SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000667-31.2019.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Jun 08 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER A GUARDA DE A. P. H. À GENITORA, CONDENAR O RÉU A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL À FILHA EM VALOR EQUIVALENTE A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO. INSURGÊNCIA DO GENITOR QUANTO AOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MAIOR DE IDADE (18 ANOS). MAIORIDADE QUE NÃO TRADUZ IMEDIATA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA SOB A PERSPECTIVA DA MANUTENÇÃO DOS ESTUDOS E EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DAS NECESSIDADES. OBSERVÂNCIA, AINDA, DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GENITOR QUE NÃO DEMONSTRA EFETIVA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. FILHA EM IDADE ESCOLAR (18 ANOS) MATRICULADA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ARGUMENTO INSUFICIENTE A ENSEJAR A MINORAÇÃO DO ENCARGO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECORRENTE PARA AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO. INEXISTÊNCIA DE LAÇO AFETIVO ENTRE PAI E FILHA QUE NÃO AFASTA O DEVER PATERNO PROMULGADO NO ART. 229 DA CF. VERIFICAÇÃO CONCRETA DE DANO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DA CONDUTA DO GENITOR. VALOR DEVIDO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS SIMBÓLICOS DE COMPENSAÇÃO À VÍTIMA E PUNIÇÃO AO OFENSOR, OBSERVADA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DAS PARTES. INDENIZAÇÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, CPC).1. A maioridade civil de filho alimentando não importa na exoneração automática dos alimentos, pois depende de prévio contraditório, a teor da Súmula 358, do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.2. “Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional” (AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013).3. No caso dos autos, os alimentos devidos à filha A. não merecem alteração, pois não há evidência concreta de redução idônea na capacidade do alimentante, bem como porque há prova de que a alimentanda, em idade escolar (18 anos), está regularmente matriculada em estabelecimento de ensino. 4. Nos casos em que o abandono afetivo causa efetivo prejuízo emocional aos filhos, provocando consequência psicológicas que ultrapassam a normalidade, impõe-se a condenação do genitor(a) ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. REsp 1887697/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.