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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 314.1, proferida[1] nos autos de Ação Ordinária sob nº 0007727-93.2017.8.16.0001, que indeferiu o pedido pleiteado pela parte de redesignação da audiência de instrução, nos seguintes termos: “(...)1. Nada a reconsiderar quanto ao pedido de redesignação da audiência de instrução, porquanto em decisão proferida no mov. 312.1 foi clara ao verificar que o link de acesso foi disponibilizado às partes, conforme determinado em mov. 259.1 e indicado na certidão de mov. 264.1, da quala parte autora foi devidamente intimada (mov. 267/275).Ressalta-se ainda que o link foi acessado pelas demais partes, não merecendo acolhimento as alegações apresentadas pela parte autora, bem como decorrido tempo suficiente para o teste antecipado, conforme recomendação.2. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. ....................................................................................................................................................
Inconformada, a parte requerente interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que o não comparecimento em audiência só ocorreu devido aos problemas técnicos de acesso ao link (Mov. 264.1) apresentados no dia. Aduz, ainda, que o Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR dispõe que caso haja dificuldades técnicas, o juiz deve designar nova data para a audiência, permitindo um acesso igualitário das partes à justiça. Requer assim, a concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento, para modificar a decisão interlocutória e redesignar a audiência de instrução e julgamento. Também pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Desta forma, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento. O pedido de antecipação da tutela restou indeferida (Mov. 69.1-TJ). Contrarrazões apresentadas (Mov. 105.1 e 107.1). É, em síntese, o relatório. VOTO. 2 – O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3 – Nesses termos, nota-se que a controvérsia reside no inconformismo da parte autora, ora agravante, acerca da decisão de Mov. 312.1 e 314.1 em que o MM. Juiz singular entendeu por bem não redesignar a audiência realizada no dia 17.08.21 às 16 horas, por entender todas as partes envolvidas na lide satisfatoriamente intimadas e cientes da audiência, bem como ausente qualquer comprovação de falha no sistema que garantiu acesso das partes ao link de audiência. Conforme o relatado, sustenta a parte que teria tido problemas técnicos, e por conta disso, não conseguiu manter conexão na sala virtual. Ocorre que a Agravante não conseguiu comprovar a existência dos supostos infortúnios, eis que foi feita apenas uma alegação genérica das dificuldades enfrentadas, sem qualquer demonstração. Em análise da gravação da audiência que está juntada ao Mov. 312.1, nota-se que não há qualquer problema técnico aparente, tampouco na imagem, no áudio, ou qualquer outro que pudesse remeter ao juízo a falha pelo não acesso da Agravante e suas testemunhas na audiência, o que demonstra que houve desídia da parte insurgente, que provavelmente não verificou com antecedência questões de compatibilidade ou viabilidade dos aparelhos utilizados. Não obstante, cumpre esclarecer que a secretaria da vara deixa disponibilizado alguns números de telefones para que, em caso de necessidade, as partes possam entrar em contato no intuito de reportar problemas no link e pedir novo reenvio. Ainda, não se pode desconsiderar o fato de que as demais partes envolvidas na lide estiveram todas presentes, acessando o canal sem qualquer problema, e que a agravante optou em peticionar nos autos informando o suposto problema apenas 30 minutos antes da audiência, fato este que fez o Magistrado analisar o pleito na hora do ato e, ao verificar que as demais partes e testemunhas não tiveram qualquer problema, resolveu indeferir o pedido da ora agravante. Sabe-se, outrossim, que é dever das partes colaborar para a celeridade processual e não tumultuar o processo para que este seja o mais célere possível, conforme defende a nova lei processualística. Nestes termos, o Decreto Judiciário nº 227/2020 determina em seu art. 3º, § 1º: “Art. 3º. A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.§1°. A audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A audiência dita completa de vícios pelo agravante somente poderá ser repetida se os problemas técnicos enfrentados pelas partes forem devidamente apontados ou justificados, o que não ocorre no caso em tela. Sendo assim, a probabilidade da parte agravante não está configurada, inclusive indicando onde reside o ponto falho de tal ato que esteve formalmente hígido e presidido pelo MM Juiz segundo as regras informativas do novo processo civil, isso é, embora o Juiz não mais possua o livre poder discricionário de maior interessado na prova a ponto de limitá-la, aqui a parte agravante planta dúvidas que não transparecem, não há aparente error in procedendo nas decisões a quo, nada havendo a justificar a cautela almejada. Desse modo, as argumentações aqui trazidas pela agravante não se sustentam, pois não está lastreada em provas idôneas, devendo ser mantida a decisão recorrida. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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