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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisabeth Dalila Bertassoli e Marcos Antonio Bertassoli, em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença n° 0008471-83.2017.8.16.0035, contra a decisão que indeferiu o pedido de anulação de atos processuais, proferida nos seguintes termos: “1. Ao compulsar os autos, verifiquei que foi procedido o levantamento da penhora do rosto nos autos, referente ao processo n. 0008471-83.2017.8.16.0035, uma vez que houve acordo (mov. 84.2), conforme determinado no mov. 94.1.Logo, não ocorreu o levantamento da penhora no imóvel, podendo prosseguir com os atos expropriatórios.2. Ante o pedido externado no mov. 214.1 quanto à adjudicação, cumpra-se a Portaria n. 03/2021 deste juízo.Intimações e diligências necessárias.” (Ref. 228.1, autos originários) 1.1. Sustentam os agravantes, em síntese: a) houve o levantamento da penhora realizada em 12.12.2017, conforme determinado por decisão judicial; b) não foi realizada nova penhora, de modo que cabível a anulação de todos os atos posteriores ao mov. 167; c) desde março de 2020 o imóvel em questão tem sido utilizado para moradia, de modo que é impenhorável, conforme o art. 1° da Lei 8.009/90; d) “o processo de execução não pode ser instrumento de flagelo do devedor posto que lhe deva ser assegurado os direitos básicos outorgados pela Constituição Federal, como o direito a ter moradia e, principalmente, o direito a ter uma vida digna, desconstituindo-se qualquer ato pelo qual possa atingir o bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível”; e) os documentos constantes nos autos, especialmente no mov. 221, demonstram que o imóvel em questão se enquadra no conceito de bem de família; f) devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.2. Requerem a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como indeferido o efeito almejado (Ref. 10.1). Comunicação ao juiz de origem na Ref. 11.1. 1.4. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais pleiteou pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Ref. 22.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. DA NULIDADE DA PENHORA E IMPENHORALIDADE DO BEM DE FAMÍLIA 3. Sustentam os agravantes a nulidade dos atos praticados após a Ref. 167 dos autos originários, tendo em vista a penhora do imóvel realizada em Ref. 12.12.2017 (Ref. 70.1) foi levantada conforme decisão de Ref. 84.2 e termo de levantamento lavrado na Ref. 100 e não foi realizada nova penhora. 3.1. Ainda, alegam os recorrentes que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família. 3.2. Pois bem, da análise dos autos originários, verifica-se que em 12.04.2017 a agravada, Julia Humico Saijo, apresentou cumprimento de sentença, no qual pleiteou pela intimação dos executados para realizarem o pagamento voluntário da condenação (Ref. 1.1, autos originários). 3.3. Diante da ausência de cumprimento voluntário, efetuou-se buscas no Bacenjud que restaram infrutíferas, diante do baixo valor localizado (Ref. 52.1 e 53.1 e 53.2). 3.4. A exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora do imóvel registrado na matrícula 47.649 (Ref. 57.1), pedido que foi deferido (Ref. 59.1). 3.5. Em 12.12.2017 foi efetivada a penhora, conforme o termo abaixo (Ref. 70.1):
3.6. Por sua vez, em 22.12.2017, foi juntado aos autos “auto de penhora no rosto dos autos” (Ref. 72.1), com o seguinte teor:
3.7. Em 10.05.2018 foi lavrada a seguinte certidão (Ref. 84.1): “Certifico que nos autos sob o nº 0004284-71.2013.8.16.0035 de ação de Cumprimento de Sentença, o feito foi julgado extinto, face o acordo celebrado entre as partes, sendo determinado o levantamento da penhora realizado nestes autos. Certifico ainda que procedo o traslado do acordo do evento nº 256 e da R.Sentença do evento nº 268 e que a mesma transitou em julgado.” 3.8. Foi, ainda, juntado nos autos a sentença homologatória do acordo e o termo de transação (Ref. 84.2 e 84.3). 3.9. Diante as informações, o juiz “a quo”, assim, decidiu: “(...)2. Proceda-se a baixa na penhora realizada no mov. 72.1, tendo em vista a sentença de mov. 84.2.” (Ref. 94.1) 3.10. Foi, então, expedido o termo de levantamento de penhora (Ref. 100.1): 3.11. Extrai-se, portanto, que a penhora levantada não foi a do imóvel, realizada em 12.12.2017 conforme o auto de penhora juntado na Ref. 70.1, mas sim a realizada no rosto dos autos, referente ao cumprimento de sentença n° 0004284-71.2013.8.16.0035, movido por Gilmar Cesar Bonzatto em face de Julia Humico Saijo, ora agravada. 3.12. Registre-se, inclusive, que esta questão foi abordada quando do julgamento dos Embargos de Declaração n° 0039973-43.2020.8.16.0000 ED1, julgado por esta 9ª Câmara Cível na Sessão Virtual de 18.10.2021 até 22.10.2021, com trânsito em julgado em 14.12.2021. 3.14. Do referido Acordão se extrai: “2.5. Nota-se que os embargantes tentam argumentar que no curso do processo houve um suposto levantamento da penhora sobre o imóvel realizada em 12.12.2017 (Ref. mov. 70.1 – autos originários), o que, no entanto, não ocorreu, sendo que a determinação e levantamento realizados se referem à outra penhora de crédito, a qual se deu no rosto destes autos referente a outro processo de nº 0004284-71.2013.8.16.0035 em razão de acordo realizado entre as partes naquele processo (Ref. mov. 72.1, 84, 94.1 e 100.1 – autos originários).”
3.15. Nessa senda, não há que se falar em anulação dos atos processuais praticados após a Ref. 167 dos autos originários. 4. Já, no que diz respeito a impenhorabilidade do bem de família, observa-se que tal matéria já foi analisada por este órgão colegiado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0039973- 43.2020.8.16.000, com trânsito em julgado em 14.12.201. Confira-se a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ÚNICO BEM. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO BEM DE FAMÍLIA. AFIRMAÇÃO DOS EXECUTADOS DE QUE HOUVE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL, E DE QUE PASSARAM A NELE RESIDIR. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DADA AO IMÓVEL POSTERIORMENTE À PENHORA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” 5. Por fim, merece acolhimento o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, senão vejamos. 5.1. O art. 80 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” 5.2. No presente caso, verifica-se que os recorrentes sustentaram que houve o levantamento da penhora do imóvel, quando os documentos são claros no sentido de que o levantamento alegado foi referente a outra penhora realizada. Além disso, buscaram por meio do presente recurso discutir matéria já trazida e decidida por este órgão colegiado. 5.3. Claro, portanto, que houve alteração da verdade dos fatos, bem com manifestação temerária e incidente manifestamente infundado, na forma do art. 80, II, V e VI do Código de Processo Civil, de modo que cabível a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor do cumprimento de sentença, conforme o teor do art. 81 do CPC. 6. Desse modo, diante da fundamentação acima, é de se desprover o recurso, com condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) do valor do cumprimento de sentença. 7. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes.
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