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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo Agente Delegado Designado do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis, acerca da possibilidade de averbação de Escritura Pública de Arrendamento de Área sob regime de servidão ambiental, sem condiciona-la aos regulamentos administrativos do I.A.T (Instituto Água e Terra) (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 11.1) nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a dúvida. Com o trânsito em julgado, restituam-se os documentos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência ao oficial para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação (art. 203, I, da Lei 6.015/73).Custas pelos interessados (art. 207 da Lei nº 6.015/73).” Insatisfeitos, os interessados opuseram embargos de declaração (mov. 15.1), que foram rejeitados (mov. 17.1). Em seguida, os interessados interpuseram o presente Recurso de Apelação (mov. 23.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) flagrante o cerceamento de defesa dos recorrentes ante a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa expressamente assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estimulando o provimento deste recurso com vista a declarar a nulidade dos atos a partir da autuação processual, determinando a citação/intimação dos recorrentes para impugnar no prazo de quinze (15) dias;b) não houve decisão fundamentada, a qual, decidindo em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, não examinou suficientemente as questões que foram propostas ao julgador no âmago do recurso de embargos de declaração, isso porque lhe foram exibidos outros dispositivos de lei com vigor para infirmar a conclusão a que chegou na sentença, mas, infelizmente, não sobreveio a necessária abordagem deles, consoante advém da ordem legislativa à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 489 do Código de Processo Civil;c) os recorrentes e o proprietário do imóvel que cedeu via arrendamento por servidão ambiental a área necessária para compensar a reserva legal destes, procederam regularmente a inscrição dos imóveis no CAR;d) nos anos 2015 e 2016 os cadastros ambientais rurais – CAR’s dos imóveis já foram apresentados pelos recorrentes e pelo proprietário do imóvel cedente e estão aguardando a verificação pelo IAT;e) ao teor da sentença o julgador a quo iniciou a decisão ressaltando que a questão sub judice está posta sobre a necessidade de haver registro perante o Cadastro Ambiental Rural – CAR dos imóveis receptor e cedente e a necessidade de aprovação da localização da reserva legal pelo Instituto Água e Terra – IAT, apresentando em seguida o entendimento de que os artigos 14 e 29 da Lei 12.651/2012 estabelecem que os imóveis devem estar inscritos no CAR e identificadas as localizações das áreas que serão objetos da reserva legal, e que, a escritura pública apresentada pelos recorrentes demonstra que, tais requisitos, não estão atendidos e por isso haveria vedação da averbação;f) necessário destacar que a pretensão dos recorrentes é a de averbar junto às respectivas matrículas dos imóveis o negócio jurídico do arrendamento por servidão ambiental estabelecendo a compensação da reserva legal, de maneira a dar publicidade do ato e de atender à determinação legal, assim como previsto na Lei dos Registros Públicos (artigos 167, 169 e 172) e na Lei 6.938/1981 (artigos 9º-A e 9º-C). Nunca foi intenção deles consagrar a servidão ambiental à margem da necessária aprovação pelo IAT, tanto é que expressamente consignaram no cerne da escritura pública que a compensação da reserva legal está pendente de aprovação pelo IAT; g) é necessário ressaltar que, tantos os recorrentes como também os proprietários dos imóveis cedentes da reserva legal, notificaram e interpelaram o IAT para que analisasse os CAR’s e as localizações das reservas legais, consoante os documentos anexos (docs. 01 usque 03) que estampam as notificações e interpelações extrajudiciais efetuadas em julho e em novembro do ano 2020 com o fito de estimular a análise pelo IAT. Pugnou pela reformada da sentença para o fim de ser julgada improcedente a dúvida suscitada, determinando a realização da averbação da Escritura Pública de Arrendamento da Área Sob Regime de Servidão Ambiental. Com vista dos autos (mov. 9.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação entendendo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sob a justificativa de que a demora na análise pelo órgão ambiental competente não pode prejudicar os apelantes (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Do cerceamento de defesa Alega o apelante que é flagrante o cerceamento de defesa dos recorrentes ante a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa expressamente assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estimulando o provimento deste recurso com vista a declarar a nulidade dos atos a partir da autuação processual, determinando a citação/intimação dos recorrentes para impugnar no prazo de quinze (15) dias. Contudo sem razão. Isso porque, na data de 24/03/2021, os apelantes foram intimados, por meio de seu advogado para, querendo, responder em juízo a suscitação de dúvida, nos termos do artigo 586, IV, do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça (mov. 1.25). Além disso, da leitura dos e-mails apresentado nos mov. 1.6 e 1.7, verifica-se que o Escrevente Substituto do Serviço de Registro de Imóveis de Prudentópolis informou, na data de 25/03/2021, quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73 e, mesmo ciente, o apelante quedou-se inerte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS (AR). PARTE TINHA TEMPO HÁBIL PARA SE MANIFESTAR, MAS FICOU INERTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR INFORMADO AO OFICIAL REGISTRADOR. CONHECIMENTO DA SUSCITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. MESMO ASSIM, OS MOTIVOS DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE FORAM DEVIDAMENTE JUNTADOS PELO SUSCITANTE. MAGISTRADO PONDEROU OS MOTIVOS EXPOSTOS NO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Se constata nos autos a devida notificação extrajudicial ao recorrente da suscitação da dúvida, sem qualquer manifestação posterior nos autos, respeitando, dessa forma, o art. 586, IV, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, afastando-se a exigência de intimação do procurador informado ao Registrador. MÉRITO RECURSAL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SUSCITANTE. 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA. MODIFICAÇÃO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO APÓS A INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO NA MATRÍCULA. ALTERAÇÃO DE VINCULAÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS. EXIGÊNCIA DO ART. 43, INCISO IV, LEI 4.591/64 E ART. 1.351 DO CC. RETIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA REGISTRAL CORRETA. - Correta a exigência apresentada pelo Oficial Registrador que impõe empecilho ao pedido de modificação do memorial de incorporação após a instituição do condomínio na matrícula, pois a mudança almejada, redistribuição de garagens, modifica o imóvel, afastando-se dos termos originários do memorial de incorporação. Apelação cível não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000909-71.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) Assim, ante a ausência de cerceamento de defesa, rejeito a preliminar arguida. Da fundamentação Sustenta o apelante que não houve decisão fundamentada, a qual, decidindo em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, não examinou suficientemente as questões que foram propostas ao julgador no âmago do recurso de embargos de declaração, isso porque lhe foram exibidos outros dispositivos de lei com vigor para infirmar a conclusão a que chegou na sentença, mas, infelizmente, não sobreveio a necessária abordagem deles, consoante advém da ordem legislativa à luz dos §§ 2º e 3º do artigo 489 do Código de Processo Civil. Pois bem. Não se olvida que a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX e o artigos 489, inciso II e 371 do CPC orientam que as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Contudo, o Juízo não precisa acolher toda fundamentação ou documento trazido aos autos ou apontar doutrina e jurisprudência majoritárias, bastando utilizar de fundamentos suficientes a embasar seu entendimento. No caso dos autos, não se verifica que a sentença padeça de vício de fundamentação, pois todas as questões inerentes as exigências registrais foram analisadas. Ao citar os artigos 14 e 29 da Lei nº. 12.651 o magistrado esclareceu que “Conjugado os dois dispositivos, extrai-se que o Cadastro Ambiental Rural somente poderá ser considerado como valido se devidamente indicada a localização da área de reserva legal, que deve ser aprovada pelo órgão ambiental”. Além disso, trouxe aos autos dispositivos do Código de Normas do Foro Extrajudicial editado pela Corregedoria Geral da Justiça, onde consta que não serão registradas, nem averbadas, escrituras públicas sem apresentação de recibo do CAR na condição de ativo. Nestas condições, o Magistrado a quo, concluiu que a diligência registral é devida, visto que ausência de requisito essencial, expedido por órgão ambiental responsável, qual seja, o Instituto Água e Terra. Portanto, verifica-se que a fundamentação da sentença é suficiente, devendo ser rejeitado o pedido da parte para reconhecer a nulidade da sentença. Do mérito Alega a apelante que sua pretensão é a de averbar junto às respectivas matrículas dos imóveis o negócio jurídico do arrendamento por servidão ambiental estabelecendo a compensação da reserva legal, de maneira a dar publicidade do ato e de atender à determinação legal, assim como previsto na Lei dos Registros Públicos (artigos 167, 169 e 172) e na Lei 6.938/1981 (artigos 9º-A e 9º-C). Aduz que nunca foi sua intenção consagrar a servidão ambiental à margem da necessária aprovação pelo IAT, tanto que expressamente consignaram no cerne da escritura pública que a compensação da reserva legal está pendente de aprovação pelo IAT, e que, sendo o caso, os contratantes deverão fazer os ajustes, ou aceitar a impossibilidade. Ora, essa expressão não pode ser confundida com desprezo da necessária aprovação do IAT, ao contrário, essa expressão reforça o respeito e a necessidade de ter aprovação do IAT para consolidar o negócio jurídico. Vejamos. O Sr. Oficial de Registro suscitou dúvida relatando que: Foi protocolada em 10 de fevereiro de 2021, nesta serventia, sob nº. 100.016, Escritura Pública de Arrendamento de Área sob regime de Servidão Ambienta, lavrada no Livro: 00589-E, fls. 110/140, no 2º Tabelionato de notas da Comarca de Campo Mourão/PR, Tabelião Antônio Carlos de Mello Pacheco Filho, em data de 30/09/2020.Tal escritura Pública, salvo melhor juízo, não foi instruída com documentos hábeis a proceder ao registro pretendido.Desta forma, quando da análise registral em 25 de fevereiro de 2021 foi emitida a nota de diligência sob nº. 350/2021, reiterando a Nota de Diligência sob nº. 699/2020, de 23/10/2020, por ocasião do protocolo 98.677, de 14 de outubro de 2020, com o seguinte teor:“Trata-se de Escritura Pública de Arrendamento de Área sob regime de Servidão ambiental, referente ao imóvel objeto da matrícula sob nº 24.861 L2, desta Serventia, a qual necessita da apresentação de documentos essenciais para possibilitar o registro do referido título. Em decorrência disto, devem ser tomadas as seguintes providências:1) apresentação da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado e validado até a etapa de regularidade ambiental, tanto dos imóveis receptores (Matrículas 48.741, 48.743 e 48.746 L2, da Comarca de Campo Mourão/PR, como do imóvel cedente (Matrícula 24.861 L2 deste Serviço de Registro de Imóveis), na situação “ativo”, nos termos do art. 29 da Lei 12.651/2012 e Oficio Circular 06/2016, da Corregedoria da Justiça, Poder Judiciário do Estado do Paraná, c/c art. 575, do CN-CGJ/PR, e artigo 3º, I, da Instrução Normativa nº 01, de 28 de maio de 2020, do Instituto Água e Terra;2)Aprovação da compensação da Reserva Legal, pelo Instituto Água e Terra, nos termos dos artigos 3º à 7º da Instrução Normativa nº 01, de 28 de maio de 2020, do Instituto Água e Terra, c/c § 1º, art. 14, da Lei Federal nº 12.651/2012. Dispõe os artigos 29 e 66, III, §5º da Lei 12.651/2012, que: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:III - compensar a Reserva Legal.§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)II - Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; Com efeito, a lei é clara ao determinar que a compensação de reserva legal precede a inscrição da propriedade no CAR, não bastando somente a inscrição no órgão mencionado. Ademais, conforme apontado pelo Oficial de Registro, no Estado do Paraná, o órgão ambiental competente para homologação da compensação de Reserva Legal é o Instituto Água e Terra, que por meio da normativa nº 01 de maio de 2020, determinou que para aprovação definitiva da compensação o interessado estará condicionado ao cumprimento de vários requisitos, inclusive ter o CAR analisado e validado, in verbis: Art. 3º A aprovação definitiva da compensação de Reserva legal, integral ou complementar à área existente a fim de atingir a área mínima de Reserva Legal exigida pela Lei Federal nº 12.651/2012, por quaisquer das formas definidas na legislação estará condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - Ter o CAR analisado e validado até a etapa de regularidade ambiental, tanto do imóvel receptor como do imóvel cedente;II - Todas as áreas no interior do imóvel receptor cobertas com vegetação nativa ou em regeneração sejam incluídas na Reserva Legal;III - Não tenha ocorrido supressão irregular de vegetação nativa no interior do imóvel após 22 de julho de 2008.Art. 4º É vedada a alteração da destinação da área, durante vigência de servidão ou de cadastramento, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.Art. 5º A área cedida a título de compensação de Reserva Legal seguirá o regime de proteção da Reserva Legal previsto no art. 17 da Lei Federal nº 12.651/2012 e neste regulamento.§ 1º No caso de desmatamento ou degradação da área através de compensação de Reserva Legal, o proprietário do imóvel rural cedente deverá oficializar o Instituto Água e Terra e promover a sua recomposição, em prazo a ser estabelecido pelo Instituto Água e Terra.§ 2º Verificada a infração ambiental decorrente do desmatamento, solidariamente o adquirente e o proprietário rural do imóvel cedente estarão sujeitos às sanções e infrações administrativas ambientais previstas no art. 51 do Decreto 6.514/2008.§ 3º A área de Reserva Legal com excedente compensado, em nenhuma hipótese poderá ter sua destinação alterada.Art. 6º Caso não seja aprovada a compensação de Reserva Legal na forma proposta pelo interessado, este deverá apresentar nova proposta no prazo fixado na notificação do indeferimento emitido pelo Instituto Água e Terra.§ 1º No caso de indeferimento da primeira proposta de compensação de Reserva Legal, a segunda proposta será avaliada por Câmara Técnica do IAT. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020).§ 2º Indeferida a segunda proposta, o proprietário será obrigado a instituir a Reserva Legal por meio de recomposição de áreas no próprio imóvel, dentro do prazo constante da notificação do Instituto Água e Terra. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IAT Nº 4 DE 07/08/2020).Art. 7º Entende-se como concluído o procedimento após a aprovação por este instituto, da compensação realizada no SICAR, formalizada através da assinatura do Termo de Compromisso, bem como apresentada a averbação na matrícula dos imóveis ou a anuência do Instituto Água e Terra nos casos imobiliários excepcionais conforme parágrafo único do art. 12 da presente Instrução Normativa. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não apresentou todos os requisitos necessários para devida averbação da escritura pública de arrendamento por servidão ambiental, vez que o ainda não tem a aprovação do IAT e, portanto, o CAR não está na situação “ativo”. Verifica-se ainda que embora o apelante alegue que a Lei dos Registros Públicos (artigos 167, 169 e 172) e a Lei 6.938/1981 (artigos 9º-A e 9º-C), estabelecem a compulsória averbação da servidão ambiental, impede destacar que artigo 575 do Código de Normas Extrajudiciais, exige-se a apresentação de recibo do CAR na condição de ativo: art. 575. Não serão registradas, nem averbadas, escrituras públicas ou quaisquer documentos que digam respeito à subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, sem a apresentação de recibo do CAR na condição de ativo, nem sem o cumprimento dos dispositivos da lei nº 10.267/2001, regulamentada pelos decretos nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, 5.570, de 31 de outubro de 2005, e 7.620, de 21 de novembro de 2011. Veja, não se trata aqui de mera averbação da existência de negócio jurídico praticado com pessoas físicas, a fim de dar publicidade do ato a terceiros, mas sim, dar efetividade ao negócio jurídico, que padece de requisitos instituídos pelo órgão competente, qual seja, ter o CAR analisado e validado até a etapa de regularidade ambiental (3º, I da IN01/2020 do IAT). Deste modo, ausentes requisitos para averbação de escritura pública de arrendamento de área sob servidão ambiental, nego provimento ao recurso, mantendo-se a exigência registral.
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