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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marconiesson de Oliveira em face da decisão – proferida nos autos de nominada “ação monitória” n. 0001435-62.1999.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença – da Dra. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Cascavel, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 117.1, autos de origem):“1. Ao mov. 99.1, o executado opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que: (1) em 10/07/2009, o processo foi suspenso por 90 dias (mov. 1.34); (2) em 15/12/2009, foi arquivado provisoriamente (mov. 1.36); (3) a prescrição de 5 anos começou a contar em 15/03/2010 e findou-se em 15/03/2015; (4) em 29/02/2012, o exequente pugnou pela manutenção da suspensão, diante da não localização de bens à penhora (mov. 1.37); (5) somente em 13/06/2016, quando já operada a prescrição intercorrente, o Excepto formula pedido de penhora de 30% dos proventos do Excipiente (mov. 1.41) e apenas em 22/06/2020 foi deferida (mov. 69). Por isso, requer a extinção do processo e liberação dos valores bloqueados. Além disso, reitera a impenhorabilidade da sua aposentadoria. Em sede de tutela de urgência, requer seja minorado o percentual da penhora, considerando que recebeu o valor líquido de apenas R$ 3.494,75, em março/21, em razão de diversos descontos decorrentes de empréstimos e processos judiciais. Alega que tem patrimônio para saldar a dívida. Instado, o exequente pugnou pela rejeição da exceção, uma vez que sempre esteve diligenciando a existência de bens (mov. ). É o relatório necessário. Decido.2. A Exceção de Pré-Executividade constitui defesa do devedor no processo de execução, resultante de criação doutrinária e jurisprudencial, atualmente consolidada no art. 525, § 11º, do CPC, sendo admissível nos casos relativos a: a) fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação; b) validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. As matérias relativas à inexistência ou inexigibilidade de título podem ser objeto de discussão por meio da exceção de pré-executividade, conforme posicionamento da jurisprudência pátria, desde que a alegação venha acompanhada de prova inequívoca e não seja necessária dilação probatória, isso em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade do processo. Ocorre que não merece acolhimento as teses aventadas pelo excipiente/devedor. De fato, no julgamento do mérito da causa, aplicou-se o Código Civil de 1916. No entanto, como na entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada (20 anos - art. 2.028), aplica-se à prescrição intercorrente o prazo de direito material previsto no art. 206, §5º, I, da lei vigente (05 anos). Por sua vez, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo Código de Processo Civil/73, contando-se o prazo de prescrição do direito material do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou após um ano do arquivamento (REsp 1604412/SC). Assim, conforme julgado recente do STJ (28/02/2020), em sede de Agravo em Recurso Especial, se o processo já estava suspenso quando da promulgação do Novo Código de Processo Civil, será contado o prazo de um ano após a suspensão, para então começar a correr o prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: [...].”Sabe-se que a ninguém é dado o direito de eternizar, a seu bel prazer, uma relação jurídica. Ainda que o tema seja tratado de forma incipiente, não se pode esquecer que todo processo nasce e caminha para um fim, devendo ter um prazo máximo de validade. Neste sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: [...].Deste modo, a segurança jurídica e a transitoriedade das obrigações apontam em favor da prescrição intercorrente, conforme mudança de entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, em 22/08/2018, no que diz respeito à intimação pessoal do exequente: [...].Assim, como orientado pelo STJ ‘A tese firmada no IAC supra não sofreu modulação dos efeitos, devendo, pois, ser aplicada imediatamente aos casos em curso’, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do processo. Em razão disso, cabe apenas intimar a parte, na pessoa do advogado, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, antes da sua declaração por sentença, a fim de possibilitar o contraditório nos termos do art. 10 do CPC. Pois bem. Ressalte-se que a prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do requerente de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Compulsando os autos, verifico que o processo foi arquivado no dia 15/12/2009 (mov. 1.36), em razão da inexistência de bens. Em 29/02/2012, o exequente informou que estava fazendo um levantamento dos bens do executado, por isso, pediu que o processo fosse remetido ao arquivo provisório até que finalizasse a pesquisa (mov. 1.37). Após trocar de procurador, no dia 13/06/2016, requereu a penhora de 30% da remuneração do devedor (mov. 1.41). No caso, a prescrição intercorrente se perfectibilizaria em 15/12/2015, se não houvesse qualquer diligência durante o prazo de suspensão. Mas, teve, e, com isso, deu início a recontagem da prescrição. Diante disso, verifica-se que o processo não ficou paralisado e que o exequente não ficou inerte durante o período de suspensão, pois, nesse tempo, estava buscando bens do executado e informou isso nos autos em 29/02/2012, dando prosseguimento aos atos expropriatórios em 13/06/2016. Por isso e porque a demora em localizar bens penhoráveis não pode ser imputada ao credor, não restou caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores [...]:3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 0021324-02.2015.4.03.0000 SP 2018/0000947-4, DJE 02/08/2018). 4. O pedido de reconsideração da penhora sobre os proventos de aposentadoria não merece sequer ser apreciado, em razão da inexistência da figura jurídica do pedido de reconsideração, tendo em vista que a regra legal é de que não cabe ao juiz decidir questão anteriormente resolvida relativas à mesma lide (art. 505, do CPC). Ademais, o devedor não trouxe qualquer elemento/documento capaz de infirmar a posição do Juízo, sendo que o e. Tribunal analisou os documentos ora juntados e manteve a penhora de 15% (acórdão de mov. 29 do agravo de instrumento nº. 0019358-95.2021.8.16.0000), embora ainda não tenha transitado em julgado, por considerar que, mesmo com os descontos legais e judiciais, o executado recebe quantias líquidas mensais significativas (R$ 5.777,80, em setembro/2020, e R$ 3.494,75, em março/2021).Outrossim, como bem ressaltado no agravo, ‘o devedor é detentor de bens e direitos que lhe garantem patrimônio superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), o que igualmente parece ir de encontro à alegada situação de dificuldade financeira incontornável vivida pelo agravante’. Se não bastasse, diante das provas juntadas autos, verifica-se que o fato de não pagar as suas despesas mensais não comprova a ausência de condições de fazê-lo.Por isso, mantem-se a penhora nos termos em que foi deferida. 5. INTIMEM-SE as partes do ofício respondido pela Receita Estadual do Paraná, com relação à penhora de 15% da aposentadoria do devedor (mov. 116). Na oportunidade, a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito. Desde já, defiro a expedição de alvará em favor do credor, após o trânsito em julgado do recurso nº. 0019358-95.2021.8.16.0000, ou após garantido o juízo. Prazo: 05 dias. 6. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (evento 100), em face da decisão de mov. 92, bem como da ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 102) e do desprovimento (acórdão de mov. 29 do agravo de instrumento nº. 0019358-95.2021.8.16.0000). 7. Por sua vez, indefiro o levantamento de valores em favor do executado, tendo em vista que o bloqueio foi realizado enquanto vigente a penhora no percentual de 30% da aposentadoria, que só foi reduzido para 15% posteriormente. 8. Ressalte-se que o devedor pode indicar bens à penhora, em substituição, para satisfação total da dívida e liberação da constrição, desde que idôneo e desimpedido de qualquer ônus. Intimações e diligências necessárias.” (Destaquei). Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “a pretensão executória do Agravado está fulminada pela prescrição intercorrente desde 2015, com lastro no art. 206, §5º inciso I do Código Civil vigente e na súmula 150 do STF, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência no recurso especial nº 1.604.412/SC”; (b) no caso em apreço, “o termo inicial que marca a contagem do prazo de prescrição intercorrente teve início em 15/12/2010, nos termos da decisão proferida pelo eg. STJ no incidente de assunção de competência no recurso especial nº 1.604.412/SC, tendo como termo final da prescrição intercorrente a data de 15/12/2015 eis que, de acordo com a Súmula 150 do STF ‘prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação’ que é, no caso sub judice, de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil”; (c) “a documentação encartada aos autos vê-se que o Agravado apresentou, durante o período de contagem do prazo prescricional, uma única peça processual cujo conteúdo limita-se a informar que está realizando a busca de bens do devedor onde pleiteia, ao final, a continuidade da suspensão do processo até que se finalize tais buscas, datada de 29/02/2012 (mov. 1.37)”; (d) “tal petição (de mov. 1.37), contudo, não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional tendo em vista que, conforme entendimento já firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, apenas a EFETIVA constrição patrimonial é apta a fazê-lo como salientado no incidente de assunção de competência nº 1.604.412/SC”; (e) o STJ, “ao analisar o instituto da prescrição intercorrente às relações fazendárias as quais serviram de base para o julgamento do incidente de assunção de competência no recurso especial nº 1.604.412/SC”, compreendeu que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS); (f) “a desídia do Agravado é inconteste uma vez que até a data de 13/06/2016 não houve a formulação de nenhum pedido ao juízo a quo que tenha gerado a efetiva constrição patrimonial do Agravante, o que somente veio a ocorrer em 29/01/2020 com a petição de mov. 66 onde o credor pede a penhora de proventos a qual restou efetivada conforme ofício de mov. 76, em manifesto prejuízo do devedor”; (g) “da documentação acostada aos autos nenhuma das diligências comumentemente adotadas por credores em processos em fase de cumprimento de sentença foram requeridas pelo Agravado, a fim de se buscar patrimônio para solver o seu crédito a exemplo de pedido RENAJUD etc. durante o período de contagem de prazo prescricional”; (h) “somente em 13/06/2016, quando já operada a prescrição intercorrente, o Agravado formula pedido de 30% dos proventos do Agravante (mov. 1.41), o qual NÃO foi admitido pelo juízo a quo conforme se despacho de 25/11/2016 à mov. 08 dos autos, portanto, sem o condão de interromper o prazo prescricional”; (i) “a penhora parcial de verba salarial do Agravante foi deferida em 22/06/2020 (mov. 69), momento em que já operada a prescrição intercorrente, motivo pelo qual não há qualquer justificativa a manutenção do bloqueio judicial, bem como a entrega do valor já transferido e vinculado aos autos ao Agravado”; e (j) “a petição de mov. 1.37 (considerada como marco interruptivo da prescrição pelo juízo a quo), onde o Agravado comunica estar diligenciando bens e solicita a manutenção do processo no arquivo provisório não é meio hábil a interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, como entendeu o d. Magistrado a quo, entendimento esse que, inclusive, afronta decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência”(mov. 1.1).Com base em tais fundamentos, “requer o Agravante seja reconhecida e declarada a prescrição intercorrente no presente feito, com a consequente extinção do processo com fundamento no art. 487, II do CPC, determinando-se o levantamento dos valores transferidos dos proventos do Agravante e vinculados ao presente processo em favor do ora recorrente”. Liminarmente, porém, “com fundamento no art. 1.019, I do CPC, requer seja deferida tutela recursal de urgência ou, seja atribuído efeito suspensivo a ordem exarada pelo juízo a quo à mov. 117, item 5, para que seja cancelado de forma imediata a penhora dos proventos do Agravante, bem como para negar ao Agravado a possibilidade de levantar o valor depositado em juízo eis que prescrito seu direito ao crédito conforme já demonstrado alhures, até o julgamento de mérito deste recurso” (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).Intimada, a parte agravada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 19.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos que Natalino Bariviera (agravado), através do ajuizamento da presente ação de monitória, alegou ser credor de Marconiesson de Oliveira (agravante), no valor de R$ 4.762,15 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) – atualizados até a data do ajuizamento da demanda (junho/1999). Citado o réu e apresentados embargos à monitória, foram eles julgados improcedentes pelo juízo de origem, o qual, em sentença transitada em julgado em 24.04.2007, determinou a conversão do mandado inicial em executivo (mov. 1.11 e 1.15, autos de origem). Iniciado, então, o presente cumprimento de sentença (mov. 1.18, autos de origem), verifica-se que os autos restaram arquivados, em razão da inexistência de bens do devedor, entre 15.12.2009 e 13.06.2016, motivo que justificou a alegação, pelo executado, da ocorrência de prescrição intercorrente. Referida pretensão, contudo, não restou acolhida pela d. magistrada de origem. Em resumo, como acima visto, a prescrição não teria ocorrido porque, em 29.02.2012, o exequente “informou que estava fazendo um levantamento dos bens do executado”, o que evidenciaria “que o processo não ficou paralisado e que o exequente não ficou inerte durante o período de suspensão” (mov. 117.1, autos de origem).Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se há razão para acolher o pedido de declaração de prescrição intercorrente nos presentes autos e, consequentemente, extinguir o feito, com resolução do mérito. 2.1. Prescrição intercorrente.A respeito do tema e considerando a existência de divergência de entendimentos entre a 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em 08.02.2017 a Segunda Seção do STJ admitiu incidente de assunção de competência “a fim de uniformizar o entendimento acerca das seguintes questões: (i) cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.” Referido Incidente de Assunção de Competência foi julgado em 27.06.2018, fixando a Corte Superior as seguintes teses – cuja aplicação, ressalte-se, é vinculante, de acordo com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil[2]:“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 27.06.2018 – Destaquei).Assim sendo, considerando o teor das teses fixadas pelo STJ e que, no caso concreto, (a) o feito permaneceu arquivado por aproximadamente seis anos e meio (entre 15.12.2009 e 13.06.2016), (b) o prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado é de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, CC/2002[3]), (c) o referido prazo prescricional quinquenal teve início após o transcurso dos 90 (noventa) dias de suspensão do processo, como requerido pelo próprio executado (1.33 e 1.34, autos de origem) e (d) a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar, dentre outros temas, sobre a prescrição intercorrente, respeitando-se o prévio contraditório (mov. 99.1, 101.0 e 113.1, autos de origem), verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Não se desconhece, é certo, a existência de petição protocolada pelo credor/agravado em 29.02.2012 (mov. 1.37, autos de origem) – interpretada pela d. magistrada como prova de diligência realizada pelo exequente. Ocorre, porém, que não há como interpretar tal manifestação como causa interruptiva da contagem do prazo de prescrição intercorrente, na medida em que, por meio dessa petição, o credor sequer formulou pedido de constrição patrimonial ou de desarquivamento dos autos, mas apenas informou o juízo de sua intenção de “fazer um levantamento de processos..., com a verificação de existência de bens do ora Executado” – informação irrelevante para o juízo e inócua para fins de prosseguimento do feito, que continuou no arquivo provisório. Necessário ressaltar que não é qualquer manifestação do credor que se mostra apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, mas somente aquela que se revele útil e eficaz, resultando, por exemplo, na efetiva constrição patrimonial. Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp representativo de controvérsia 1.340.553/RS, entendeu que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, 1ª Seção, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 12.09.2018).Ainda que os argumentos acima apresentados sejam suficientes para afastar a pretensão recursal do apelante, cumpre esclarecer, também, que, quando os autos estão suspensos, o início e a consumação do prazo prescricional são automáticos, sendo certo que a prévia intimação do exequente para opor algum fato impeditivo ao decreto da prescrição não precisa ser pessoal (vide STJ, REsp n. 1.798.615, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, J. 01.07.2019). Além disso, no caso em apreço, como o prazo prescricional intercorrente já tinha se iniciado (e consumado) quando da entrada no novo diploma processual, inaplicável a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, visto que ela só incide “nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 27.6.2018). Desse modo, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, de rigor a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Ônus sucumbencialDe acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.” (STJ, 4ªT, REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 12.03.2019). De fato, restando evidente que a extinção do processo teve como fundamento a ausência de localização de bens penhoráveis dentro do prazo da prescrição aplicável à relação jurídica estabelecida, não se mostra justo penalizar o credor – que já perdeu a possibilidade perseguir seu crédito na via judicial – com a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do devedor, pois foi o próprio executado quem, de fato, deu causa à execução quando deixou de cumprir voluntariamente sua obrigação. Em casos semelhante, aliás, assim tem se posicionado este Tribunal:“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. No caso em exame, ou seja, de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, porque não se localizaram bens do devedor, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade.” (TJPR, 16ª C.Cível, autos n. 0002269-28.1995.8.16.0014, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, J. 03.07.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. I. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] II. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO. [...] II. Tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como não possuía bens para satisfazer a dívida, em decorrência do inadimplemento contratual, a ela impõem-se a condenação da sucumbência processual, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR, 15ª C.Cível, autos n. 0003426-36.1999.8.16.0001, Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo, J. 26.06.2019 – destaquei).Note-se, ademais, que tal entendimento se mantém independentemente se a prescrição intercorrente é declarada de ofício ou em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado – como nos presentes autos –, pois em ambas as hipóteses é certo que o início da execução e sua posterior suspensão tiveram como origem a conduta do devedor, que, repita-se, não quitou de forma voluntária sua obrigação e tampouco apresentou bens suficientes para tanto, forçando a suspensão da execução, nos termos do art. 791, inciso III, do CPC/73. Entender de modo contrário equivaleria a recompensar o executado apenas porque ele, em exceção de pré-executividade, teria se antecipado ao juízo, esclarecendo desde logo que o processo deveria ser extinto em razão da prescrição intercorrente derivada de seu comportamento resistente ao cumprimento da obrigação por ele mesmo devida – o que não pode ser admitido.Desse modo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, impõe-se a condenação do executado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, a contar da data do ajuizamento até o respectivo pagamento (súmula 14/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado condenação.4. Em conclusão, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Marconiesson de Oliveira, para, reformando-se a decisão agravada, (i) extinguir a demanda, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e (ii) condenar o executado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, a contar da data do ajuizamento até o respectivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado condenação.
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