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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:R F do Brasil Comercio, Importação e Logística Ltda. e RF Log Brasil Ltda. agravam da decisão proferida no mov. 58.1, dos autos da recuperação judicial nº 0005605-44.2026.8.16.0017 por elas requerido, que deferiu o processamento da recuperação judicial e rejeitou o pedido de reconhecimento da essencialidade do caminhão de placa TAN7B06 e do veículo Volkswagen Saveiro, placa TBO0E30.Insurge-se a parte agravante, alegando que a decisão agravada e o laudo de constatação desconsideraram a real situação fática das empresas, pois o caminhão de placa TAN7B06 não estava em circulação “para não ser alcançado na medida de busca e apreensão deferida nos autos 0000770-30.2026.8.16.0173, de Busca e Apreensão que o agravado Banco Volkswagen move em face às agravantes/recuperandas”. Defende que a frota das empresas é limitada, composta por apenas sete caminhões, e quanto maior a disponibilidade de veículos para transporte de cargas, maior será o faturamento e a capacidade de superação da crise econômica enfrentada pelas recorrentes, o que torna imprescindível a manutenção da posse deste veículo.Argumenta que o veículo utilitário Saveiro, apesar de pequeno porte, exerce função logística indispensável ao apoio dos caminhões em trânsito, agilizando atendimentos, transporte de peças e socorro, o que reduz custos operacionais e evita atrasos, assegurando maior eficiência e qualidade na prestação do serviço.Requer a concessão da tutela recursal para reconhecer a imediata essencialidade do caminhão de placa TAN7B06 e do utilitário Saveiro placa TBO0E30, com a consequente manutenção da posse desses bens pelas agravantes, bem como a suspensão de qualquer ato constritivo, inclusive busca e apreensão, penhora ou remoção, e a restituição, caso já apreendidos.Na decisão de mov. 8.1-TJ, foi determinado o processamento do recurso sem a concessão do efeito ativo. O banco agravado não apresentou resposta (mov. 20-TJ). O administrador judicial e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram pelo não provimento do recurso (movs. 19.1 e 24.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO:A decisão agravada, proferida em 18.04.2026, deferiu o processamento da recuperação judicial e rejeitou o pedido de reconhecimento da essencialidade do caminhão de placa TAN7B06 e do veículo Volkswagen Saveiro, de placa TBO0E30.O entendimento não comporta reparos.Conforme consta dos autos, após vistoria realizada nas instalações das recuperandas, o administrador judicial inicialmente consignou que o caminhão de placa TAN7B06 já havia sido apreendido, reputando prejudicada a análise de sua essencialidade, e que, quanto ao veículo Saveiro de placa TBO0E30, não havia sido comprovada a efetiva destinação alegada pelas empresas (mov. 27.3).Instado pelo juízo a complementar o relatório e se manifestar acerca da eventual essencialidade dos bens já apreendidos, inclusive para fins de análise de possível restituição às recuperandas (mov. 34.1), o administrador judicial concluiu pela não essencialidade de ambos os veículos, em razão da ausência de elementos concretos aptos a demonstrar sua indispensabilidade à manutenção das atividades empresariais (mov. 53.2). Em que pese as alegações da parte agravante, é certo que o deferimento da recuperação judicial e a consequente declaração do stay period não possuem efeito retroativo. A proteção legal incide apenas a partir da decisão que defere o processamento do pedido, não alcançando atos de expropriação ou medidas constritivas regularmente praticados em momento anterior.Em consulta aos autos de busca e apreensão nº 0000770-30.2026.8.16.0173, vê-se que o caminhão de placa TAN7B06 foi apreendido em 19.03.2026 (mov. 78.1). De igual modo, extrai-se dos autos nº 0014024-07.2025.8.16.0173 que o veículo Saveiro de placa TBO0E30 foi apreendido em 20.03.2026 (mov. 73.1), sendo que, posteriormente, as próprias recuperandas celebraram acordo extrajudicial com a instituição financeira credora, requerendo expressamente a consolidação da posse do bem em favor do banco (mov. 88.2). A transação foi homologada por sentença em 14.05.2026.Portanto, verifica-se que as apreensões dos veículos ocorreram em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, proferido apenas em 18.04.2026. Quanto ao veículo Saveiro, observa-se, ainda, que as próprias recuperandas celebraram acordo com a instituição financeira credora, requerendo expressamente a consolidação da posse do bem em favor desta, ajuste posteriormente homologado por sentença.Assim, a controvérsia relativa à eventual essencialidade dos bens se mostra insuficiente para justificar o acolhimento do pedido recursal, pois os efeitos decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial não retroagem para desconstituir atos regularmente praticados e situações jurídicas já consolidadas anteriormente.A norma recuperacional destina-se a resguardar a atividade empresarial a partir de seu deferimento, e não a desconstituir atos válidos praticados sob regime jurídico diverso.Desse modo, embora a essencialidade do bem possa justificar a sua preservação enquanto vigente o stay period, tal proteção somente produz efeitos prospectivos, não servindo como fundamento para impedir ou invalidar medidas adotadas anteriormente à instauração da recuperação judicial.A propósito, colhe-se da jurisprudência precedentes que amparam tal conclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade do débito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 5. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS RELACIONADOS AOS BENS INDICADOS COMO ESSENCIAIS, MESMO QUE GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE CREDOR FIDUCIÁRIO. CAMINHÃO QUE FOI APRENDIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO COM EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. VALIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DESTA APREENSÃO. DEMAIS VEÍCULOS QUE SÃO ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. TRANSPORTE DE PRODUTOS. ESSENCIALIDADE CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AO MENOS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085611-60.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 19.03.2025) Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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