SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054761-28.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ACÓRDÃO QUE DECLARA NULA A CLÁUSULA QUE FIXA A CONTRAPRESTAÇÃO EM FRUTOS/PRODUTOS. DEMANDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAR O VALOR REAL DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, XII, DO ESTATUTO DA TERRA. VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL VISIVELMENTE DESATUALIZADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA.- “Se com a desatualização do valor cadastral o proprietário pagou menos imposto do que devia, é problema a ser enfrentado pelo órgão competente. O que não se pode é, por essa razão, penalizá-lo com renda insignificante, iníqua, até. O preço do arrendamento é limitado em função do valor cadastral do imóvel, este, porém, deve corresponder ao valor da terra nua. Não o sendo, tem de ser atualizado ao invés de se reduzir o preço do aluguel (…) O certificado do Incra, além de ser elemento meramente probatório e não ad solemnitatem, tem pouca importância para a decisão da causa, dado que o percentual previsto na legislação citada deve incidir sobre o valor real do imóvel arrendado.” (TARGS, ApCiv 185029345, 2.ª Câm. Civ., j. 03.09.1985, v;i;. rel. Cacildo de Andrade Xavier, Julgados do Tribunal de Alçada do RGS 57/169)”Agravo de instrumento não provido.