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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Portela em face da decisão de mov. 20, proferida na “Ação Constitutiva Negativa de Contratos c/c Requerimento Tutelar de Natureza Cautelar e de Urgência” (Revisional) sob nº 0002960-52.2021.8.16.0104, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Laranjeiras indeferiu o pedido de antecipação de tutela aventado na exordial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não conseguiu quitar seu débito perante a agravada devido à inúmeras “regularidades” (sic) que elevaram sua dívida, correndo o risco de ver seu nome inscrito no SERASA; b) a tutela antecipada cautelar no presente caso é medida urgente e necessária vez que seu indeferimento acarretará em risco de inscrição de seu nome no órgão de proteção de crédito; c) para a recorrida não existe nenhum perigo de irreversibilidade do provimento da tutela, vez que a medida poderá ser revogada a qualquer momento; d) estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a abstenção de negativação, quais sejam: i) ação judicial contestando a liquidez e a exigibilidade do débito; ii) a ação possui fundamento em precedente do STJ e STF; iii) garantia do Juízo; e) não podem os contratos sub judice serem expostos em órgãos de restrição de crédito ante o direito de prorrogação que possui fundamento no Manual de Crédito Rural 2.6.9 e artigo 6º, inciso V, do CDC, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Pátrios; f) possui contratos pendentes de renegociação os quais foram firmados com o intuito de renegociar contratos anteriores, contudo, em desconformidade com a legislação creditícia rural; g) a probabilidade de seu direito se consubstancia nos vários documentos apresentados que comprovam, em sede de cognição sumária, o direito cristalino à prorrogação compulsória dos contratos, tendo a instituição financeira ignorado o direito do agravante à prorrogação dos contratos; h) eventual restrição de seu nome o impedirá de estabelecer qualquer relação comercial com as demais instituições financeiras, cooperativas e empresas de fomento e, sem investimentos, a prática da cultura agrícola se tornará insustentável; i) a caução real ou fidejussória poderá ser facultada pelo Juízo caso identificada a hipossuficiência econômica da parte, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC, ressaltando não possuir bens que possam garantir o Juízo ; j) mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar a propagação dos danos que tem sofrido pelo empréstimo consignado não solicitado (sic). Preparo regular.Em vista das considerações expostas nas razões recursais, entendi pelo processamento do agravo de instrumento, indeferindo a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como de antecipação da tutela recursal (mov. 8).Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Laranjeiras do Sul apresentou contraminuta no mov. 16.
É o relatório.
2. Tratam os autos originários de “Ação Constitutiva Negativa de Contratos c/c Requerimento Tutelar de Natureza Cautelar e de Urgência” sob nº 0002960-52.2021.8.16.0104 ajuizada por Reginaldo Portela em face de Cooperativa de Crédito Rural com Integração Solidária Vale das Águas – Cresol Vale das Águas. Na decisão objurgada, proferida no mov. 20, o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, indeferiu o pleito de concessão de tutela antecipada consistente na abstenção da financeira de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, sob os seguintes fundamentos: “ (...) Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver a demonstração da probabilidade do direito das alegações da parte autora. No caso ora em discussão, vislumbra-se que as alegações da parte autora nesta fase não indicam o deferimento do provimento antecipatório. Vejamos. O requerente instrui a inicial com parecer econômico técnico, mov. 1.3 e cálculos, o qual visa fornecer elementos demonstrando eventuais irregularidades nas contratações realizadas pelo autor junto à requerida para adequar aos encargos que entende corretos. Ocorre que da análise da inicial, sem a existência dos contratos ora questionados, bem como o apontamento exato das cláusulas que se pretende a revisão, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado. Em não ocorrendo a comprovação cumulativa dos requisitos ensejadores ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há como se deferir o pleito autoral. Ainda assim, não restou comprovado o perigo de dano, mormente porque contratação indica possibilidade de pagamento pelo requerente, sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, caso se constate a existência de pagamentos indevidos pelo autor durante o curso dos autos, os mesmos poderão ser ressarcidos em caso de procedência da demanda. Assim, pelos motivos expostos, indefere-se a tutela antecipada. 5. Diante do exposto, INDEFIRO, com fulcro na ausência dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela aventado na peça vestibular, ao menos neste momento processual.”. (destaquei) Irresignado, insurgiu-se o agravante Reginaldo Portela por meio do presente recurso. Em síntese, sustenta que não conseguiu quitar seu débito perante a agravada devido à inúmeras “regularidades” (sic) que elevaram sua dívida, correndo o risco de ver seu nome inscrito no SERASA. Afirma que a tutela antecipada cautelar no presente caso é medida urgente e necessária vez que seu indeferimento acarretará em risco de inscrição de seu nome no órgão de proteção de crédito, enquanto que para a agravada não existe nenhum perigo de irreversibilidade do provimento da tutela, vez que a medida poderá ser revogada a qualquer momento. Aduz que estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a abstenção da negativação, quais sejam: i) ação judicial contestando a liquidez e a exigibilidade do débito; ii) a ação possui fundamento em precedente do STJ e STF; iii) garantia do Juízo. Menciona que não podem os contratos sub judice serem expostos em órgãos de restrição de crédito ante o direito de prorrogação que possui fundamento no Manual de Crédito Rural 2.6.9 e artigo 6º, inciso V, do CDC, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Pátrios. Argumenta que possui contratos pendentes de renegociação que foram firmados com o intuito de renegociar contratos anteriores, contudo, em desconformidade com a legislação creditícia rural e que a probabilidade de seu direito se consubstancia nos vários documentos apresentados que comprovam, em sede de cognição sumária, o direito cristalino à prorrogação compulsória dos contratos, tendo a instituição financeira ignorado o aludido direito. Argumenta que eventual restrição de seu nome o impedirá de estabelecer qualquer relação comercial com as demais instituições financeiras, cooperativas e empresas de fomento e, sem investimentos, a prática da cultura agrícola se tornará insustentável. Afirma que a caução real ou fidejussória poderá ser facultada pelo Juízo caso identificada a hipossuficiência econômica da parte, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC, ressaltando não possuir bens que possam garantir o Juízo.Com efeito, em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, o recurso não merece ser provido.O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada que o requerente demonstre: (a) a probabilidade do direito e; (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Desse modo, somente quando presentes tais elementos é que a tutela de urgência pode ser autorizada. Contudo, a tutela que se busca albergar, no caso, é a de abstenção da inscrição do nome do agravante/autor em cadastros de restrição ao crédito e, para tanto, segundo o entendimento do STJ, exarado no julgamento do recurso repetitivo REsp. 1061530/RS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” (STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (destaquei) No caso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos apontados no recurso repetitivo.Observa-se que na exordial da ação ordinária o agravante, apesar de relatar dificuldades de arcar com o pagamento das parcelas dos contratos avençados e pleitear o reconhecimento de sua impossibilidade de garantir o juízo, não comprovou a contento tal condição, limitando-se a acostar “Certidão Negativa de Propriedade” lavrada pelo Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul (mov. 1.10) e fundamentar a necessidade da dispensa com amparo no artigo 300, §1º, do CPC. Desse modo, não realizado depósito do valor incontroverso e ante a ausência de oferecimento de caução, não resta preenchido requisito apontado no REsp. nº 1061530/RS e, por consequência, não é possível vislumbrar elementos que conduzam à probabilidade do direito reclamado, elemento necessário para a concessão da tutela de urgência.Neste sentido já se posicionou essa eg. Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFESA PELA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PRONUNCIAMENTO QUE ANALISOU A PRETENSÃO INICIAL E INDEFERIU POR FALTA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS E PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADES APTAS A AFASTAR A INADIMPLÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES MANIFESTAS. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INSCRIÇÃO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTO DAS PARCELAS LEGÍTIMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045549-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O depósito dos valores tidos por incontroversos não tem o condão de elidir a mora, devendo o contratante inadimplente responder pelos encargos decorrentes da impontualidade. 3. Para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou a preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054818-46.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2021). (destaquei)
Logo, como o requisito objetivo de garantia do juízo mediante depósito da parte incontroversa ou caução não está preenchido, a tutela de urgência para abstenção da inscrição do nome do agravante em órgão de restrição ao crédito deve ser negada.Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, mantendo-se hígida a interlocutória guerreada.
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