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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDE DYBAS PLOCHAI contra a decisão proferida nos autos nº 26999-92.2025.8.16.0001, por meio da qual o juízo de origem, acolhendo a impugnação formulada pelos réus, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à autora e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 102 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que:a) a decisão agravada revogou o benefício anteriormente deferido, fundamentando-se na existência de patrimônio superior a R$ 400.000,00, em movimentação bancária reputada incompatível com a hipossuficiência e na ausência de comprovação do comprometimento da renda, contudo tais critérios contrariavam o art. 98 do CPC, que exigia análise da capacidade contributiva efetiva, e não mera avaliação patrimonial abstrata;b) a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, o que não ocorreu, pois patrimônio não se confundia com renda ou disponibilidade financeira imediata, sendo que o imóvel apontado pelo juízo estava danificado, sem condições de exploração econômica e vinculado à própria controvérsia judicial, tratando-se de patrimônio economicamente inerte;c) a movimentação bancária utilizada como fundamento era insuficiente, pois não equivalia a renda líquida disponível, referindo-se a valor único e transitório já justificado perante o juízo quando da concessão originária do benefício, sendo a única fonte de renda a aposentadoria no valor aproximado de R$ 3.798,92 mensais, sem exercício de qualquer atividade remunerada adicional;d) a exigência de custas processuais de pessoa idosa, aposentada e sem renda ativa configurava barreira ao acesso à justiça, comprometendo a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o princípio da proporcionalidade, resultando em negativa indireta de jurisdição;Requereu a concessão liminar de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e afastar a exigibilidade do recolhimento das custas, bem como, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o benefício da justiça gratuita, ou subsidiariamente, a gratuidade parcial. O pedido liminar foi indeferido no mov. 8.1.Contrarrazões nos movs. 14.1, 15.1 e 16.1 aduzindo, em resumo, que a decisão estava em conformidade com o art. 98 do CPC, pois os próprios documentos juntados pela agravante revelavam quadro patrimonial e financeiro incompatível com a alegação de hipossuficiência e que a tese recursal de que patrimônio não se confundia com renda disponível e de que os bens não possuíam liquidez imediata não encontrava correspondência na realidade fática dos autos, uma vez que a situação financeira da agravante abrangia não apenas bens imóveis e móveis, mas também expressivos ativos líquidos e saldo bancário compatível com a capacidade de arcar com as despesas processuais, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, além da condenação da agravante por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20%.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso tem cabimento nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A petição inicial está devidamente instruída, preenchendo os requisitos do artigo 1.017, a peça foi interposta tempestivamente e, tendo em vista ser a concessão da gratuidade o próprio objeto do presente agravo de instrumento, o recolhimento do preparo recursal resta dispensado até que a questão seja definitivamente decidida.A pretensão recursal cinge-se ao restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, revogado pelo juízo de origem após o acolhimento da impugnação formulada pelos réus, com fundamento na incompatibilidade entre a situação patrimonial e financeira da autora e a alegação de insuficiência de recursos. A agravante sustenta, em síntese, que a existência de patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira imediata, que o principal bem declarado encontra-se danificado e economicamente improdutivo, que a movimentação bancária identificada reflete valores transitórios já justificados perante o juízo de origem, e que a revogação do benefício viola os princípios constitucionais de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.O direito à gratuidade da justiça encontra-se assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando tal garantia constitucional, o CPC disciplina o instituto em seus artigos 98 a 102, dispondo que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Confira-se:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Extrai-se do dispositivo legal que a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.A propósito, o STJ pacificou a matéria quando do do Tema nº 1178, no qual restaram firmadas as seguintes teses, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Fixadas tais premissas, cumpre verificar se os elementos objetivos dos autos são aptos a elidir a presunção relativa da situação econômica da agravante.A Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, exercício 2025, ano-calendário 2024 (mov. 10.7 dos autos de origem), constitui documento de elevada confiabilidade, porquanto elaborado pela própria contribuinte sob as penas da legislação tributária. E o quadro que dela emerge é significativamente distinto daquele sustentado nas razões recursais.Quanto aos rendimentos, a agravante declarou valores tributáveis totais de R$ 72.134,17, compostos por R$ 20.534,17 provenientes da aposentadoria pelo INSS e por R$ 51.600,00 pagos pela empresa ABC Mídia Imagem Comércio Luminosos Ltda, primeira ré na ação de origem, a título de locação do imóvel objeto da demanda. A esses valores somam-se rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 29.140,38, incluindo a parcela isenta da aposentadoria para maiores de 65 anos (R$ 24.751,74) e rendimentos de caderneta de poupança (R$ 4.388,64). Merece registro que a agravante, nas razões recursais, afirma que sua "única fonte de renda é benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 3.798,92 mensais", silenciando integralmente sobre os R$ 51.600,00 anuais (equivalentes a R$ 4.300,00 mensais) recebidos a título de aluguéis, o que por si só fragiliza a credibilidade da narrativa recursal.Quanto ao patrimônio, a declaração de bens e direitos em 31/12/2024 totaliza R$ 373.515,11, sem registro de qualquer dívida ou ônus real. A composição patrimonial compreende três imóveis (apartamento no bairro CIC, avaliado em R$ 69.222,20; casa na Rua Paraíba, avaliada em R$ 41.638,37, que corresponde ao imóvel objeto da ação; e lote de terreno em Pontal do Paraná, avaliado em R$ 28.000,00), dois veículos (GM/S10, ano 1997, declarado por R$ 26.500,00; e Renault Duster, ano 2015, declarado por R$ 45.000,00), caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal com saldo de R$ 61.302,09, crédito decorrente de empréstimo concedido a terceiro no valor de R$ 70.000,00, conta corrente com saldo de R$ 1.852,45 e dinheiro em espécie declarado em R$ 30.000,00.O aspecto que se revela determinante para o deslinde da controvérsia não é a titularidade de bens imóveis, cuja liquidez, como corretamente sustenta a agravante, pode ser reduzida, mas sim a existência de expressivos ativos financeiros de pronta disponibilidade. A caderneta de poupança com saldo de R$ 61.302,09, o dinheiro em espécie de R$ 30.000,00 e o crédito de R$ 70.000,00 decorrente de empréstimo a terceiro, que vem sendo gradualmente restituído (o saldo era de R$ 100.000,00 em 31/12/2023 e reduziu-se para R$ 70.000,00 em 31/12/2024, indicando recebimento de R$ 30.000,00 no período), totalizam aproximadamente R$ 161.302,09 em ativos líquidos ou de pronta conversibilidade. Tais valores, considerados isoladamente, já seriam suficientes para afastar a alegação de insuficiência de recursos, e a conclusão se fortalece quando se verifica a ausência total de endividamento declarado.A agravante aduz que a mera existência de patrimônio não se confunde com disponibilidade financeira imediata e que não se pode exigir da parte a dilapidação de seu patrimônio para viabilizar o acesso à justiça. A premissa é juridicamente correta em abstrato, porém não se amolda à hipótese concreta. Como demonstrado, não se trata de patrimônio exclusivamente composto por bens imóveis de difícil conversão, mas de situação financeira que reúne ativos líquidos expressivos, conta bancária com saldo compatível, rendimentos de poupança e crédito a receber de terceiro, tudo isso sem qualquer endividamento. Repita-se, a agravante possui mais de R$ 161.000,00 em ativos líquidos e disponíveis, valor que supera em muito o custo das despesas processuais cuja dispensa pretende. A tese recursal, ao enfatizar exclusivamente a iliquidez do imóvel objeto da ação, adota argumentação seletiva que não reflete o conjunto da situação econômica revelada pela própria documentação da parte.Acresce que a alegação de que o imóvel da Rua Paraíba seria "economicamente inerte", "danificado" e "inapto à geração de renda por locação" conflita com a própria Declaração de Imposto de Renda, na qual consta o recebimento de R$ 51.600,00 anuais pagos pela empresa ABC Mídia Imagem a título de aluguéis. Ainda que se admita que o imóvel tenha sido desocupado em julho de 2025, conforme narra a petição inicial da ação de origem, e que após a desocupação tenha ficado danificado, o fato é que, ao longo de todo o ano-calendário de 2024, o bem gerou rendimentos de locação que, somados à aposentadoria, totalizaram renda anual tributável superior a R$ 72.000,00, equivalente a aproximadamente R$ 6.000,00 mensais, patamar significativamente acima do que a agravante afirma perceber.Quanto à movimentação bancária, a agravante afirmou, nas razões recursais, que recebeu "um único valor fora da sua aposentadoria", o qual teria sido justificado perante o juízo de origem. A análise direta dos extratos bancários de junho e julho de 2025 (movs. 10.2 e 10.3 dos autos de origem), contudo, não confirma essa afirmação. Verifica-se que o crédito via PIX no valor de R$ 1.579,00 não constitui evento isolado, porquanto aparece tanto em 13/06/2025 quanto em 15/07/2025, com valor idêntico e periodicidade mensal, o que indica tratar-se de receita recorrente, e não de valor transitório ou eventual. Além disso, em junho de 2025, houve outro crédito PIX de R$ 1.000,00 (06/06/2025). O crédito previdenciário de junho de 2025 foi de R$ 5.698,38, superior ao valor mensal declarado pela agravante (R$ 3.798,92), o que pode indicar o recebimento de parcelas acumuladas ou diferenças, mas também revela movimentação financeira acima do alegado. Assim, ao longo de ambos os meses, o saldo em conta corrente manteve-se consistentemente entre R$ 7.621,74 e R$ 13.359,19, sem registro de descobertos, empréstimos bancários, devoluções ou qualquer indicativo de comprometimento financeiro.Integra ainda o conjunto probatório a manutenção de plano de saúde privado junto à Unimed Curitiba, com despesa anual de R$ 15.154,79, acrescida de R$ 1.534,00 em despesas com o Hospital São José Emergências Médicas, totalizando R$ 16.688,79 em gastos médicos anuais, o que, embora isoladamente não exclua a possibilidade de concessão da gratuidade, compõe o quadro de indicadores que, analisados em conjunto, demonstram padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.A agravante sustenta, ainda, que a revogação da gratuidade viola os princípios constitucionais de acesso à justiça previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, e que a exigência de custas a pessoa idosa e aposentada configuraria barreira econômica ilegítima e negativa indireta de jurisdição. A argumentação, embora tecnicamente correta em abstrato, não se aplica à hipótese vertente. O instituto da gratuidade tem por finalidade assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pessoa que titulariza mais de R$ 161.000,00 em ativos financeiros líquidos, sem qualquer endividamento, com rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00 (somados os tributáveis e os isentos), plano de saúde privado e dois veículos, não se encontra na situação de vulnerabilidade econômica que os dispositivos constitucionais invocados visam proteger. A circunstância de ser pessoa idosa e aposentada, conquanto mereça a devida consideração, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à gratuidade, pois a análise prevista no artigo 98 do CPC é necessariamente concreta e individualizada, devendo considerar o conjunto da situação econômica da parte, e não apenas a natureza da fonte de renda. A exigência de custas processuais, nessas circunstâncias, não representa barreira ilegítima ao acesso à justiça nem violação à dignidade, mas sim o exercício regular do ônus processual de custeio por quem detém condições objetivas para tanto.No que se refere ao pedido subsidiário de concessão da gratuidade parcial, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, tampouco merece acolhimento. A gratuidade parcial pressupõe a existência de algum grau de insuficiência de recursos que, embora não justifique a dispensa integral das despesas, recomende a redução proporcional do ônus. No caso, o volume de ativos líquidos e a renda demonstrada não configuram sequer essa hipótese intermediária, uma vez que a agravante possui capacidade econômica para arcar integralmente com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Igual raciocínio se aplica ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, cuja concessão pressupõe dificuldade de pagamento integral imediato que não se verifica diante do quadro financeiro descrito.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da pretensão recursal, para o fim de manter hígida a decisão de mov. 65.1.
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