Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTratam-se de apelação cíveis interposta por Edmundo Odebrecht Neto, José Mizael Avelar Odebrecht e Micron Gêneros Alimentícios Ltda. EPP em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto (mov. 152.1/autos de origem).O apelante Edmundo Odebrecht Neto (recurso de apelação 01), em suas razões recursais, alega em síntese que: a. nunca houve perda de objeto ou ausência de direito, mas sim pratica de ato em violação ao princípio da boa-fé, não extinguindo o distrato o direito de adjudicação do apelante; b. ao se lavrar a escritura pública de venda e compra e pagar o preço do bem, a cláusula de arrependimento foi banida do mundo jurídico, especialmente do campo obrigacional; c. admitir que o distrato realizado com o único propósito de dar guarida à tese de perda de objeto, quando os apelados tinham pleno conhecimento da existência da presente ação é prestigiar a má-fé e o oportunismo processual; d. o registro das escrituras não é requisito para exercício do direito de preferência; d. os apelados confessaram a ausência de notificação prévia para o apelante exercer o direito de preferência.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para: reformar a sentença e afastar a perda de objeto por fato superveniente, vez que o distrato celebrados entre os apelados não passa de negócio simulado realizado para tentar afastar o direito de preferência do apelante, com plena violação ao princípio da boa-fé contratual ao tempo em que a compra e venda estava concluída com a lavratura das escrituras públicas e o distrato formalizado no curso desta ação não tem efeito retroativo capaz de invalidar o direito de preferência do apelante nascido das escrituras mencionadas; b. com o afastamento da perda de objeto e atento ao efeito devolutivo e a possibilidade do julgamento de mérito, seja julgado procedente o pedido inicial, posto que o apelante preenche todos os requisitos legais para adjudicar os bens comuns alienados a terceiros sem observar seu direito de preferência, sendo a ação ajuizada dentro prazo e ter sido realizado o depósito do valor integral da venda descrita nas escrituras, condenando os apelados ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 161.1/autos de origem).A parte apelada, José Mizael Avelar Odebrecht e Micron Gêneros Alimentícios Ltda. EPP, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, se afastada a preliminar acolhida pelo Juízo a quo, julgando improcedente o pedido inicial (mov. 173.1/autos de origem).Os apelantes Micron Gêneros Alimentícios Ltda. EPP e Jose Mizael Avelar Odebrecht (recurso de apelação 02), em suas razões recursais, alegam em síntese que: a. a verba honorária foi fixada em quantia exacerbada visto a pequena complexidade da causa e do curto tempo de duração da demanda; b. o feito foi julgado antecipadamente, sem julgamento do mérito, sem, portanto, a abertura da fase instrutória, não sendo realizadas audiências de conciliação e instrução.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para os fins de reduzir significativamente o valor fixado à título de honorários sucumbenciais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito e da equidade (§ 8º do art. 85 do CPC/2015) (mov. 163.1/autos de origem).O apelado, Edmundo Odebrecht Neto, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, vez que a verba honorária foi corretamente fixada conforme disposto nos §§s 2° e 6°, artigo 85, do Código de Processo Civil, em desfavor dos apelantes que simularam distrato para obter vantagem processual indevida. Alternativamente, caso se entenda ser hipótese de fixação dos honorários com fundamento no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, que se arbitre a verba no valor correspondente a R$.34.540,60 ou outro valor que remunere dignamente os profissionais, considerando o trabalho desenvolvido pelos procuradores do apelado, a complexidade da causa e o conteúdo econômico, além do expediente de má-fé praticado pelos apelantes em simularem um distrato para prejudicar mais uma vez o direito do apelado (mov. 175.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos ora interpostos, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece dos recursos.As questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:Interesse de agir do apelante Edmundo Odebrecht Neto;Redução dos honorários sucumbenciais dos apelantes Micron Gêneros Alimentícios Ltda. EPP e Jose Mizael Avelar Odebrecht.Em relação aos argumentos trazidos pelo apelante Edmundo Odebrecht Neto, entende-se que não assiste razão. VejamosTrata-se na origem de ação anulatória de escritura pública de compra e venda por fraude ao direito de preferência cumulada com adjudicação de bens e pedido de tutela de urgência proposta por Edmundo Odebrecht Neto em face de José Mizael Avelar Odebrecht e Micron Gêneros Alimentícios.Em suma, o autor Edmundo (apelante 01) afirmou ser condômino do réu José Mizael (apelante 02) em vários bens e que teve seu direito de preferência na aquisição da parte ideal do réu preterido, eis que o réu alienou sua parte nos bens para empresa terceira.Requereu assim a anulação dos negócios e a adjudicação compulsória dos imóveis e, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do autor (apelante 01) quanto aos bens que busca adjudicar, mediante depósito de quantia nos autos, além da averbação nas matrículas dos imóveis objeto das escrituras públicas indicadas.Após o trâmite processual, sobreveio sentença que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto.E de fato, verifica-se que os argumentos trazidos pelo ora apelante não são suficientes para desconstituir a sentença.Isso porque a ação originária tem como objeto a anulação das escrituras públicas de compra e venda de mov. 1.15/1.22 por suposta violação ao direito de preferência do autor (apelante 01), posto que condômino. Por consequência, o requerente (apelante 01) também pleiteou a adjudicação da parte ideal vendida. A demanda foi ajuizada no dia 13/09/2019.Contudo, com a apresentação da contestação, os réus (apelantes 02) trouxeram os autos tanto os compromissos particulares de promessa de compra e venda (mov. 118.3/118.10), constando todos com cláusula de arrependimento (cláusula 5ª de todos os contratos), quanto as escrituras públicas de rescisão das escrituras cuja anulação se pretende com os presentes autos (mov. 118.11/118.18), realizadas no dia 07/05/2020.Denota-se, portanto, que através das escrituras públicas de rescisão de escrituras públicas de venda e compra (mov. 118.11 a 118.18), os réus (apelantes 02) rescindiram, para todos os fins legais, as escrituras públicas de venda e compra anteriormente firmadas.Ou seja, os contratos que o autor (apelante 01) busca anular foram desfeitos após o ajuizamento do processo, que também buscava a adjudicação da quota parte decorrente da violação do direito de preferência alegadamente materializado pelas escrituras públicas rescindidas.Com a rescisão dos negócios jurídicos celebrados pelos réus (apelantes 02), permanece inalterada a propriedade, logo, não há mais o que se falar em violação ao direito de preferência aventado pelo apelante. Ademais, sequer houve registro do título translativo no caso em comento.Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PREEMPÇÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMPRA E VENDA DE QUOTA CONDOMINIAL. DISTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS, VENDEDOR E COMPRADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA. O distrato do negócio jurídico de compra e venda de quota condominial, no curso da ação de preempção, enseja a perda superveniente do objeto da demanda movida por condômino contra os distratantes. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70060908076 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/12/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2014). Assim, a alegação do apelante de que não houve perda de objeto ou ausência de direito, mas sim pratica de ato em violação ao princípio da boa-fé, não extinguindo o distrato o direito de adjudicação do apelante está equivocada, uma vez que com a rescisão de todas as escrituras públicas de compra e venda há a retomada do status quo ante, não havendo, mais o que se falar em violação ao direito de preferência.Consequentemente, o fato de ter sido lavrada a escritura pública de compra e venda, com o pagamento dos valores combinados, não são, por si só suficientes para caracterizar violação ao direito de preferência do apelante, mormente em razão do distrato que houve na sequência.O mesmo se aplica aos argumentos de que o registro das escrituras e a ausência de notificação prévia, vez que são teses de mérito que restaram prejudicadas, porque rescindidos os contratos, permanece o condomínio.Deste modo, verifica-se a perda do objeto, haja vista que já rescindidos os contratos cuja anulação o autor (apelante 01) almejava, preservada a situação anterior, permanecendo o autor (apelante 01) e o réu (apelante 02) em condomínio.Assim, não assiste razão ao recurso de apelação de Edmundo Odebrecht Neto (apelante 01), devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.Quanto ao recurso de Micron Gêneros Alimentícios Ltda. EPP e José Mizael Avelar Odebrecht (apelantes 02), estes alegam que a verba honorária foi fixada em quantia exacerbada, à luz da pequena complexidade da causa, cuja matéria discutida é precipuamente de direito (direito de preferência), e do curto tempo de duração da demanda (ajuizada em 13/09/2019), julgado de forma antecipada e sem fase instrutória, devendo, neste caso os honorários serem aplicados de forma equitativa. Neste ponto assiste razão. Vejamos.O artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Observa-se que a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual é sobre o valor da condenação e, na sequência, sobre proveito econômico. Em último caso, nas hipóteses em que não for possível estimar o aludido proveito, deve o percentual incidir sobre o valor atualizado da causa. Existe ainda a possibilidade de arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.Muito se discute se os honorários equitativos podem ser aplicados em outras hipóteses, como por exemplo, nas demandas com proveito econômico elevado.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos seis recursos especiais para discutir essa temática (Tema 1046[1] e Tema 1076[2]). Contudo, não houve ainda uma decisão definitiva, também não houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa questão.Todavia, ainda que a questão não esteja pacificada, os Tribunais estão, constantemente, aplicando os honorários equitativos nas causas de elevado valor, priorizando, acima de tudo, a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.A exemplo, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o juízo equitativo do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil deve ser empregado tanto na hipótese de o valor da causa ser irrisório como no caso em se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão de honorários advocatícios não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. 3. A apreciação equitativa (art. 85, § 8°), até mesmo por isonomia, deve aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019). No caso dos autos, observa-se que do ajuizamento da ação (13/09/2019) até a prolação da sentença (02/07/2021) transcorreu pouco menos de 02 anos, sendo a ação extinta por perda superveniente do objeto, antes mesmo do início da fase de instrução probatória do feito.De modo que a fixação em 12% sobre o valor da causa, tal como foi fixado na sentença, daria margem para enriquecimento sem causa, posto que, mesmo o arbitramento no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa ainda se revela demasiado excessiva (10% sobre R$ 225.531,45 – valor atribuído à causa em 13/09/2019, mov. 1.1, ultrapassaria R$ 22.000,00), sendo adequado, desta maneira, a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00, mediante apreciação equitativa dos critérios do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELAS HERDEIRAS DO EXECUTADO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FACE O FALECIMENTO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – INSURGÊNCIA RECURSAL DAS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO – NÃO ACOLHIMENTO – ESPÓLIO QUE PODE SER REPRESENTADO TANTO PELO INVENTARIANTE COMO PELA TOTALIDADE DOS HERDEIROS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85 § 2º DO CPC/15) – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – CAUSA QUE TRAMITOU POR MENOS DE UM ANO E NÃO DEMANDOU ATUAÇÃO COMPLEXA PELA ADVOGADA DA PARTE EMBARGANTE –PROCESSO NÃO CHEGOU A ALCANÇAR A FASE INSTRUTÓRIA –INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15 – APLICAÇÃO INVERSA (A CONTRARIO SENSU) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009864-67.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC). QUANTIA QUE SE AFIGURA EXCESSIVA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, CONFORME INTERPRETAÇÃO INVERSA (A CONTRARIO SENSU) DO ART. 85, § 8º, DO CPC, SOMADA À VEDAÇÃO GERAL AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CCB).I - Caso os honorários sucumbenciais, observada a ordem legal (§ 2º do cit. art.), sejam fixados no percentual máximo (20%) e, ainda assim, resultem em um montante irrisório a ponto de não remunerar adequadamente o trabalho do procurador, deverá o juiz, em tal hipótese, fixar a verba honorária de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Isso se dá em razão da aplicação direta dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, cujo principal objetivo é o de que o advogado seja remunerado na exata medida de seu trabalho, evitando-se um valor potencialmente injusto.II - Não há, no entanto, como se pode fechar os olhos à situação contrária da prevista na lei, isto é, quando o arbitramento dos honorários advocatícios, ainda que no percentual mínimo (10%), resultar em quantia manifestamente exorbitante se comparado ao labor exercido. De fato, na medida em que o fim da norma é o mesmo, para menos ou para mais, a ver: diante de um resultado iníquo, quando observada a ordem legal, ele deverá ser ajustado ao trabalho efetuado pelo procurador e à importância da causa. Sendo assim, não há dúvida de que, na hipótese em que o valor arbitrado, depois de observada a ordem legal, exceda àquele que seria razoavelmente atribuído ao trabalho do advogado, é de rigor, dada a similitude de ambas, dispensar o mesmo tratamento que seria dispensado à hipótese inversa (a contrario sensu) contida no § 8º do art. 85 do CPC. É dizer, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do advogado, nada impede que o juiz, com fundamento nos princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade, reduza o valor dos honorários sucumbenciais para percentual menor do que o mínimo legal, fixando um valor com base na equidade. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003185-35.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2020). Assim, diante das particularidades do caso concreto e do posicionamento jurisprudencial acima expostos, a sentença deve ser modificada no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, para o fim de fixa-los em R$ 5.000,00, mediante apreciação equitativa dos critérios do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS RECURSAISO artigo 85, §11º do Código de Processo Civil prevê, que somente serão majorados os honorários fixados anteriormente, assim não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo legal, em favor do apelante José Mizael Avelar Odebrecht e Micron Gêneros Alimentícios Ltda. EPP, sucumbente no feito, uma vez que não houve prévia fixação, pelo juízo de origem. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de Edmundo Odebrecht Neto e de conhecer e dar provimento ao recurso de José Mizael Avelar Odebrecht e Micron Gêneros Alimentícios Ltda. EPP para o fim de modificar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, fixando o valor de R$ 5.000,00, mediante apreciação equitativa dos critérios do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
|