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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 239.1, confirmada pela decisão de mov. 259.1 proferida em sede de embargos de declaração, que, na reintegração de posse nº 006908-20.2012.8.16.0103 ajuizada por João Batista de Oliveira e Odete de Deus Oliveira em face de Ademir Steklain Machado e Marcio Bocnha (excluído da lide), julgou improcedente a reintegração pretendida, revogando a liminar concedida anteriormente e acolheu o pedido de indenização formulado pelo requerido na contestação, a ser aferido em liquidação de sentença.Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformados, recorrem João Batista de Oliveira e Odete de Deus Oliveira (mov. 264.1) alegando que a sentença é nula.Afirmam que os fatos ensejadores da demanda ocorreram em setembro de 2012 e que em dezembro do mesmo ano foi deferida liminarmente a reintegração de posse, oportunidade em que recolocaram as cercas em suas devidas marcas.Aduzem que a sentença entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da demanda com fulcro em laudo pericial produzido quase 9 anos após os fatos, sem se atentar para as demarcações reajustadas com base na liminar deferida “contrariando todo o fundamento de nosso ordenamento jurídico, em especial ao que tange ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.Os apelantes argumentam ser necessária a produção de prova oral, a qual foi implicitamente indeferida na sentença, mas considerada como essencial na decisão saneadora.Ponderam que hoje não há esbulho, pois que não há diferença de área em nenhuma das propriedades uma vez que restabelecidas as cercas conforme decisão liminar, dada em dezembro de 2012 e que “equivoca-se a sentença ao deixar de apreciar tais elementos subjetivos que seriam evidenciados através da oitiva de testemunhas e colheita de prova oral. Tal vício compromete a validade da sentença, pelo que a manutenção da decisão apelada revela-se insustentável”.Alegam, ainda, que nenhuma das partes requereu o julgamento antecipado e que este “tem cabimento quando a matéria discutida for unicamente de direito ou em caso de fato notório ou incontroverso. Do contrário, prevalece o direito fundamental à ampla defesa, admitindo-se aí a produção de todos os meios de prova admitidos no ordenamento jurídico”.Na sequência, sustentam que a sentença foi proferida de modo inesperado, sem prévia intimação das partes, especialmente porque já havia sido proferido despacho intimando-as para que especificassem as provas que desejavam produzir. Assim, “andou na contramão do estudo processualista mais moderno, pautado pelo novel princípio da cooperação, donde as partes e o Estado atuam de maneira conjunta na busca de uma efetiva prestação jurisdicional, verdadeiramente capaz de solucionar litígios, alcançando a pacificação social”.Pedem o provimento do recurso para “que seja anulada a sentença pela violação do devido processo legal (contraditório/ampla defesa e recursos inerentes), determinando-se, assim, a baixa dos autos para a realização da instrução probatória expressamente deferida em despacho saneador, e após, nova prolação de sentença”.Contrarrazões no mov. 281.1Por sua vez, recorre adesivamente Ademir Steklain Machado (mov. 269.2) alegando que a decisão foi omissa quanto ao índice de correção monetária e quanto aos juros de mora que deverão incidir sobre a indenização, que será aferida em liquidação de sentença, e sobre a verba honorária.Aduz que a indenização decorre da proibição de cultivar sua área desde 2012, vedação que somente foi extirpada com a prolação da sentença, em 2021.Assim, pede o provimento do recurso “para reconhecer a necessidade de determinação do índice de correção monetária, o percentual dos juros de mora e período de incidência que deverão ser calculados quando do pagamento da condenação imposta”.Contrarrazões no mov. 280.1.
De acordo com a inicial, João Batista de Oliveira e Odete de Deus Oliveira são “os legítimos possuidores do imóvel constituído pela área de trinta e um (31) litros e 145,00 m2, ou seja, 18.900,00 m2, de terras de cultura, situado no Município de Contenda, no local de nome Serrinha” e que os direitos possessórios foram adquiridos através da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, lavrada perante em 09/05/2003 (mov. 1.6).Afirmaram que em setembro de 2012 Ademir Steklain Machado invadiu a propriedade, destruiu a cerca de arame existente no local, derrubou algumas árvores e iniciou o cultivo da terra, de maneira clandestina e ilegal. Foi lavrado Boletim de Ocorrência (mov. 1.7) e ajuizaram a presente ação em 03.12.2012.Esclareceram que a mesma situação havia ocorrido em outra propriedade sua, objeto do interdito proibitório nº 807/2009.Em 12.12.2012 foi deferida a liminar de reintegração de posse uma vez que “os requeridos realizaram boletim de ocorrência descrevendo e comprovando a invasão dos requeridos em área dos requerentes (evento 1). Portanto, tanto a posse como o esbulho estão, em sede de cognição sumária, comprovados nos autos (...) juntaram ainda fotos que demonstram que a área está sendo utilizada para plantio e que esta plantação encontra-se em área relativamente grande em relação ao metro total visível na presente imagem. Dessa forma, restaram comprovados os requisitos elencados no art. 927 do CPC”.Citado, o requerido, em 29.01.2013, contestou a ação alegando (i) litispendência com o interdito antes mencionado, (ii) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, pois que a cerca divisória entre as propriedades está intacta e a área plantada não está dentro do imóvel e (iii) ilegitimidade de parte. No mérito, aduziu que é lavrador e legítimo possuidor da “área rural de 1 alqueire, 7 litros e 43,70 m², ou seja, 28.478,70 m², pertencente ao imóvel de matrícula n.º 22.332 (mesma matrícula de parte do imóvel que os requerentes se dizem possuidores)” e que sua plantação de milho foi feita em imóvel vizinho, não no imóvel do requerido.Informou que nos autos n.º 807/2009 os requerentes visam também legitimar propriedade sobre sua área e que “é evidente que os requerentes estão tentando legitimar a posse do imóvel de 31 litros e 145,00 m² através da presente ação. Importante frisar que naquela ação há decisão válida que impede qualquer das partes – Requerentes e Primeiro Requerido – de adentrar naquela área, até que se profira sentença terminativa nos autos”.A liminar foi mantida por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.007.456-1 (mov. 23.1).Os autores impugnaram a contestação no mov. 37.1, reiterando que “o Requerido invadiu o terreno que o Requerente exerce posse mansa e pacífica, derrubou a cerca e plantou no local, sem qualquer autorização”.Em 06.11.2015 foi determinada a intimação das partes acerca do interesse na conciliação e sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 41.1) e ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial para além da documental (movs. 52.1 e 53.1).No saneador, proferido em 17.08.2016, a magistrada rejeitou as preliminares, especialmente porque “as ações de interdito proibitório e reintegração de posse possuem finalidades diversas”, e fixou como pontos controvertidos: a posse exercida pelos autores, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse pelos autores. Deferiu as provas oral, documental e pericial (mov. 71.1).Os autores formularam quesitos no mov. 80.1 e o requerido no mov. 81.1. Assim, a prova pericial foi produzida em 25.09.2020 (mov. 228.2). As partes se manifestaram sobre o laudo (movs. 229.1 e 234.1) e sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento de indenização com fulcro no art. 556 do CPC. - Apelo de João Batista de Oliveira e Odete de Deus Oliveira: Aduzem os recorrentes que a sentença é nula, pois que foi deferida a produção testemunhal no despacho saneador, fato desconsiderado pela decisão. Argumentam que houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, no que não lhes assiste razão.Confira-se o trecho da sentença: “Como se vê na decisão em mov. 71.1, foi deferida a produção de provas diversas da prova pericial. Contudo, a causa de pedir da ação, devidamente delineada em saneamento, repousa sobre a existência ou não de esbulho possessório em área cuja posse é legalmente exercida pelos autores. Ocorre que, diante do laudo pericial constante dos autos (mov. 228.2), verifica-se desnecessidade de produção de outras provas, até conforme os pleitos das partes em movimentações anteriores.Desta feita, tem-se que a causa já está madura para julgamento, de modo que a aplicação do art. 355, inciso I, do CPC, é medida que se impõe”. Merece ser mantida a sentença.Ensina a doutrina que “o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, volume único. 10ª Ed., Editora Juspodivm, p. 700).Ora, livre convencimento motivado do juiz, previsto no art. 371 do CPC, é princípio que rege o processo, sendo o juiz o destinatário das provas.Portanto, ainda que não tenha sido afastada expressamente a produção da prova testemunhal antes requerida e deferida, a sentença fundamentou de maneira clara que para exame do pleito seria desnecessária a produção de prova testemunhal.Por esse motivo foi possível o julgamento antecipado de mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, pois que não havia necessidade de produção de outras provas além das já produzidas.Ora, constou no laudo pericial – o qual não foi impugnado pelos apelantes – a seguinte imagem das propriedades:
Conforme laudo, a área objeto da lide faz parte da matrícula nº 22.332, proveniente da matrícula nº 021216, e possui no total 73.461,2 m².Explicou o perito que em vermelho está a área ocupada pelos litigantes, totalizando 58.105,12m². Esclareceu que Lauro Roque Raach possui 12.100,0 m² e João Maria Afonso Sampaio os 6.050,0 m² restantes.Informou que os imóveis são delimitados por cercas de madeira e arames, deterioradas por falta de manutenção e há uma diferença de 20,9% entre a área da matrícula e a área reconstituída por software, divergência decorrente da diferença entre tecnologias de medição, e ponderou que “apesar de não existir norma técnica, existe a prática cartorária de aceitar uma diferença de até 30% de áreas em função da diferença entre tecnologias de medição”.Na sequência, elucidou que em amarelo está a área do requerido, delimitada por cercas, medindo 19.020,85 m² e em vermelho a área ocupada pelos autores, medindo 34.810,08 m².Finalizou informando que existem duas “pontas” no terreno, uma vez que o polígono não tem um fechamento perfeito e, como mencionado anteriormente, a área que o requerido ocupa é menor do que a área que de direito possui e, pelo contrário, a área ocupada pelos autores é maior do que a área que possuem. Isso tudo de acordo com os dados constantes da matrícula do imóvel (mov. 228.2, págs. 17/21) e com a diligência por ele realizada.De fato, a perícia foi produzida anos após o ajuizamento do feito. Ocorre que de acordo com as fotos juntadas na contestação, o cultivo de milho não se deu no terreno dos autores, pois que a plantação se inicia após uma estrada de chão (mov. 13.3), via que não divide as duas propriedades.Argumentam os apelantes que, com a concessão da liminar em 2012, moveram as cercas no terreno. Ocorre que o perito afirma que as cercas e divisas que encontrou no local são as mesmas que aparecem na fotografia de mov. 13.6, juntas aos autos em 29.01.2013, com a contestação, nessa época já desgastadas: “2) Informe o Sr. Perito se o imóvel em questão está dividido com uma cerca, e se nesta contém avarias? Além disso, é possível visualizar se a cerca constante na fotografia 4 (mov. 13.6) é a mesma que lá se encontra? A tal cerca se encontra em qual área?R: Os imóveis são delimitados por cercas de madeira e de arames. A cerca da imagem juntada ao mov. 13.6 se encontra em pé, porém deteriorada em virtude de falta de manutenção. Esta delimita as propriedades na área entre as residências” Ora, o mandado de citação e intimação acerca da liminar foi expedido tão somente em 15.01.2013 (mov. 9.0). Assim, não é crível que as cercas tenham sido todas substituídas em 14 dias, principalmente por outras daquela mesma qualidade e condição típica decorrente da passagem do tempo e das condições climáticas.A prova testemunhal, na realidade, não seria capaz de comprovar que houve cultivo da terra e retirada de cerca de arame clandestinas e ilegais – alegações da inicial – uma vez que a regularidade ou não da utilização da área decorre do exame da matrícula do bem e do conhecimento técnico do perito para averiguar a localização de cada terreno.Desse modo, não há, no caso, cerceamento de defesa nem nulidade da sentença, inclusive porque o julgamento antecipado não precisa ser anunciado, não havendo que se falar em decisão surpresa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO VERIFICADA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO PRESSUPÕE PRÉVIO ANÚNCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDAMENTALMENTE DE DIREITO – MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS - ILEGITIMIDADE DOS FIADORES – AFASTADA – CONTRATO COM PRORROGAÇÃO SUCESSIVA E AUTOMÁTICA – REGULARIDADE DA CLÁUSULA DE RENUNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM DOS FIADORES – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 828, I DO CC – CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO – ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA DE FORMA ISOLADA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTAS OU JUROS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA 472 DO STJ. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0009336-68.2014.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2021) Portanto, de todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. - Apelo de Ademir Steklain Machado: Mesmo após a oposição de embargos de declaração, a sentença restou omissa quanto aos índices e termos iniciais dos juros e correção monetária incidentes sobre a verba honorária e sobre a indenização decorrente do art. 556 do CPC (“Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor).Assim, merece provimento o apelo para que sejam definidos os referidos aspectos.Sobre os honorários de sucumbência deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, pois a partir daí a verba passa a ser exigida, com fulcro no art. 85, §16, do CPC.E como fixados sobre o valor da causa, deverá esta ser recomposta desde o ajuizamento, aplicando-se o IPCA, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.Quanto à indenização, deverão incidir juros e correção monetária¸ nos mesmos índices antes definidos, desde a intimação da liminar que proibiu o uso da área, com base no art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ para aqueles e com fulcro na Súmula 43 do STJ para esta.- Conclusão:Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo 1, majorando a verba honorária devida por João Batista de Oliveira e Odete de Deus Oliveira, e dar provimento ao apelo 2, interposto por Ademir Steklain Machado para fixar a atualização dos honorários e da indenização quer será objeto de liquidação.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo 1, majorando a verba honorária devida por João Batista de Oliveira e Odete de Deus Oliveira, e dar provimento ao apelo 2, interposto por Ademir Steklain Machado, nos termos da fundamentação.
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