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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida Inversa instaurado por FERNANDO MANCINI VILLELA referente ao contido na Diligência Registral de nº 21/2020, onde requer a baixa do usufruto vitalício dos usufrutuários ARIOVALDO VILLELA, falecido aos 14/08/1992, conforme certidão de óbito matriculada sob nº 122721 01 55 1992 4 00 252 206 0113123-16 expedida pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de São Paulo/SP, e ELZA MANCINI VILLELA, falecida aos 15/12/2018, conforme certidão de óbito matrícula sob mº 115303 01 55 2018 4 00079 223 0047085-31 expedida pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de São Paulo/SP registrados (R.02) sob matrícula nº 7895, em virtude dos falecimentos dos respectivos usufrutuários (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 29.1), nestes termos: Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 201 da Lei nº 6.015/1973, JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida inversa apresentada por FERNANDO MANCINI VILLELA, restando, por conseguinte, mantida a exigência registral do Serviço de Registro de Imóvel desta Comarca de Centenário do Sul para a averbação da extinção do usufruto nas matrículas descritas na inicial, qual seja, apresentar o comprovante do recolhimento do ITCMD ou documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção, nos termos da fundamentação. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 36.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que a exigência registral transborda os limites do poder fiscalizador do serventuário do registro imobiliário, pois é inexigível o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD para a simples extinção do usufruto. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de garantir ao apelante a baixa do usufruto vitalício dos falecidos genitores do solicitante nas matrículas 12.205 e 12.206. Com vista dos autos (mov. 10.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Alega o apelante que a exigência registral transborda os limites do poder fiscalizador do serventuário do registro imobiliário, pois é inexigível o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD para a simples extinção do usufruto. Pois bem. Em um primeiro momento, cabe pontuar que, ao analisar a dúvida suscitada pela apelante, nos termos da Lei nº 6.015/1973, o Poder Judiciário deve-se ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade do documento apresentado, visto que tal procedimento detém natureza administrativa. No que tange a averbação da extinção do usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido: Art. 522. A averbação da extinção do usufruto, por morte do usufrutuário, será feita mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, e instruída com documento comprobatório do óbito e comprovante de recolhimento do imposto devido. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020) De acordo com a diligência registral nº 21/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época (mov. 22.11): b) Com referência ao imóvel.b.1) Faz necessário a apresentação do recolhimento do ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação), referente a baixa do Usufruto, instituído por época no imóvel constante da matricula R. 2-7895, Usufruto Vitalício atual R. 2-12.205 e R.2-12.206, ou apresentar documento de Isenção de recolhimento de ITCM; Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA EXPEDIDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E, ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015). AGENTES DELEGADOS QUE TÊM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, OU DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA A NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE OU CONCESSÃO DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. […] 2. O agente delegado não possui competência para deliberar a respeito da incidência, ou não, do tributo no caso concreto, cabendo-lhe, somente, exigir o comprovante de seu recolhimento, ou, ainda, documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção. […] 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001152-53.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.11.2018. APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – CÁLCULO DOS VALORES COBRADOS PELA CREDORA - DÚVIDA ACERCA DO MONTANTE DEVIDO - SOLICITAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL – VIA INADEQUADA PARA O ALUDIDO QUESTIONAMENTO – PROCEDIMENTO DOTADO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA – RESTRIÇÃO À ANÁLISE DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS– INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198DA LEI Nº 6.015/73 – PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0031453-36.2017.8.16.0021- Cascavel - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 18.07.2018) Assim, mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo: “o suscitante já afirmou que o órgão tributante se manifestou em resposta ao requerimento formulado, entendendo que há incidência do tributo no caso em tela. Ademais, caso efetue o pagamento do tributo, que entende indevido, poderá atuar pelas vias próprias, solicitando o ressarcimento/repetição indébito em face do órgão tributante. ”
Diante disto, a dúvida não procede, visto que a via eleita para o fim almejado é inadequada. Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida.
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