SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054824-53.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE CONTRATOS C/C REQUERIMENTO TUTELAR DE NATUREZA CAUTELAR E DE URGÊNCIA (REVISIONAL). PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. - Para concessão da tutela de urgência é preciso conter nos autos a probabilidade do direito do requerente, assim como perigo de dano grave nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da presença dos requisitos firmados pelo STJ através do repetitivo de controvérsia REsp 1061530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), que assim dispõe: “(...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.”Agravo de instrumento desprovido.