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Processo:
0006908-20.2012.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 556 DO CPC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE MENCIONADA VERBA E SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES.1. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA TACITAMENTE. MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PROCESSO QUE É REGIDO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Não há nulidade na sentença por ausência de anúncio do julgamento antecipado, o qual só foi possível, com fulcro no art. 355, I do CPC, porque não havia necessidade de produção de outras provas além das já produzidas.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso não provido.APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.1. IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INDENIZAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE USO DA TERRA NO CURSO DO PROCESSO. ART. 556 DO CPC. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS. 1% AO MÊS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 85, §16 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECOMPOSIÇÃO DESTE, PELO IPCA, DESDE O AJUIZAMENTO.- Sobre os honorários de sucumbência deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, pois a partir daí a verba passa a ser exigida, com fulcro no art. 85, §16, do CPC.- E como fixados sobre o valor da causa, deverá esta ser recomposta desde o ajuizamento, aplicando-se o IPCA, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.1.2. INDENIZAÇÃO. JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. TERMO INICIAL COINCIDENTE, QUAL SEJA, INTIMAÇÃO DA LIMINAR QUE PROIBIU O USO DA TERRA. - Quanto à indenização, deverão incidir juros e correção monetária¸ nos mesmos índices antes definidos, desde a intimação da liminar que proibiu o uso da área, com base no art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ para aqueles e com fulcro na Súmula 43 do STJ para esta.Recurso provido.