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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Guaraniaçu que negou pedido de execução invertida formulado pela Autarquia (decisão de mov. 187.1 dos autos originários).A decisão foi proferida nos seguintes termos: Os embargos são tempestivos. No mérito, comportam acolhimento para reforma da decisão embargada, no entanto, sob fundamento diverso do apontado pelo INSS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sob apreciação, verifico que a decisão objurgada merece reforma tendo em vista a existência de erro material. Ao contrário do que ocorre comumente, o INSS não apresentou cálculos em sede de execução invertida com objetivo de quitar débito pendente com a parte autora, mas, sim, pretendeu pleitear restituição de valores recebidos a maior pela segurada na via administrativa (auxilio doença) no período concomitante à condenação referente ao auxílio-acidente.Portanto, ao homologar os cálculos apresentados pelo INSS na seq.168, a decisão de seq.173 incidiu em erro, pois analisou os cálculos sob a ótica de que se tratavam dos valores devidos à parte autora, motivo pelo qual imprescindível sua revogação. Destaco ser totalmente inviável a manutenção da homologação dos cálculos do INSS em seq. 168, considerando que a pretensão à restituição é inadequada e deve ser intentada de outra forma. (...)Diante deste cenário, tendo em vista que os cálculos de seq. 168 não se referem a valores devidos à parte autora, bem como a ausência de amparo decisório à pretensão de restituição de valores pelo INSS, ACOLHO os embargos de declaração a fim de sanar erro material e, via de consequência, REVOGO a decisão de seq. 173. Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que (mov. 1.1):(i) “quando o segurado exequente opta pelo benefício judicial, a consequência necessária é o completo afastamento do benefício administrativo, caso sejam inacumuláveis, nas competências coincidentes. De outra forma, ocorreria violação da norma que estabelece a inacumulabilidade, Lei n. 8.213/1991, art. 124”;(ii) assim, “pouco importa se o benefício administrativo foi maior ou menor que o benefício judicial em alguma competência, pois o benefício administrativo deve ser afastado integralmente em todas as competências coincidentes, caso o autor da ação execute a sentença”;(iii) ressalta que “mesmo quando o valor de alguma competência isolada resultar negativo (débito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Por isso, o cálculo é global, e não com isolamento de competência”.Diante do exposto, pleiteia o recorrente a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender a decisão impugnada. No mérito, requer o provimento do recurso, para o fim de permitir o abatimento de valores referentes a benefícios inacumuláveis recebidos a maior, com saldo negativo descontado por competência, limitado ao montante global do cálculo.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pedido liminar.Livando Machado apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que “a jurisprudência tem entendimento consolidado de que se o segurado, dotado de boa-fé, não contribuiu para o pagamento considerado indevido, não há o que se falar em devolução dos valores recebidos”. Além disso, deve ser observado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Sucessivamente, argumenta que, “caso houvesse qualquer valor a ser abatido do montante de benefícios atrasados do Agravado, a cobrança não poderia ser promovida nos próprios autos” (mov. 19.1).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela desnecessidade de intervenção (mov. 22.1).Por meio da decisão de mov. 25.1 determinou-se a intimação do INSS para que apresentasse manifestação acerca do cabimento do recurso, “considerando que a decisão de mov. 173.1 foi revogada pelo acolhimento dos embargos de declaração (mov. 187.1) opostos pela Autarquia agravante e, salvo melhor juízo, nada restou decidido sobre ‘permitir o abatimento de valores referentes a benefícios inacumuláveis recebidos a maior, com saldo negativo descontado por competência, limitado ao montante global do cálculo’ (...), sinalizando assim possível supressão de instância a ensejar o seu não conhecimento”.O INSS reiterou o pedido de provimento do presente recurso de agravo de instrumento (mov. 30.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPreliminarmente, importa consignar que, em que pese tenha sido determinada a intimação do agravante para que apresentasse manifestação quanto à eventual supressão de instância, compulsando os autos, é possível verificar que a decisão de mov. 187.1 dos autos originários efetivamente tratou acerca da impossibilidade de compensação dos valores recebidos cumulativamente pelo segurado, nos seguintes termos: (...)Ao contrário do que ocorre comumente, o INSS não apresentou cálculos em sede de execução invertida com objetivo de quitar débito pendente com a parte autora, mas, sim, pretendeu pleitear restituição de valores recebidos a maior pela segurada na via administrativa (auxilio doença) no período concomitante à condenação referente ao auxílio-acidente.Portanto, ao homologar os cálculos apresentados pelo INSS na seq. 168, a decisão de seq.173 incidiu em erro, pois analisou os cálculos sob a ótica de que se tratavam dos valores devidos à parte autora, motivo pelo qual imprescindível sua revogação. Destaco ser totalmente inviável a manutenção da homologação dos cálculos do INSS em seq.168, considerando que a pretensão à restituição é inadequada e deve ser intentada de outra forma. (...) Feitas essas considerações e, considerando que o recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.Ao iniciar o cumprimento de sentença em ação acidentária em que foi condenado a implementar o benefício de auxílio-acidente, o INSS pleiteou a execução invertida, alegando que “o cálculo dos atrasados do NB 94/632.334.494-0 resultou em valor negativo devido à parte autora ter recebido em período concomitante o benefício de auxílio-doença 91/66.675.865-2, com RMI maior que a RMI do benefício de auxílio-acidente” (mov. 168.1 dos autos originários).O d. Magistrado de primeiro grau entendeu que os cálculos apresentados pela Autarquia não deveriam ser homologados, uma vez que a pretensão à restituição é inadequada e deve ser intentada de outra forma (mov. 187.1 dos autos originários).A Autarquia pretende a reforma dessa decisão, argumentando, em síntese, que os benefícios recebidos pelo segurado de auxílio-doença e auxílio-acidente são inacumuláveis e, portanto, deve ser permitido o abatimento dos valores recebidos a maior.Assiste razão ao agravante.A Turma Nacional de Uniformização sedimentou entendimento acerca da matéria, por meio do Tema 195, dispondo que: No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado. Assim, perfeitamente possível que, nos cálculos das parcelas atrasadas, sejam compensados os valores recebidos pelo segurado em razão do pagamento concomitante de auxílio-doença e auxílio-acidente, desde que essa compensação se dê pelo total dos valores recebidos e não gere saldo negativo ao segurado.Nesse sentido, já decidiu essa c. 6ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. RECURSO DO AUTOR. (I) PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS SALDOS NEGATIVOS NO CÁLCULO DOS VALORES VENCIDOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 195 DA TNU. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM PERÍODO CONCOMITANTE EM RAZÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. (II) PLEITO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUFICIENTES A AFASTAR A RMI ESTABELECIDA PELO INSS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0047115-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.03.2022) (sem grifos no original) Portanto, o recurso deve ser provido, para o fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos valores recebidos pelo segurado em razão do pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis, desde que o cálculo compensação se dê pelo montante global dos valores recebidos e não gere saldo negativo ao agravado. Encaminha-se, assim, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dar-lhe provimento, para o fim de anular a decisão que negou o pedido de execução invertida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para homologação dos cálculos.
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