideradas, bem como as restrições físicas e legais ao aproveitamento do local. Pugnou pelo provimento do apelo (mov. 122.1).Não houve intimação para contrarrazões, por se tratar de réu revel.Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1).Na sequência, a parte apelante foi intimada para se manifestar acerca de possível nulidade da sentença, ante a necessidade de regularização do polo passivo da lide (mov. 17.1 – TJ).Em resposta, houve discordância da nulidade da sentença por parte do apelante (mov. 20.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em nova manifestação, exarou parecer no sentido de que “a falta de citação de litisconsorte necessário repercute na nulidade do decisum, fato este que havia passado desapercebido.” (Mov. 23.1 – TJ).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Da análise dos autos, denota-se que o Município de São José dos Pinhais, ora apelante, ajuizou a presente ação de desapropriação contra o Espólio de Segueyete Kawa, buscando a expropriação de área de 332,50m², registrada sob a transcrição nº 52.812, composta pelo lote de terreno urbano nº 48, quadra 03, planta Jardim Cruzeiro do Sul, registrado na 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais, que se faz necessária para Implantação do Projeto do Parque Linear do Rio Itaqui.Para tanto, indicou como representante do falecido o Sr. Taidu Yamakawa, vez que desconhece outros herdeiros, bem como não localizou autos de inventário aptos a identificá-los.Contudo, determina o artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Por conseguinte, em caso de ausência de inventário, os sucessores do de cujus devem compor o respectivo polo. De acordo com a certidão de óbito contida no mov. 1.6 o de cujus Segueyute Kava faleceu em 21/09/2006, deixando dois filhos.Porém, somente Taidu Yamakawa foi citado (mov. 28.1) e se tornou revel, o que torna a situação ainda mais delicada. E apesar de existir certidão negativa de inventário de Segueyute, note-se que ela foi emitida pelo Ofício Distribuidor do Foro Regional de São José dos Pinhais. Mas o óbito, de acordo com o documento de mov. 1.6 ocorreu no Hospital Pilar, em Curitiba, sendo indicado como endereço do de cujus a Rua Presidente Rodrigo Otávio, 203, Cristo Rei, Curitiba – PR. Ora, o artigo 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário. Por isso, a pesquisa não poderia se restringir ao Foro de São José dos Pinhais, mas, também, ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tal situação, da maneira como se encontra, poderá causar evidente prejuízo ao(à) outro(a) sucessor(a), que sequer foi citado para ter a possibilidade de se contrapor à pretensão inicial, destacando-se, outrossim, que o autor da demanda pediu a busca nos sistemas do juízo para que pudesse localizar os demais sucessores, o que não foi observado em primeiro grau.Nesse aspecto, vale reproduzir os bens lançados argumentos tecidos pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a respeito do caso. Confira-se: “[...]Observa-se, deste modo, que de acordo com a regra do art.48 do CPC, deveria a parte autora ter promovido, em Curitiba, a busca de eventual inventário do proprietário do imóvel em apreço, local onde residia e, na eventualidade de não o existir (inventário), promover a citação de todos os seus herdeiros, com a competente busca de suas identidades e residências para, apenas no caso de esgotamento dos meios de suas respectivas localizações, efetuar citação por edital, nomeando-se Curador Especial, dando-se prosseguimento ao feito no primeiro grau.Como no presente caso apenas um dos herdeiros do de cujus foi indicado nos autos, deixando a parte autora e o próprio Juízo de promover/determinar diligências destinadas a localização de todos os sucessores, transcorrendo-se o processo até a prolação de sentença meritória, é evidente que a falta de citação de litisconsorte necessário repercute na nulidade do decisum, fato este que havia passado desapercebido.” (Mov. 23.1 – TJ) – Destaquei. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS EM ENTREVISTA VEICULADA EM PROGRAMA DE RÁDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS HERDEIROS DO AUTOR DAS DECLARAÇÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS ENCERRADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE TODOS OS SUCESSORES. ARTS. 114 E 115, I DO CPC/15. CITAÇÃO, TODAVIA, RESTRITA À PARCELA DOS HERDEIROS. FATO INDICADO NA CONTESTAÇÃO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DEFENDIDO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, EX OFFICIO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 10ª C. Cível - 0003689-10.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.09.2020) – Destaquei. Portanto, a cassação da sentença é medida que se impõe, razão pela qual determina-se retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam promovidas as diligências necessárias para a localização de inventário (citação de inventariante) e, na falta deste, de todos os herdeiros do de cujus, prosseguindo-se o feito com as suas respectivas citações, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como recomendado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de decretar, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC/15, restando o prejudicado o exame recursal.
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