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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este instrumento recursal é interposto por LEOCIR LOPES PACHECO, em face da decisão de mov. 181.1, dos autos n. 0011662-95.2012.8.16.0170, revisional c/c repetição de indébito, aforada em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes já qualificadas nos autos, a qual revogou o benefício da gratuidade, anteriormente, deferido em favor do Agravante, nestes termos:[...] 2 – FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, consigne-se que cabe ao magistrado proceder à fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício, ou até mesmo manutenção do mesmo, podendo revoga-lo de ofício. Prosseguindo, não se pode esquecer que a finalidade da concessão do benefício é garantir ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário. Uma vez atingida essa finalidade, não há razão outra para se impossibilitar que os bens penhoráveis dele respondam pelas obrigações processuais, pois não ocorrerá qualquer prejuízo para o seu sustento próprio ou de sua família – já que o mínimo existencial resta assegurado pela Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que o Autor Leocir Lopes Pacheco possui um veículo. Portanto, se esse bem serve para o cumprimento de qualquer obrigação do Autor, não faz qualquer sentido impedir que sirvam também para o pagamento da dívida contraída no processo. Aliás, as informações do INFOJUD demonstram que o Autor teve rendimentos tributáveis no exercício de 2020 em R$ 64.465,11, e soma uma evolução patrimonial de bens e direitos em R$ 181.890,66. A parte Autora possuí, ainda, cota de capital junto a Cooperativa de Credito – SICOOB no valor de R$ 1.820,03. O que é mais que suficiente pagar as custas processuais, sem que tenha qualquer prejuízo para o seu sustendo e de sua família. Está claro, assim, que o Autor possui capacidade financeira para arcar com o pagamento das verbas processuais, devendo o benefício ser revogado.3 – DISPOSITIVO:Nestes termos, com fundamento no art. 5º, LXXIV da CF, bem como no art. 100 do CPC, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos anteriormente aos Autor Leocir Lopes Pacheco. 3.1 – Intime-se a parte Autora para efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online [...] (destaques da transcrição).Não conformado, recorre o Agravante aduzindo que: (a) as informações entronizadas nos movs. 170 e 171 constatam efetivamente que não possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a decisão viola o direito do autor estabelecido no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, relacionado a gratuidade; (b) possui, na verdade, apenas um veículo em sua propriedade, qual seja o TOYOTA COROLLA de placas FEV9C36 (que está alienado), tendo destacado que o veículo de GM CELTA já se encontra vendido a terceiro, sendo a venda realizada no ano de 2021, motivo pelo qual este ainda constaria na declaração referente ao ano de 2020; (c) possui um único imóvel, conforme atestado em sua declaração, o qual estaria financiado pela Caixa Econômica Federal; (d) quando da declaração de seu imposto de renda, este possuía saldo negativo em conta corrente, o que comprovaria sua situação financeira que não comporta o pagamento de mais de R$ 1.000,00 de custas processuais; (e) não houve evolução patrimonial, mas sim a constituição de uma dívida com a CEF, a qual ainda está sendo liquidada, de modo que o patrimônio ainda não seria do Agravante; (f) que houve determinação de ofício pelo Juízo acerca da revogação da gratuidade, sem que houvesse qualquer pedido ou manifestação da parte interessada (a qual seria legalmente legitimada), destacando que é ônus da parte contraria impugnar e comprovar que o beneficiário da justiça gratuita possui condições de pagar as despesas do processo, jamais podendo haver a revogação de ofício pelo Juízo; (g) que seja outorgado o efeito ativo ao recurso (art. 932, inc. II c/c. art. 1.019, inc. I, ambos do CPC), ante o preenchimento dos requisitos legais, ressaltando que caso contrário, terá que arcar com despesa que lhe fará muita falta, sendo que não possui condições de arcar com as custas processuais, pugnando que seja declarado isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Pela decisão do mov. 11.1, foi outorgada a liminar pleiteada, neste agravo, de natureza suspensiva dos efeitos da decisão agravada.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALAnalisando os autos, vê-se que a gratuidade processual foi requerida pelo Agravante, primeiramente, na inicial (mov. 1), em 30.10.12, sendo que, na ocasião, não foram exibidos quaisquer documentos pelo, Autor, entretanto, mesmo assim, ele teve seu pedido deferido (mov. 6.1).Na audiência de conciliação realizada em 30.9.13, o Juiz revogou a gratuidade outrora concedida, com o fundamento de que a parte Autora teria celebrado contrato com o Réu, e prestações mensais de R$ 476,06, sendo que teria dado entrada de R$ 8.132,00, o que demonstraria ter condições para o recolhimento das custas processuais, tendo destacado, mais, que o Autor tinha, à época, renda de R$ 1.889,90, sem ter demonstrado despesas extraordinárias (mov. 47.1).Dessa decisão, foi interposto o AI n. 1.152.631-1, pelo Autor (mov. 55), da relatoria do Des. LUIZ CÉSAR NICOLAU, o qual foi provido para que se restabelecessem os benefícios da gratuidade (mov. 67).Depois da sentença (mov. 96.1) e julgamento dos recursos interpostos pelas partes (mov. 125.1), houve decisão do Magistrado de Primeiro Grau determinando que se abatessem as custas processuais dos valores depositados nos autos, ante o fato de o Autor não ter recolhido das custas processuais (mov. 149.1). Mas, o Autor opôs embargos de declaração (mov. 153), informando, basicamente, que era beneficiário da gratuidade, tendo o Juiz, então, determinado a intimação do Autor para se manifestar sobre a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade (mov. 159.1).O Autor manifestou-se informando ser casado, sustentando a família com o exercício da profissão de mecânico na BRF (“Sadia”), recebe valor líquido e mensal em pouco mais de R$ 2.600,00, para garantir o mínimo conforto da família, com alimentação, vestuário, saúde, educação, tendo ressaltado que o valor das custas lhe causaria impacto profundo nas despesas mensais computadas, com severo desequilíbrio e poucas chances de conseguir se recuperar da falta financeira, de modo que sua situação financeira, com o passar dos anos, pouco mudou (mov. 165.1).Diante dessa manifestação, o Magistrado de Primeiro Grau, com base no art. 98, § 2º, do CPC, combinado com o art. 8º, da Lei n. 1.060/50, determinou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD pelo nome do Autor, e sua intimação, sobre o retorno das informações , em 15 dias. O resultado dessas pesquisas foram juntadas nos movs. 170.1 e 171.1, tendo o Autor se manifestado informando que um dos veículos que constava no seu nome já teria sido vendido (o GM CELTA) e que possuiria outro e único imóvel, o qual estaria financiado pela Caixa Econômica Federal, de modo que não possuiria patrimônio disponível, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais (mov. 174.1).Pelo pronunciamento do mov. 176.1, o Juízo a quo intimou o Autor para se manifestar quanto à possibilidade de recolher as custas processuais, em 10 (dez) parcelas mensais, tendo este reiterado a manifestação do mov. 174, a respeito da impossibilidade de fazê-lo, pugnando pelo seguimento do curso processual (mov. 179.1). Em seguida, foi exarada a decisão objeto deste recurso, a qual revogou, e pela segunda vez, a gratuidade processual, outrora concedida, sob o fundamento de que ele possuía veículo, e que as informações do INFOJUD “demonstram que o Autor teve rendimentos tributáveis no exercício de 2020 em R$ 64.465,11, e soma evolução patrimonial de bens e direitos em R$ 181.890,66”, e a “parte autora possuí, ainda, cota de capital junto a Cooperativa de Credito – SICOOB no valor de R$ 1.820,03”, o que, a seu ver, seria “mais que suficiente pagar as custas processuais, sem que tenha qualquer prejuízo para o seu sustendo e de sua família”.É dessa que se insurge o Agravante, reiterando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.A Constituição Federal, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesses termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, deve, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Aqui, todavia, a decisão monocrática revogou a gratuidade outrora concedida. A demonstração documental deixa entrever que a parte ativa, Agravante, auferiu, em abril de 2021, renda mensal bruta de R$ 5.539,32, sendo que desse valor, recebeu líquido a quantia de R$ 2.634,71 (mov. 174.1, fl. 3), o que, de certa forma, é condizente com os valores informados pelo INFOJUD, que indicou a quantia de R$ 64.465,11 no ano de 2020, o que representaria, mensalmente, R$ 5.372,09 (mov. 171.1). Ademais, importante mencionar que, em que pese conste imóvel em nome do Agravante no valor de R$ 161.000,00, em 30.12.20, este se encontra financiado perante a CEF, demonstrando que o valor ainda está sendo pago pelo o Agravante, o que influencia ainda mais em sua renda, que líquida, conforme visto, é de R$ 2.634,71, aproximadamente.Convém expor, que o fato do Agravante possuir cotas junto a Cooperativa de Crédito – SICOOB não é suficiente para afastar o benefício concedido, vez que, além do valor não ser elevado (de R$ 1.820,03), este, por si, não necessariamente significa que a parte Agravante possuiria condições para arcar com as custas processuais.Ainda, destaca-se que o Agravante comprovou que o veículo GM CELTA que constava da declaração do INFOJUD já teria sido alienado a terceiros, estando em sua posse apenas o veículo TOYOTA COROLLA de placas FEV-9236, o qual, segundo ele, também estaria financiado (mov. 174.1).Destaca-se que o Tribunal já decidiu no sentido de que o exercício da posse sobre veículo alienado não se demonstra, por si, suficiente para se revogar a gratuidade concedida. Neste sentido, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA SUCUMBENTE. EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE UM VEÍCULO POPULAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FATO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA AUTORA. PROVA DOS AUTOS QUE, ADEMAIS, REFORÇAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. BENESSE MANTIDA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 3ª CC, Agravo de Instrumento n. 0031736-88.2018.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. EDUARDO CASAGRANDE SARRAO, julgado em 30.7.19).Ademais, vê-se que o Agravante também informou dívidas em seu IR, o que foi ignorado pelo Magistrado, que não mencionou também o saldo negativo em conta corrente comprovado no mesmo documento (mov. 174).Ante o exposto, e de toda documentação exibida, forçoso admitir que não há elementos que permitam sustentar a monocrática em foco.Noutros termos, exigir recolhimento de custas processuais dos que não têm condições financeiras para tal seria o mesmo que lhes negar direito constitucional de acesso à (e de atenção a suas pretensões na) Justiça, já que, caso contrário, não conseguiriam sequer impulsionar a tramitação dos seus processos.Convém anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, o eminente Juiz singular poderá reexaminar toda questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte Agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais. II.3. CONCLUSÃOCom tais considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso, e, no mérito, dando-lhe provimento, reformando-se o decisum impugnado, para que seja concedida a benesse da gratuidade em favor da Agravante, exatamente nos termos aqui especificados.É como voto!
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