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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, quanto à decisão do mov. 196.1, ratificada pela decisão de mov. 202.1, ambas dos autos n. 0032051-89.2013.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, ambos aí qualificados, a qual indeferiu a pretensão de novo sobrestamento do curso da execução.Não conformado com essa deliberação, o Agravante se insurge, aduzindo: (a) não existe impedimento a que o processamento da demanda seja suspensa mais uma vez; (b) o art. 921, inc. III, do CPC prevê a possibilidade de sobrestamento da demanda quando o Executado não possuir bens penhoráveis, o que é o caso; (c) há decisão desta Corte prevendo a possibilidade de suspensão do processo mais de uma vez; (d) necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a possibilidade de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente em caso de manutenção da decisão como exarada, o que não se admite; (e) enfim, pede o provimento do recurso com o outorga da pretensão de sobrestamento do curso da demanda, da forma como requerida.Pela decisão do mov. 8.1, foi negada a liminar pleiteada, neste agravo, que pretendia a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não foram deduzidas contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDefende a parte agravante que não há óbice na suspensão do curso do processo, pela ausência de bens, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, mesmo que tal medida já tenha sido anteriormente deferida nos autos.Aqui, não houve satisfação do crédito perseguido, nem mesmo localização de bens passíveis de penhora.Pois bem! O sistema jurídico instituiu, como princípio político, a responsabilidade patrimonial do obrigado (art. 391, do CC), pelo que, diante de sua inércia, a satisfação do Exequente demandará expropriação do patrimônio daquele, excetuadas as restrições previstas na lei. Assim, como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a efetivação da responsabilidade patrimonial da parte executada se dá por via da penhora, que “possui a função de individualizar o bem, ou os bens, sobre os quais o ofício executivo deverá atuar para dar satisfação ao credor e submetê-los materialmente à transferência coativa” (in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, 49ª ed., RJ, FORENSE, 2014, p. 417).Destarte, quando não localizados bens penhoráveis no patrimônio da parte executada, é permitida a suspensão do curso da execução por 01 (um) ano, tempo em que não se computa para o decurso prescricional, a teor do art. 921, inc. III, e § 1º, do CPC. Confira:Art. 921. Suspende-se a execução: [...]III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Essa terapêutica se explica pela inviabilidade do seguimento eficaz do curso da cobrança executiva, ante a impossibilidade de concreta consecução dos atos expropriatórios necessários à satisfação forçada da obrigação. Em verdade, essa é falaciosa suspensão, porque, durante esse período, não é vedado ao julgador e/ou ao credor praticar atos no processo. Enquanto isso, deve este seguir na busca de bens ou ativos penhoráveis, inclusive, para tanto, postulando àquele que requisite informações à Receita Federal, ao sistema bancário, à Junta do Comércio, à Secretaria da Fazenda etc., consoante leciona FREDIE DIDIER JR., in “Curso de Direito Processual Civil – Execução”, vol. 5, 5ª ed., SALVADOR, JUSPODIVM, 2013, p. 345).Já a regra do art. 921, do CPC, exige análise conjunta com outro comando processual. Veja:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]V – Ocorrer a prescrição intercorrente.Oportuno, também, o escólio de ARAKEN DE ASSIS, nestes termos:O caso mais comum é o previsto no art. 921, III. Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º). Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição – regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC –, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º). Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V (in “Manual da Execução” [livro eletrônico], 4ª ed., SP, THOMSON REUTERS BRASIL, 2018).Como exposto, a demanda foi ajuizada em 9.7.13, mas suspenso restara seu curso, a teor do art. 921, inc. III, do CPC, em 14.5.19, por 01 (um) ano (mov. 156), o qual transcorreu na íntegra (mov. 157).A inovação do CPC de 2.015, ao instituir o prazo ânuo de suspensão do curso do processo e da prescrição, já que regra equivalente não existia no CPC de 1.973, dentre os outros efeitos, fez evitar a sustação mencionada indefinidamente, o que acarretava “eternização” das causas, em afronta ao princípio da segurança jurídica. Cumpre destacar, que a imprescritibilidade, no ordenamento jurídico pátrio, é restrita a hipóteses expressamente previstas em Lei, e, a pretensão do Agravante, em sustar o curso da prescrição intercorrente por reiteradas vezes, tornaria o crédito imprescritível, o que não se pode admitir. Deste modo, considerando que o prazo máximo de suspensão processual (em razão da inexistência da localização de bens suscetíveis à penhora) fora exaurido, não se mostra possível, como bem decidiu o Magistrado a quo, que nova suspensão em razão da não localização de bens, seja realizada, com suspensão da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Não há óbice, de modo óbvio, que os autos permaneçam, provisoriamente, arquivados, a critério do Exequente, enquanto empreende novas tentativas para a consecução de seu crédito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Disso não destoa a orientação jurisprudencial. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, NA FORMA DO ARTIGO 921 DO CPC/15. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO QUE DECORRE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0044029-22.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado em 9.4.21).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPC/2015, ART. 921, § 1º). APÓS, REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. SEGUNDO PEDIDO DO CREDOR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (CPC/2015, ART. 921, § 1º). IMPOSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA. NOVA SISTEMATIZAÇÃO LEGAL ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO RECURSO DESPROVIDO. Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0005166-94.2020.8.16.0000, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 1.2.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, §1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, §2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (in TJPR, 8ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0022064-85.2020.8.16.0000, Rel. Des. GILBERTO FERREIRA, julgado em 24.8.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – REQUERIMENTO JÁ FEITO E DEFERIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO PELO MESMO MOTIVO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - PERMISSIVO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, §2º, DO CPC – TEMPO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (in TJPR, 7ª CC, AI n. 0048753-06.2019.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgado em 6.4.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO QUE DECORRE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0009616-80.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgamento aos 2.10.20).Destarte, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não provendo este recurso.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mérito, negando-lhe provimento, para manter a decisão questionada por meio deste AI.É como voto!
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