SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054841-89.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DAS HERDEIRAS NO POLO PASSIVO BEM COMO INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA. RECURSO DO AUTOR.1. ESPÓLIO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. ENCERRAMENTO DAQUELE ENTE E DO CONDOMÍNIO E COMPOSSE DOS SUCESSORES SOBRE O PATRIMÔNIO. RESPONSABILIDADE DE CADA HERDEIRO POR SEU QUINHÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.997 E 2.023 DO CÓDIGO CIVIL.- Encerrados o inventário e a partilha, a figura do espólio deixa de existir, razão pela qual as herdeiras do falecido passam a ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação.2. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA (ART. 308 DO CPC).- Como não se tem certeza acerca da dívida e, consequentemente, de eventual dilapidação de patrimônio diante da venda de imóveis, a qual será amplamente debatida se e quando for quantificado o débito, não há probabilidade do direito a amparar a tutela de urgência (art. 300 do CPC).- Tampouco resta demostrada intenção dos agravantes de atrasar o curso do processo, o que ensejaria a concessão de tutela de evidência (art. 311, I, do CPC), pois que o feito está em fase de instrução.3. REQUERIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.- O art. 828 do CPC não se aplica ao caso porque diz respeito a execuções por quantia certa. Já o art. 54, IV da Lei nº 13.097/2015 não incide uma vez que não se pode afirmar que as herdeiras, proprietárias dos bens, serão reduzidas à insolvência.Agravo de Instrumento parcialmente provido.