Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Carlos Ciro Cominesi contra decisão proferida no mov. 17.1 dos autos de Ação de Rescisão de Contrato com pedido de indenização nº 0014604-53.2021.8.16.0019, por meio da qual o juízo singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Entendeu o juízo, que o agravante possui patrimônio incompatível com o parâmetro estabelecido por este Tribunal de Justiça para o deferimento da benesse. Confira-se trecho da fundamentação: (...)No presente caso, compulsando cópia da declaração de imposto de renda da parte, denota-se que o autor possui três imóveis registrados em seu nome, veículo avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), diversas aplicações financeiras e possui participações em empresas. Ora, diante deste fator e considerando o negócio jurídico debatido nos autos, não há como enquadra-la ao benefício pleiteado, haja vista que não restou demonstrada sua hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual. (...)Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, onde em suas razões recursais, sustentou não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Argumentou que aufere renda líquida mensal de R$ 2.879,01 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e um centavo) a qual deve ser considerada suficiente para o deferimento da benesse.Por fim, afirmou que a declaração de hipossuficiência seria o suficiente para o deferimento da medida ante a presunção de veracidade do documento.Postulou ao final pelo provimento do recurso.Ante a ausência de pedido de antecipação de tutela, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões (mov. 9.1 – 2º grau).A parte agravada apresentou suas razões em mov. 23.1 – 2º Grau.É o breve relatório
VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, sobretudo porque a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, situação que se amolda a hipótese disposta no art. 1.015, V, do CPC.Pois bem.O benefício da gratuidade da justiça se encontra, atualmente, previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, e pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.Sua previsão consta também na própria Constituição Federal, a qual enuncia em seu artigo 5º, inciso LXXIV:“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos. E analisando a jurisprudência sobre o tema, verifica-se que tem imperado, nos dias atuais, o entendimento de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA REAL NECESSIDADE DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ASSINADA POR ESTAGIÁRIO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, por dizer respeito ao direito de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Contudo, considerando importantes mudanças ocorridas desde a época em que editada a Lei, merece ser analisada a situação concreta daquele que postula o benefício. 2. Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C.Cível - AI 881466-2 - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 28.06.2012) – grifos inseridos.PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA – NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, deferimento de plano do benefício. (TJ-PA - AI 201330177200, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento: 28/04/2014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Publicação:16/05/2014) grifos inseridos.Este posicionamento se justifica para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras.Assim, tem-se que a gratuidade da justiça somente é concedida àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, a 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, fará jus ao benefício de forma integral, independentemente de outras provas, além dessa.Nesse sentido: TJPR - 7ª C.Cível - 0008082-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020; e, TJPR - 7ª C.Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019. No caso dos autos, tem-se que a parte agravante não é hipossuficiente. Explico.Conforme se vislumbra dos comprovantes carreados no primeiro grau de jurisdição, denota-se que o patrimônio do autor é superior ao valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).Do que se extrai da declaração de Imposto de Renda de Mov. 1.5 – 2º Grau, vê-se que o agravante é proprietário de 3 (três) imóveis urbanos, cito:i) COMPRA IMOVEL RESIDENCIAL, SITUADO A RUA MARECHAL DEODORO , ESQUINA COM A RUA RUI BARBOSA, N.O 825, AP 31 E GARAGEM 19, REGISTRADO SOB A MATRICULA 29.004 E 29.005 EM DATA DE 29.09.2012, CIDADE PONTA GROSSA PR.. NO VALOR DE R$ 134.800,00 (2019)ii) CASA DE 179 M2 SITUADA A RUA CAPITAO JULIO POMBEIRO N.O 140 NO IMOVEL DE 469 M2 (7 POR 67 M.) CONSTRUCAO INICIADA EM SETEMBRO DE 2007 E TERMINADA EM ABRIL DE 2008. NO VALOR DE R$ 194.300,00 (2019)iii) UM IMOVEL URBANO COM AREA DE 469,00 M2, COM 7 POR METROS, SENDO UMA PARTE DE SETE METROS PARA A RUA JOAO RIBEIRO DA FONSECA E OUTRA PARA A RUA CAPITAO JULIO POMBEIRO N.O 140 POR R$ 40.000,00 EM 2007 NO VALOR DE R$ 91.100,00 (2019)Ainda, é de sua propriedade o veículo FORD RANGER 2015, DIESEL, PLACA AZP-1607, com valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como de diversas modalidades de aplicações financeiras que variam entre diversos valores.Dentre alguns dos investimentos, cabe destacar a disponibilidade em poupança junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 70.346,27, além de aplicações financeiras junto ao mesmo Banco nas modalidades CDB e LCI, em montantes de R$ 67.674,66 e R$ 70.000,00 respectivamente.Tal patrimônio por si só já traz a presunção de que o agravante possui condição financeira distinta de suas declarações, uma vez que se mostra em muito superior aos padrões de vida habituais do cidadão brasileiro.Embora tenha informado que aufere renda líquida em quantia não tão dissonante do parâmetro fixado por este Colegiado (3 salários mínimos), que atualmente sua renda líquida mensal giraria em torno de R$ 2.879,01 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e um centavo), nada converge neste sentido.Poderia ser comprovado isso através de extratos de suas contas bancárias, contratação de créditos pessoais, declarações escritas de testemunhas entre outros documentos que indicassem um endividamento ou redução da capacidade financeira.Mesmo que a discussão posta nos autos seja relativa há um possível golpe financeiro, onde a soma do prejuízo do autor seria de R$432.947,27 (quatrocentos e trinta e dois mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), não se mostra claro se este fato teria comprometido sua vida financeira.Assim, inexistem de provas hábeis que demonstrem o comprometimento da renda do agravante e, consequentemente, o seu estado de insuficiência financeira, não sendo possível conceder-lhe a benesse ora requerida.Dito de outro modo, no presente caso, inexistem esclarecimentos capazes de proporcionar ao juízo a análise da hipossuficiência da parte, colocando em xeque as alegações do agravante.Por isso, é de se manter o indeferimento da gratuidade da justiça. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
|