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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0003556-81.2026.8.16.0000, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que são Agravantes Maria Francisca Tavares e Agravado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF (“Fundo”). 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 2451. 1, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0044522-59.2017.8.16.0014, na qual o MM. Magistrado Rogério de Assis indeferiu o pedido da executada, mantendo a penhora determinada, nos seguintes termos:
“1.Deixo de analisar a impugnação (mov. 2303.1) aos atos constritivos promovidos nos autos, porquanto a irresignação foi apresentada por terceiro estranho à lide, carecendo, portanto, de legitimidade processual para impugnar diretamente os atos executivos.
Ressalte-se que eventuais direitos que a ora peticionante entenda deter sobre o bem penhorado e seus frutos civis objeto de constrição deverão ser dirimidos mediante a propositura de embargos de terceiro, na forma dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo esta a via adequada para a defesa de sua pretensa titularidade.
2.Pelo exposto, mantenho integralmente os atos constritivos determinados por este Juízo.”
A executada interpôs recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: a) é pessoa idosa, com 92 (noventa e dois) anos, fazendo jus à tramitação prioritária nos termos do artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil; b) pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, pois não possui condições financeiras para arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo que sua renda é composta por aposentadoria e alugueres, atualmente constritos; c) adquiriu, juntamente com seu esposo, o imóvel de matrícula nº 12.372 em 1964, residindo nele desde então, havendo comodato tácito com seu neto para uso vitalício; d) os valores de locação do imóvel eram revertidos integralmente para sua subsistência, fato comprovado por ata notarial, auto de constatação judicial e declarações anexas, mas passaram a ser depositados em juízo, comprometendo sua mantença; e) sua renda mensal era de R$ 5.119,45 (cinco mil, cento e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 2.868,55 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) de aposentadoria e R$ 2.250,99 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) de alugueres, que deixou de receber em razão da constrição; f) atualmente, sua renda limita-se a cerca de 2 (dois) salários mínimos, insuficiente para custear despesas básicas como água, luz, alimentação, medicamentos e adaptações residenciais; g) a medida afronta direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, como dignidade da pessoa humana, direito à vida, saúde e moradia; h) a decisão agravada indeferiu sua petição sob alegação de ilegitimidade processual, exigindo a via dos embargos de terceiro, o que configura formalismo excessivo, pois a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pode ser arguida por simples petição; i) a constrição recai sobre verbas de natureza alimentar, protegidas pelo artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e sobre alugueres destinados à subsistência, cuja impenhorabilidade é reconhecida pela Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça; j) a jurisprudência admite a defesa do terceiro prejudicado por simples petição nos autos, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e fungibilidade; k) a manutenção da ordem de depósito judicial implica privação imediata de quase 50% da renda da agravante, configurando risco de dano irreversível à sua saúde e integridade física; l) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil; m) subsidiariamente, requer a aplicação do dever de prevenção e da primazia do julgamento de mérito, com concessão de prazo para adequação da via processual, evitando-se indeferimento liminar. A liminar foi indeferida e determinada a complementação de documentos para análise da benesse da justiça gratuita (mov. 8.1). Em contrarrazões (mov. 17.1), o exequente asseverou que: a) a decisão agravada corretamente deixou de analisar a impugnação apresentada em primeiro grau, uma vez que a recorrente não integra o polo da execução, sendo terceira estranha à lide, razão pela qual eventual insurgência deveria ser veiculada pelo meio processual adequado, qual seja, os embargos de terceiro, inexistindo ilegalidade ou violação a direitos fundamentais; b) o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhimento, pois já foi anteriormente indeferido em embargos de terceiro, bem como em outro agravo de instrumento, diante da ausência de comprovação de insuficiência de recursos, havendo nos autos elementos que demonstram renda mensal superior a três salários mínimos, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; c) é inadmissível a insurgência de terceiro por simples petição nos autos da execução, sendo firme a jurisprudência no sentido de que a defesa de posse ou propriedade por terceiro deve ser deduzida exclusivamente por embargos de terceiro, nos termos dos artigos 674, 677 e 679 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva; d) a recorrente não detém a propriedade nem a posse do imóvel objeto da constrição, havendo apenas alegação de comodato tácito não comprovado e não averbado na matrícula, circunstância que, além de não demonstrar direito incompatível com a execução, reforça que a propriedade e a posse pertencem a terceiro, afastando qualquer legitimidade para a insurgência recursal; e) a ilegitimidade para postular em primeiro grau acarreta, por consequência, a ilegitimidade recursal e a ausência de interesse recursal, sendo correta a manutenção da decisão que não conheceu da impugnação apresentada, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná; f) a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por supostamente se tratar de bem de família, não merece apreciação ou acolhimento, pois já foi anteriormente afastada em decisões proferidas na execução e em recursos correlatos, além de ser incompatível com o reconhecimento de fraude à execução, que torna ineficazes os atos de alienação e afasta a proteção da Lei nº 8.009/1990; g) reconhecida a fraude à execução, o imóvel retorna à esfera patrimonial do executado, sendo inaplicável a impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipóteses de alienação ou renúncia patrimonial ocorridas após a citação; h) ainda que assim não fosse, imóveis cedidos em comodato não se enquadram na proteção legal do bem de família, conforme jurisprudência pacífica, inexistindo comprovação de uso como residência permanente do devedor; i) é plenamente possível a penhora dos frutos e rendimentos do imóvel, nos termos do artigo 867 do Código de Processo Civil, não possuindo os valores oriundos de aluguel natureza alimentar automática, tampouco havendo prova de que constituam a única fonte de subsistência, sendo a medida admitida pela jurisprudência como menos gravosa e equiparada à penhora de dinheiro; j) as alegações recursais reproduzem teses já rejeitadas em decisões anteriores e revelam utilização inadequada dos meios processuais, não havendo afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito nem violação ao contraditório, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, com o desprovimento do agravo de instrumento. A agravante complementou a documentação (mov. 18), mas a justiça gratuita foi indeferida (mov. 20.1). Em petições (mov. 23 e 25), apresentou mais documentos e reiterou o pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos (mov. 24). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração para a concessão da justiça gratuita e aos novos documentos apresentados, entendo que estes não possuem o condão de alterar o entendimento pelo indeferimento da benesse. Ademais, inexiste interesse recursal neste ponto, haja vista que a agravante efetuou o recolhimento das custas processuais. No mérito, insurge-se a agravante contra a decisão que manteve a penhora de parte dos valores provenientes de aluguéis, correspondentes a R$ 1.601,00 (mil seiscentos e um reais), referentes à Sala 01, e R$ 900,00 (novecentos reais mensais), oriundos do contrato de locação da Sala 02, ao argumento de que a constrição compromete a sua subsistência e a de sua família, razão pela qual deve prevalecer, no caso, a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, sem razão. Da análise dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo Banco Regional de Desenvolvimento Sul – BRDE em desfavor de Brasilac - Indústrias Químicas Ltda e dos avalistas Alfonso Franciso Kleinmayer Filho, Mariano Teodoro Blaszkowski, Paulo Dinarte Tavares e José Geraldo Bartneck. No curso da execução, não foi reconhecida a dação do imóvel matriculado sob o nº 12.372, de propriedade do executado Paulo Dinarte Tavares, em favor de seu filho, Gabriel Kleinmayer Tavares. Consta dos autos que o referido imóvel possui finalidade comercial e residencial, sendo que a agravante Maria reside nos fundos do bem, enquanto as lojas existentes no local encontram-se locadas, com a renda revertida em favor de Gabriel Kleinmayer Tavares. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que reside no imóvel há vários anos e que os valores oriundos das locações são integralmente repassados e destinados à sua subsistência. Afirma, ainda, que a decisão agravada, ao manter o depósito judicial, reduz drasticamente sua verba de natureza alimentar, motivo pelo qual requer o afastamento da medida constritiva. Contudo, da análise dos autos, entendo que deve prevalecer o entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de que a agravante não possui legitimidade processual. Isso porque a recorrente é terceira estranha à lide e não detém a propriedade do imóvel sobre o qual recai a constrição dos aluguéis. Dessa forma, agiu acertadamente o MM. Magistrado singular ao deixar de analisar a impugnação apresentada pela recorrente, cabendo à terceira interessada ajuizar a medida adequada para discutir a questão pela via própria. No caso dos autos, os embargos de terceiro são o meio processual cabível disponibilizado à pessoa que vê seu patrimônio atingido, por dívida que não contraiu, ou perante a qual não detém responsabilidade. Conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Senão, vejamos os precedentes: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a alegação de fraude à execução aventada por simples petição no feito executivo. Matéria em discussão em sede embargos de terceiro. Inviabilidade de debate da mesma questão em feitos distintos (própria execução e embargos de terceiro). Necessidade de dilação probatória que demanda que a tese seja apreciada apenas nos embargos de terceiro. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que afastou a alegação de fraude à execução e determinou o levantamento da averbação da execução sobre o imóvel de matrícula nº 32.810 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude à execução, relacionada à integralização de imóvel no capital social de pessoa jurídica vinculada aos executados, pode ser apreciada simultaneamente nos autos da execução e nos embargos de terceiro, ou se deve prevalecer a análise exclusiva neste último, em razão da necessidade de dilação probatória e para evitar decisões conflitantes.III. Razões de decidir3. A fraude à execução envolvendo a transferência do imóvel de matrícula nº 32.810, arguida por simples petição no feito executivo, já é objeto de embargos de terceiro, nos quais foram delimitados pontos controvertidos e deferida a produção de provas.4. Os embargos de terceiro constituem via adequada para a ampla análise fático-probatória da validade da transferência patrimonial e da eventual configuração de fraude à execução.5. A apreciação simultânea da mesma matéria nos autos de execução e nos embargos de terceiro, viola o princípio da segurança jurídica, podendo ensejar decisões contraditórias, em afronta ao art. 505 do Código de Processo Civil.6. O levantamento da averbação da execução na matrícula do imóvel somente pode ser examinado após o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, que definirão a validade da alienação questionada.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada no ponto em que afastou a alegação de fraude à execução, determinando que a matéria seja apreciada e julgada nos autos de embargos de terceiro, com a manutenção da averbação da execução na matrícula do imóvel._________ (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0127238-10.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo contra decisão que, na execução movida pelo Banco do Brasil, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por terceiros coproprietários do imóvel penhorado.II. Questão em discussão2. Há duas questões: (i) saber se terceiros alheios à lide podem utilizar exceção de pré-executividade para impugnar penhora; (ii) se é possível suspender o levantamento de valores até a comprovação de compensação de créditos reconhecida em ação revisional.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é defesa atípica restrita ao executado, cabível apenas para matérias de ordem pública demonstradas por prova pré-constituída.4. Terceiros atingidos por ato constritivo devem valer-se dos embargos de terceiro (CPC, arts. 674 e seg.). Precedentes do TJPR reafirmam a ilegitimidade de terceiros para opor exceção (AI 0053986-08.2024; ApC 0011306-73.2009).5. A inadequação da via impede exame de nulidade da penhora e de compensação de valores; pretensão que demanda dilação probatória própria dos embargos de terceiro.6. Ausente impugnação suficiente à fundamentação da decisão hostilizada, mantém-se o indeferimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.“A exceção de pré-executividade é meio de defesa exclusivo do executado; terceiros prejudicados devem manejar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.” 2 “Rejeitada a exceção de pré-executividade por ilegitimidade de terceiros, não se aprecia nulidade da penhora nem compensação de valores no âmbito do agravo que impugna apenas essa decisão.”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674 e 675.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0053986-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0011306-73.2009.8.16.0116, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037993-85.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.09.2025)” (grifou-se) Dessa forma, a agravante não detém legitimidade para impugnar diretamente os atos executivos, sendo inadequada a discussão de tais questões nos próprios autos da execução, sob pena de causar tumulto processual. Ressalto que não se desconhece situações em que é admitida a defesa de terceiro por petição diretamente protocolada na execução. Todavia, essa possibilidade é restrita a questões de ordem objetiva e de complexidade reduzida, cuja apreciação dispense eventual dilação probatória e não ocasione tumulto ao procedimento - o que não é o caso dos autos. Ademais, ressalta-se que a agravante já opôs embargos de terceiro, medida processual adequada para a defesa de seus interesses e eventual afastamento da constrição incidente sobre os valores em discussão. Nos embargos de terceiro nº 0008063-80.2025.8.16.0013, discute-se a propriedade do imóvel, enquanto nos embargos de terceiro nº 0000746-36.2026.8.16.0194 busca-se a suspensão da constrição dos aluguéis. Assim, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não há elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, porquanto agiu acertadamente o magistrado ao determinar que a insurgência da parte fosse deduzida pela via processual própria. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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