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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0054837-52.2021.8.16.0000, em que é Impetrante Cristiano Crippa e Impetrado Secretário do Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Cristiano Crippa, sob nº 0054837-52.2021.8.16.0000, contra ato praticado pelo Secretário da Educação do Estado do Paraná.Argumenta o Impetrante, em síntese, que (mov. 1.1): (a) o impetrante realizou contratações sucessivas de cargo de professor temporário com o Estado do Paraná entre os anos de 2015 e 2019, por meio de PSS; (b) o impetrante ajuizou ação de n º0001685-91.2019.8.16.0119 em face do Estado do Paraná, a qual foi reconhecida em sentença a nulidade das contratações, bem como o pagamento dos valores relativos ao FGTS e a imediata rescisão do contrato temporário vigente (transito em julgado em 04/08/2021); (c) o ato impugnado consiste na comunicação, por meio do Ofício nº 2.718/21, pela Secretaria de Estado da Educação, que sua contratação atual, realizada através do Processo Seletivo Simplificado de Edital nº. 47/2020 – GS/SEED, seria anulada em razão da decisão proferida nos autos nº.0001685-91.2019.8.16.0119; (f) entretanto, a contratação atual sequer foi objeto daqueles autos, razão pela qual sua anulação se mostra ilegal e abusiva (mov. 1.1).Requereu
a
concessão
da
Assistência
Judiciária
Gratuita,
bem
como concessão de liminar a fim de que o Impetrante seja mantido no cargo do qual foi aprovado em Processo Seletivo Simplificado de Edital nº. 47/2020 – GS/SEED (mov. 1.1). Despacho que determinou a juntada de documentos que comprovassem o direito ao benefício da justiça gratuita (mov. 11.1). Negada mov. 11.1. Preparo mov.35. Decisão monocrática (mov. 16.1) pela concessão da liminar. Informações prestadas pelo Secretário (mov. 21.1). Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pela negativa da segurança (mov. 42.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cristiane Crippa. Argumenta o impetrante em síntese: (a) o ato impugnado consiste na comunicação, por meio do Ofício nº 2.718/21, pela Secretaria de Estado da Educação, que sua contratação atual, realizada através do Processo Seletivo Simplificado de Edital nº. 47/2020 – GS/SEED, seria anulada em razão da decisão proferida nos autos nº.0001685-91.2019.8.16.0119; (f) entretanto, a contratação atual sequer foi objeto daqueles autos, razão pela qual sua anulação se mostra ilegal e abusiva. Requereu a concessão da medida liminar para determinar suspender o Ato Administrativo que determinou o encerramento do Contrato. Pois bem. A ação constitucional do mandado de segurança destina-se a tutelar direito individual (ou coletivo) líquido e certo, lesado (ou sob ameaça de lesão) por ato de autoridade e que não se encontre amparado pelos remédios constitucionais do habeas corpus e do habeas data, nos moldes do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). No tocante ao direito líquido e certo, pertinente a lição de Hely Lopes MEIRELLES: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano."[1] Direito líquido e certo é, então, aquele que dispensa qualquer dilação probatória para sua comprovação, podendo ser demonstrado com a apresentação de prova documental pré-constituída. O direito líquido e certo invocado decorre do direito, me tese, a convocação e pose para cargo público no qual foi aprovada mediante concurso público. No entanto, não verifico o direito líquido e certo invocado. Compulsando-se os autos, depreende-se que o impetrante buscou na ação nº 001685-91.2019.8.16.011, a declaração de nulidade cumulada com cobrança de FGTS, em face do Estado do Paraná. A sentença foi de procedência, vindo a ser parcialmente reformada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, mas manteve a declaração de nulidade do contrato, determinando o pagamento dos valores referentes ao FGTS. Assim, o presente writ apresenta comportamento contraditório do impetrante que anteriormente pretendeu anular o contrato com a administração e agora busca o cumprimento. Veja que mesmo que o contrato seja outra a forma de contratação é a mesma que se pretendeu anular para receber FGTS.
Vislumbra-se, portanto, violação por parte da autora ao brocardo venire contra factumproprium, corolário da boa-fé objetiva que deve imperar entre os contratantes, tendo em vista que a Impetrante aparenta pretender a manutenção de vínculo eivado da mesma nulidade que buscou ver reconhecida perante os Juizados Especiais. O fato do presente contrato não fazer parte da ação anterior mostra-se irrelevante, isso porque o fundamento do Estado do Paraná para a promoção da rescisão não foi o cumprimento ao título executivo judicial lá formado, mas, sim, o exercício do seu poder-dever de autotutela, consoante Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 473 – Supremo Tribunal Federal A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Efetivamente, uma vez que o Poder Judiciário veio a reconhecer a ilicitude do vínculo em iguais condições relativamente àquele existente junto ao Impetrante, revela-se legítima a conduta de, seguindo a orientação judicial firmada naqueles Autos, buscar corrigir a irregularidade constatada
Sobre o tema alguns julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR DOIS ANOS, AINDA QUE EM PROCESSOS DIFERENTES. IMPETRANTE QUE POSSUI VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME ESCORREITA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Cível - 0013031-37.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 20.09.2021) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ATO QUE RESCINDIU CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO A PARTIR DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR. ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO CUMPRIA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL DESTINADA A ANULAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DEIXA CLARO QUE A RESCISÃO NÃO DECORREU DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DO EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER CONTRATO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DE OUTROS CONTRATOS QUE JÁ FORAM DECLARADOS EM SENTENÇA COMO ILEGAIS. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0042125-98.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2020) (destaquei)
Também vale transcrever parte do parecer da PGJ: Do exposto, constata-se que não há ato ilegal da Administração Pública ao determinar a imediata rescisão do atual contrato de trabalho do impetrante, uma vez que os contratos temporários anteriores foram declarados nulos pelo Poder Judiciário, haja vista que foi superado o limite máximo de dois anos estabelecido no artigo 5º, §1ºA, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.
Logo, verificando que o contrato foi rescindido em razão do judiciário ter declarado a nulidade de outros contratos nos mesmos moldes, reputo ausente o direito invocado, bem como ausente a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.
Conclusão: Ante todo o exposto, voto pela denegação da segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas e despesas processuais pelo impetrante.
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