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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Katelin Caroline Ferreira em favor de ÉZIO MACIEL, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Garantias Especializada do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR .Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 24 de abril de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi cumprido mandado de busca e apreensão no bojo de medida cautelar diversa, tendo posteriormente sido conduzido à unidade policial e submetido à audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi homologada e convertida em preventiva.Relata, ainda, que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva na origem, o qual restou indeferido, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega que o paciente seria primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e atividade lícita, não havendo demonstração de periculosidade concreta.Aduz que a quantidade de droga apreendida não seria significativa, e que eventual condenação poderia conduzir à fixação de regime inicial menos gravoso, notadamente o semiaberto, o que evidenciaria a incompatibilidade com a manutenção da prisão preventiva, invocando, para tanto, precedentes dos Tribunais Superiores acerca do princípio da homogeneidade.Argumenta, ademais, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de contemporaneidade e de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, podendo, subsidiariamente, ser impostas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a confirmação da medida.O writ não foi instruído com documentos.A liminar foi indeferida (mov. 10.1) as informações foram prestadas pela autoridade coatora (mov. 13.1) e, com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 16.1).É, em síntese, o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTOConheço do pedido, por presentes seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITODo exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do habeas corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo. O paciente foi preso em flagrante no dia 24/04/2026, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0003331-55.2026.8.16.0196.Volta-se a presente impetração contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (autos n. 0005742-71.2026.8.16.0196 - Ref. mov. 22.1) está devidamente fundamentada, não se mostra genérica ou carente de fundamentação. Da análise das razões expostas pela impetrante e dos documentos acostados, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado. Vejamos: “[...]Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante em 24 de abril de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A prisão ocorreu no cumprimento de mandados de busca e apreensão (autos nº 0003331-55.2026.8.16.0196), no curso de investigação voltada ao desmantelamento de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (autos nº 0005349-49.2026.8.16.0196) , com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.Em análise ao feito, bem como aos argumentos lançados pela requerente, verifico que a situação fática que ensejou a decretação da sua prisão preventiva não se alterou. As alegações trazidas pela defesa nos presentes autos não se revelam suficientes para modificar o que foi antes decidido.Tal não bastasse, estão presentes também os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, e estes requisitos não desapareceram até o presente momento, não cabendo aqui análise dos fundamentos já lançados na decisão anterior.Isso porque, não pode este Juízo, nesta etapa do procedimento, valorar os elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de realizar aqui antecipação indevida quanto ao mérito. Tal enfrentamento implicaria em adiantamento de resposta que ainda não pode ser apresentada.Ademais, verifico que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime relacionado à traficância, bem como o requisito de garantia da ordem pública.A gravidade concreta do delito imputado revela-se elevada diante do contexto fático apurado. Conforme se depreende dos autos, o requerente foi preso em flagrante no interior de um bar de sua propriedade, sob a acusação de manter em depósito substância entorpecente com finalidade de tráfico. O requerente foi surpreendido em estabelecimento comercial que, em tese, funcionava como ponto de venda de drogas sob sua gestão, no qual foram encontradas porções de entorpecentes já fracionadas e embaladas para comercialização. Há, ainda, indícios de possível vínculo com organização criminosa, considerando que o flagrante ocorreu em endereço supostamente utilizado pelo grupo. Assim, o contexto da prisão e a forma de acondicionamento da substância apreendida reforçam a gravidade da conduta imputada.Conforme apontado pelo Ministério Público, o requerente já foi autuado em flagrante no mesmo local, encontrava-se em liberdade provisória e, ainda assim, persistiu na prática do tráfico de drogas. Nesse contexto, a concessão de prisão domiciliar mostra-se inadequada, pois permitiria seu retorno ao mesmo ambiente utilizado para a atividade criminosa.Além disso, sabe-se que a venda de drogas como fonte de lucro é um mal que acarreta diversos danos em todas as esferas da sociedade. Não só o indivíduo usuário é atingido, mas em especial, a gravidade da conduta a ser obstada dá-se pelo incentivo a delitos periféricos - seja em decorrências das alterações psíquicas; seja para dar sustentáculo ao vício; seja mesmo para ações onde traficantes se envolvem na prática de roubos e ameaças, para auferir renda em tempo hábil a abastecer sua demanda e pagar seus fornecedores; dentre outros fatores como a contínua aquisição de armas para intimidar não só usuários - que não se dispõe ao pronto pagamento, como para superar eventuais concorrentes de atividade – o contexto em que tal delito vem rotineiramente sendo perpetrado na sociedade atual deixa transparente a vitimização difusa da sociedade num contexto superior ao do bem jurídico tutelado no referido delito (saúde pública).Daí se explica a equiparação a hediondo e a constitucionalidade de instrumentos de maior rigorismo de controle social.Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca.Todos esses elementos que emergem da prisão em flagrante indicam que, por ora, medidas cautelares diversas não têm força inibitória suficiente para cessar a prática do crime apurado, fazendo com que condições pessoais favoráveis percam força em nome da segurança pública exposta a risco evidente de uma reiteração. (...)2. Do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da persistência dos fundamentos que ensejaram a sua decretação, bem como o pedido de substituição por medidas cautelares diversas.3. Determino o apensamento do Inquérito Policial nº 0005349- 49.2026.8.16.0196 aos autos do Inquérito Policial nº 0006579- 63.2025.8.16.0196 [...]”.”. Da análise da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o juiz singular atendeu perfeitamente ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (motivação extrínseca), dando pleno atendimento à regra constitucional insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e revelando cognição judicial correta acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em consonância com o caso concreto e com o direito infraconstitucional, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.Como se observa a partir da análise do excerto da decisão combatida, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a “garantia da ordem pública”, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime.E, nesse ponto, nada há a se corrigir: os documentos constantes dos autos principais (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e autos de constatação provisória), bem como os depoimentos prestados (policiais), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar a autuada como autora do delito em apreço. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.No caso em apreço, o paciente ÉZIO MACIEL foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pois, segundo a narrativa policial, mantinha em depósito 166 g (cento e sessenta e seis gramas) de substância entorpecente conhecida como “maconha”, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu endereço, no bojo de investigação referente à atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.Consta dos autos que, após o cumprimento da ordem judicial, localizaram o paciente no interior do bar e, com o auxílio de cão farejador, encontraram a substância entorpecente, ocasião em que ele teria assumido a propriedade da droga, restando, para o presente momento processual, demonstradas a materialidade e os indícios de autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Mais precisamente, conforme consta do boletim de ocorrência n° 2026/554697, as diligências se deram da seguinte forma (autos nº 0005349-49.2026.8.16.0196 - Ref. mov. 1.2):“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EQUIPE CHOQUE 16469, DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N°0003331-55.2026.8.16.0196.01.0010-02, NO QUAL FOI ABORDADA A RESIDENCIA ONDE TAMBEM É UM BAR, NO LOCAL ESTAVA O SENHOR EZIO MACIEL, PROPRIETARIO DE TODO O LOCAL. EM APOIO AS BUSCAS, A ESQUIPE CIOC 17591 COMPOSTAS PELOS MILITARES, SGT PROENÇA, SGT CONSONI E SD PEREIRA JUNTAMENTE COM UM CÃO DE FARO, NA BUSCA FORA ENCONTRADO, DENTRO DO BAR NA PARTE INTERNA DO BALCÃO, CERTA QUANTIA DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA (166 GRAMAS). INDAGADO AO PROPRIETARIO DA RESIDENCIA O SENHOR EZIO, O MESMO CONFIRMOU SER DE SUA PROPRIEDADE A DROGA. AINDA NA MESMA RESIDENCIA FOI LOCALIZADO UMA CERTA QUANTIA EM DINHEIRO, O QUAL FOI RECOLHIDO E ENCAMINHADO CONFORME O B.O. N° 554679/2026. DESSA FORMA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO, ENCAMINHADO A DELEGACIA DE NARCOTICOS PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS”. Em que pese a quantidade de droga apreendida não se mostrar expressiva, cumpre considerar que o ora paciente já vinha usufruindo do benefício da liberdade provisória que lhe foi concedida recentemente nos autos n. 0009185-64.2025.8.16.0196. Da análise dos autos mencionados, em que foi preso em flagrante no dia 24/10/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado.Muito embora estivesse vinculado aos termos da liberdade provisória que lhe fora concedidao paciente foi novamente preso em flagrante delito, em posse de substância entorpecente. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fatos concretos, consubstanciados no retorno à prática delitiva enquanto ainda beneficiado com a liberdade provisória em outro procedimento.O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e, sendo a existência de perigo causada pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal, é necessário levar em consideração as condições subjetivas do paciente.No que tange aos apontamentos criminais constantes da certidão Oráculo, a impetrante sustenta ser o paciente tecnicamente primário. Todavia, como já consignado, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove o exercício de atividade laboral lícita, circunstância que corrobora a suspeita de dedicação exclusiva ao tráfico de drogas, notadamente no estabelecimento comercial (“bar”) de sua propriedade.Tais elementos, conjugados à possibilidade de que está envolvido e vem se dedicando ao tráfico de drogas, indica que se colocada em liberdade, nesta fase, continuará tendo os mesmos estímulos para dar sequência às atividades ilícitas.Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.Na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma delas se afigura suficiente, justamente em razão das circunstâncias do delito e diante da situação pessoal desfavorável do paciente, que descumpriu os termos da liberdade que lhe foi concedida em autos diversos, nos termos acima alinhavados.Como bem mencionado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça “Desta forma, constato que a decisão apresentou fundamentação concreta a justificar a necessidade da prisão preventiva do paciente ao resguardo da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, notadamente porque a razoável quantidade de droga apreendida em poder do paciente, sabendo que a prisão aconteceu em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão 0003331-55.2026.8.16.019 (com restrição na visualização, ante o sigilo absoluto), evidencia sua periculosidade e aponta a probabilidade de voltar a delinquir se permanecer em liberdade. De mais a mais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em curso e de condenações anteriores demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a decretação da prisão preventiva como mecanismo necessário a resguardar a ordem pública do cometimento de novos crimes3 , em consonância com a redação do inciso IV do §3º do artigo 312 do CPP (redação incluída pela Lei 15.272/2025): Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...] o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Analisadas as circunstâncias que gravitam em torno do cometimento do delito (perpetrado poucos meses após ter sido colocado em liberdade nos autos 0009185-64.2025.8.16.0196), se verifica que o fundamento de garantia da ordem pública, utilizado para a decretação da prisão preventiva permanece inalterado, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. (mov. 16.1). Em síntese, a substituição almejada não é, de maneira alguma, automática, mas deve ser avaliada diante das peculiaridades que permearem cada situação trazida ao conhecimento do poder judiciário.Nesse mesmo sentido, diz o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:“(...) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. (...) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (...) FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi). (...) Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.” HC 550194 / SP. Ministro JORGE MUSSI. T5 – QUINTA TURMA. Julgado em 05/03/2020. DJe 23/03/2020. Assim, considerando que o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, em local utilizado como ponto de venda, com substância fracionada e embalada para comercialização, bem como que já descumpriu liberdade provisória anteriormente, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública.Destarte, restando por ora, comprovados os indícios de autoria e materialidade, assim como os requisitos da garantia da ordem pública, a medida cautelar deve ser mantida. A providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, já que constatada a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que o paciente provoca na sociedade, bem como, a fim de evitar que, fora do cárcere, não encontre os mesmos estímulos para a prática de novos crimes.Por fim, é inadmissível cogitar a desproporcionalidade da custódia cautelar, haja vista ser impossível, em sede de habeas corpus, realizar juízo antecipatório de mérito, adentrando na análise acerca da eventual quantidade de pena e do regime prisional a serem oportunamente impostos, entre outros aspectos. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta".” (AgRg no HC n. 993.399/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Assim sendo, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de quaisquer dos argumentos alegados pelo impetrante que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos que levaram a decretação da prisão encontram-se justificados à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal.Logo, não há de se falar em correção via habeas corpus, motivo pelo qual a ordem deve ser denegada. CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos da fundamentação.
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