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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Ademir Aparecido dos Santos, demonstra irresignação contra a decisão de Mov. 166.1, que ante a preclusão lógica, indeferiu o pedido do executado, no que tange a alegação de impenhorabilidade do bem de família, entre outras deliberações, integralizada pela decisão de Mov. 177.1, que rejeitou os embargos de declaração, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n.º 0002449-59.2016.8.16.0159), movida por Zildinho Peligrinelli.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu.Requer a concessão do efeito suspensivo recursal para determinar a sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0002449-59.2016.8.16.0159 e atos expropriatórios derivados, até que seja apreciado o presente Agravo de Instrumento e que ao final seja a decisão agravada anulada/reformada para fins de acolher a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo o imóvel como bem de família e afastando a penhora que recai no mesmo. Ainda, seja comunicado o juízo a quo e intimado também o Agravado, através de seus procuradores, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar peças que entender convenientes, além de requisitar informações do Magistrado da causa, caso entendê-las necessárias. Processado o Agravo e não havendo retratação do juízo a quo, requer então seja provido o presente recurso, reformando a decisão recorrida, ex vi legis. Preparo regular.Processamento com concessão de efeito suspensivo (Mov. 9.1).Contrarrazões, requerendo seja negado provimento ao recurso (Mov. 18.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao entendimento do MM. Juiz de incidência da preclusão lógica para se discutir a impenhorabilidade do bem de família.Consta da decisão agravada (Mov. 166.1):“(...). O termo de penhora do imóvel foi expedido em 24/07/2020, o executado foi intimado (movimento 139),mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movimento 143). Em continuidade, o imóvel foi avaliado (mov. 144.1), o executado foi novamente intimado (movimento147) e, dessa vez se manifestou; limitou-se, contudo, a impugnar o valor da avaliação, inclusive com a apresentação de laudo avaliador particular (movimento 151). O pedido foi apreciado e indeferido pelo juízo (mov. 153.1) para que, somente então, o executado apresentasse o incidente de impenhorabilidade do bem imóvel (mov. 159.1). Para além da violação ao dever de cooperação, há clara incompatibilidade lógica na sua conduta. Ora, se o imóvel sobre o qual recai a constrição é impenhorável, por se tratar de bem de família, essa alegação deveria ter antecedido, por congruência, a impugnação à avaliação do bem. Afinal, não é lógico pretender discutir o preço de um bem que está na iminência de ser expropriado se entende, antes disso, que ele sequer deveria ser penhorado. Assim, configurada a prática de ato incompatível com a alegação de impenhorabilidade, conduz-se à conclusão de que há a perda da possibilidade de sua alegação, ou seja, a preclusão lógica, razão pela qual indefiro o pedido do executado. (...)”.A impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e de interesse social, podendo ser arguida em qualquer fase do processo de execução. Nesse sentido a orientação do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO APENAS EM CASO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022, do NCPC. 3. Em virtude do não conhecimento dos presentes aclaratórios incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa”. (EDcl no AgInt no REsp 1548875/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.1. Controverte-se acórdão que afastou a preclusão para o reconhecimento de impenhorabilidade de bem, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública.2. A autarquia federal sustenta que o executado, citado por edital, foi intimado da penhora de dinheiro, via Bacenjud, em junho de 2015, bem como que a Defensoria Pública, representando-o, recebeu a intimação do ato em novembro de 2015. 3. Acrescenta o recorrente que, não tendo havido impugnação à penhora do bem - mesmo após diversas outras manifestações da Defensoria Pública nos autos -, não poderia o juízo de primeiro grau, dois anos após (isto é, em 2017), declarar a impenhorabilidade do bem e assim anular a constrição judicial.4. O acórdão hostilizado destoa da orientação da Corte Especial do STJ. No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão: "A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes" (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/2/2014).5. Recurso Especial provido”.(REsp 1800272/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019). É indiscutível, portanto, no presente caso, que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida, por se tratar de matéria de ordem pública e não ter sido examinada anteriormente.Plenamente possível o reconhecimento da impenhorabilidade diretamente por essa Corte, considerando que o agravado se apresentou contrarrazões ao presente recurso, observado, portanto, o contraditório e a ampla defesa. A impenhorabilidade do bem de família está prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, o qual prevê que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Com efeito, em conformidade com o disposto no art. 226 da Constituição Federal, nota-se que o objetivo do referido dispositivo legal é justamente proteger o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, de modo a impedir que o bem venha a ser objeto de penhora.Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família.Nos termos do art. 373, do CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".O agravante se desincumbiu do ônus de comprovar o caráter familiar do bem e, por conseguinte, da impenhorabilidade, uma vez que juntou os autos documentos aptos a embasar sua tese, como bem como a própria matrícula do imóvel penhorado, a inicial da Execução onde consta o endereço residencial, conta de luz, água, certidão casamento, fotos da residência no laudo de avaliação (Movs. 159.1 -8 autos originais). Na hipótese, a parte agravante comprovou que reside no imóvel penhorado, acostou aos autos documentos a evidenciar a utilização do bem como moradia da entidade familiar. Há, portanto, elementos que demonstram a utilização do imóvel para fins residenciais do agravante. Ressalta-se ainda que compete ao credor descaracterizar o bem de família, no entanto, não se vislumbra nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a tese do agravante no tocante a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Em que pese as alegações em contrarrazões, o agravado não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados que caracterizam o bem como de família.Desse modo, restando demonstrado a condição do imóvel como bem de família, é ônus do credor descaracterizá-la, uma vez que é exclusivamente de seu interesse a manutenção da constrição sobre o bem (art. 373, II do CPC). E, pelo que se depreende não há nos autos autos diligências ou documentos acostados pela parte agravada para comprovar as suas alegações.
Registre-se, ainda, que a proteção outorgada pela Lei 8.009/90 depende tão somente da prova de que o imóvel é utilizado como residência pela família, não sendo necessária a demonstração pela parte executada de que não é proprietária de outros bens imóveis.Em consonância é a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÕES DE DÍVIDAS – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – CONFIGURAÇÃO – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI A RESIDÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DAS AGRAVADAS – ÔNUS DO CREDOR DE DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0008237-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J.07.08.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISUM QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 940 DO 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARAPUAVA. INSURGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RECAIR A PENHORA SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O BEM CONSTITUI RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS PROVAS APRESENTADAS QUE CARACTERIZAM O BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO BEM PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, BASTANDO QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. PROTEÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.009/90. NATUREZA DO BEM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0021149-70.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 04.11.2019).“BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA PERMANENTE DO EXECUTADO E SUA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DO CREDOR EM DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA INDICADO À PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90, ARTS. 1º E 5º) E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA.2. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0005521-41.2019.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “Sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, podendo ser analisada, inclusive, de ofício pelo Magistrado, não há que se falar em preclusão” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018798-27.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.07.2019).2. Em tese, a arguição de impenhorabilidade de bem de família deve ser apreciada no bojo de cada execução, de acordo com as provas produzidas pelas partes, submetidas ao livre convencimento do juiz, independentemente da existência de decisão sobre o mesmo bem em demanda diversa.3. Comprovada a utilização do imóvel penhorado para moradia do executado, deve ser declarada a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002499-04.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.04.2021).“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido.”(REsp 1.014.698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016).Por tais razões, ausente contra prova, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em debate.Diante do exposto, conheço do recurso e, dou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de reformar a r. decisão, e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula sob nº 26205, nos termos da Lei 8.009/90, devendo ser levantada a penhora.
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