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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Francelise Camargo de Lima e Kelin Ghizzi contra a decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0008057-49.2021.8.16.0131, que as Agravantes movem em face de Espólio de Edson Prestes Bini, pela qual, dentre outras providências, indeferiu a tutela de urgência postulada pelas exequentes, ora agravantes, para imediata constrição de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em contas de titularidade dos advogados do executado/agravado. Nas razões do recurso, sustentam as recorrentes, em síntese: a) que através do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, as exequentes foram contratadas na condição de advogadas pelo Sr. Edson Prestes Bini para prestar serviços jurídicos consistentes no ajuizamento de Ação Trabalhista; pelos serviços contratados o Executado teria que pagar o percentual correspondente a “30% (trinta por cento) sobre todo o proveito econômico auferido na demanda judicial em caso de êxito” (cláusula 3ª); c) as exequentes cumpriram fielmente as duas obrigações, onde o Executado obteve ganho de causa, todavia em fase de cumprimento de sentença, o executado imotivadamente, revogou os poderes concedidos às exequentes conforme se observa nos autos 0000807-11.2010.5.09.0643; d) mesmo sabendo da dívida, tanto o executado quanto seus novos procurados, em momento algum fizeram a reserva dos honorários a que as exequentes têm direito, em flagrante tentativa de esquivar-se do compromisso legal; e) foram várias as tentativas amigáveis de receber os honorários, no entando o executado de maneira furtiva e ardilosa entablou termo de acordo, pelo qual recebeu a primeira parcela no montante de R$80.000,00 e está prestes a receber mais uma parcela, sem demonstrar, até o momento, que efetuará o adimplemento da divida; f) o periculum in mora se assenta no receio de dilapidação do patrimônio, haja vista que os honorários advocatícios, sequer fazer parte dos bens do executado, porém estão juntos no valor do acordo, cujo qual deveria ter sido feita a reserva; g) o fumus boni iuris encontra-se devidamente justificada através da documentação inclusa. Por fim, requerem a concessão de efeito ativo e ao final o provimento do recurso, “realizando-se, mediante TERMO a Penhora online no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), decorrente da Segunda Parcela do Acordo trabalhistado Executado, cujo valor será depositado no dia 21/10/2021 na CONTA CORRENTE de seus procuradores”.Em decisão inicial (seq. 24.1), o efeito ativo postulado foi indeferido ante a ausência do requisito de perigo de dano. Determinada, na decisão inicial, a intimação da parte agravada, as agravantes informaram outro endereço (seq. 33.1), sendo determinado nova intimação do agravado (seq. 36.1).Através da juntada dos comprovantes, as cartas de intimação retornaram sem leitura com as identificações de “mudou-se” e “não procurado” (seq. 38.2 e 39.2).Ainda, nos autos originários, o juízo deferiu a citação do executado através do WhatsApp, todavia as citações restaram infrutíferas (seq. 75.1). É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. DO MÉRITOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência que busca a penhora em caráter liminar (seq. 17.1), restando assim fundamentada: “No caso, a controvérsia posta nos autos não está a merecer a tutela de urgência, considerando a inexistência de citação da parte ou tentativa infrutífera da citação e eventual decurso do prazo sem pagamento a justificar tal medida. Logo, justifica-se o indeferimento da penhora antes da citação diante da ausência de demonstração da ausência furtiva da parte executada ou da tentativa de alienação do seu próprio patrimônio, não restado suficiente provado a formação de um juízo prévio de probabilidade. Isso porque a parte, como credora, tem direito e pretensão para assegurar a satisfação da dívida, mas o meio buscado, via penhora em caráter liminar, não se demonstra em sede de cognição sumária devida, diante da ausência de conduta que justifique a medida, qual seja, o esgotamento dos meios necessários à localização da parte devedora. Dessa forma, para o deferimento da penhora em caráter liminar, é insuficiente a existência da dívida, exigindo-se também a caracterização da ausência furtiva ou da tentativa da alienação do patrimônio pela parte executada, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.” Pretendem as agravantes a reforma da decisão, a fim de realizar, mediante termo, a penhora do valor executado na conta dos procuradores do executado. Pois bem.Como é cediço, a tutela provisória de urgência, como é o caso, exige para o seu deferimento a presença concomitante de certos requisitos, ausentes na hipótese em exame.Com efeito, assim consta do artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o magistrado poderá conceder a tutela de urgência quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: i) probabilidade de direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que os requisitos são cumulativos, o não preenchimento de um deles desautoriza a concessão do efeito almejado, conforme ocorre no caso concreto. Denota-se, do excerto da decisão de primeiro grau, que a tutela pretendida não foi concedida pela ausência de conduta que justifique a penhora em caráter liminar, demonstrando necessidade de esgotamento dos meios necessários à localização da parte devedora, bem como a caracterização da ausência furtiva ou da tentativa da alienação do patrimônio pela parte executada. Reitero a posição adotada em sede recursal na decisão inicial acerca da ausência do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, até o presente momento não se demonstram nos autos indícios de que o executado/agravado pretenda se desfazer integralmente dos montantes a receber do acordo trabalhista por ele firmado. Cumpre esclarecer que o procedimento executivo prevê diversos recursos a serem utilizados no trâmite processual que permitem a satisfação do crédito do Exequente. Logo, a concessão de penhora de maneira liminar, sem permitir o contraditório e ampla defesa por parte do executado, só seria justificável se restasse evidente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Mesmo diante do indeferimento da tutela, sem qualquer prejuízo, a pretensão executória pretendida pelas Agravantes poderá ser alcançada através do prosseguimento da ação. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO PELA TERCEIRA VEZ. MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência (artigo 300, do Código de Processo Civil).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050474-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.11.2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DO CONTRATO E DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030228-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2021) Uma vez que a concessão pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos, deixo de analisar a probabilidade do direito, tendo em vista que resta ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao caso. Destaca-se, por fim, que a decisão relativa à concessão de tutela provisória poderá ser modificada, a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerente a demonstração de alteração das circunstâncias que justificaram o seu indeferimento.Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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