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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001434-04.2020.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. extinção de usufruto. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA AMPARADA NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA da incidÊncia ou não do itcmd. impossibilidade. via inadequada. dúvida improcedente. recurso desprovido. No que tange a averbação da extinção de usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido.De acordo com a diligência registral nº 21/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época.Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo.