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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI, interposto por SIRLEI DE FATIMA VICENTINI SFACIOTTE e ANSELMO LUIZ SFACIOTTE, da decisão do mov. 336.1, complementada pela dos embargos declaratórios (mov. 354.1), dos autos n. 0001744-33.2016.8.16.0136, de Embargos de terceiro com pedido liminar em fase de Cumprimento de sentença, proposto por AUGUSTO VESOLOSKI, ambos aí qualificados, a qual rejeitou, integralmente, essa excepcional defesa.Inconformados com essa deliberação, os Agravantes se insurgem, aduzindo: (a) que não pretendem rediscutir qualquer matéria em relação a fixação dos honorários, e, sim, discutir suposto erro material quanto à divisão do valor entre os litisconsortes, que seria possível mesmo depois do trânsito em julgado, segundo entendimento do STJ; (b) que os Executados não podem responder pela totalidade do valor a título de sucumbência, porque não teriam dado causa à provocação, de modo que deve, ser respeitadas a proporcionalidade e a razoabilidade, ressaltando que não teriam vendido o veículo, o que foi demandado por JOSÉ DAVID ZAPERLON; (c) que devem responder só por 50% dos honorários, de modo que não pode ser aplicado o art. 87, § 2º, do CPC, já que não teriam ocasionado qualquer prejuízo ao Agravado, capaz de ensejar a responsabilização pela totalidade das despesas de sucumbência; (d) que 50% são de responsabilidade de JOSÉ DAVID ZAPERLON, por este ter dado causa a o processo; (e) deve ser reconhecida a quitação do valor pago pelos Agravantes; (f) a matéria é de ordem pública, de modo que não há de se falar em preclusão; (g) a outorga do efeito suspensivo, ante o preenchimento dos requisitos, tendo ressaltado que a manutenção da decisão trará prejuízos desproporcionais aos Agravantes, na medida em que permitirá o seguimento do processo por valor irregular.Pela decisão do mov. 14.1, não foi outorgada liminar invocada, neste AI, de natureza suspensiva da decisão singular.Contrarrazões ao agravo, não apresentadas.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço do recurso. II.2. MÉRITO RECURSALEstes Embargos de terceiro foram opostos por AUGUSTO VESOLOSKI, à Execução de título extrajudicial n. 1446-51.8.16.0136, movida em face de ANSELMO LUIZ SFACIOTTE e SIRELI DE FÁTIMA VICENTINI SAFACIOTTE, em face de JOSE DAVID ZARPELON e Outros, Exequentes, que visou à desconstituição da penhora que recaiu no veículo Mercedes Benz, L1313, ano 1983, placas AAM-9276.Analisando os autos, infere-se que em sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, constou na parte dispositiva que (mov. 71.1):[...] Ante a sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do embargante, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor atualizado – pela média do INPC com o IGP-DI, contada a partir da propositura da demanda – da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, e no art. 90 (quanto ao réu Jose David), ambos do Código de Processo Civil, tendo em conta a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da procedência do pedido por um dos embargados [...].Os Embargados, agravantes, opuseram embargos de declaração da sentença (mov. 90.1), dizendo: “em que pese haverem três embargados e haver uma condenação em honorários em 12% do valor atualizado da causa, este valor não foi dividido na sentença”, como estabelecido no art. 87, § 1º, do CPC.Em resposta, o Magistrado se pronunciou no mov. 101.1, quanto a sucumbência, esclarecendo que a mesma era solidária entre os vencidos, já que, em se tratando de litisconsórcio unitário no caso, na forma do art. 116, do CPC, não incidiria a distribuição proporcional da sucumbência na forma do art. 87, § 1º, do CPC, de maneira que inexistia qualquer omissão na decisão exarada. Veja:[...] Quanto à sua sucumbência, decorrente do reconhecimento do pedido, nota-se que a situação se amolda aos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, que disciplina que aquele que reconhece o pedido pagará as despesas e honorários.A par disso, bem é de ver que, quanto a esta questão, não foi indicada qualquer omissão, obscuridade, ou contradição, o que mostra que os embargos visam à da sentença, o que não é cabível na modificação estreita via dos embargos de declaração, cujo escopo é tão somente a integração/esclarecimento do decisum.Por fim, no que diz respeito aos embargos de mov. 90.1, interpostos por Anselmo Luiz Sfaciotte e Sirlei de Fátima Vicentini Sfaciotte, não verifico a existência de omissão na sentença.É que, em se tratando de litisconsórcio unitário, na forma do art. 116 do Código de Processo Civil, não incide a distribuição proporcional da sucumbência na forma do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil.É que, na hipótese sob exame, não havia possibilidade de sucesso de um dos embargados e o insucesso de outro, de modo que a procedência da demanda somente era possível contra ambos.Em razão disto, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários [...].Posteriormente, inconformado, o Embargado interpôs recurso de apelação (mov. 115, à fl. 9), tendo revolvido novamente a questão referida, acerca da sucumbência. Veja a transcrição de parte dessas razões:[...] Ainda, embora o Apelante tenha interposto Embargos de Declaração, este não foi acolhido, no sentido de dividir o ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em proporções igualitárias entre os vencidos.Isto porque o segundo vencido, o Sr. José David Zarpelon é clara mente insolvente e, f rente às provas expostas no presente recurso, está provavelmente e m conluio com o Apelado, podendo prejudicar o Apelante o fato de ter que responder SOLIDARI AMENTE por tais ônus, devendo este ser clara mente delimitado, sob pena do Apelante acabar respondendo integralmente pela dívida sucumbencial e honorários, já que na dívida solidária apenas um deve dor pode ser constrangido a cumprir toda a obrigação [...].Então, foi especificado na decisão complementar ao recurso de apelação, exarada em embargos de declaração, n. 1743030-7/01, com esta ementa (mov. 127, à fl. 32):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 2. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS EMBARGADOS. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. [...] Contudo, não merece amparo o pedido de distribuição em partes iguais. Conforme decidido na decisão de mov. 101.1. dos autos, "em se tratando de litisconsórcio unitário, na forma do art. 116 do Código de Processo Civil, não incide a distribuição proporcional da sucumbência na forma do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil. É que, na hipótese sob exame, não havia possibilidade de sucesso de um dos embargados e o insucesso de outro, de modo que a procedência da demanda somente era possível contra ambos. Em razão disto, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." Ao recorrer, os apelantes alegaram a necessidade da sucumbência ser dividida em partes iguais entre os litigantes, apresentando como único fundamento o fato do vencido José David Zarpelon ser claramente insolvente, fato este, porém, incapaz de afastar a responsabilidade solidária, que ora se mantém, sem prejuízo do direito de regresso. Constatada, portanto, a ocorrência do vício apontado pelos embargantes, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento parcial neste particular, sem a atribuição de efeitos infringentes. [...] (in TJPR, 13ª CC, EDC, n. 1743030-7/01, Pitanga, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, votação unânime, julgado de 12.9.18).Quanto aos fundamentos empregados nessa decisão, o Colendo Colegiado, a rigor, compreendeu que deveria se manter a responsabilidade solidária entre os vencidos, já que o único fundamento usado pelos Apelantes foi o de que vencido JOSÉ DAVID ZARPELON seria insolvente, o que, por si, consoante o compreendido, não seria apto a afastar a solidariedade, que se manteve, sem prejuízo do direito de regresso (mov. 127.1, pp. 32 a 36). Mencionado acórdão, transitou em julgado 29.8.19 (mov. 127.1, p. 79).Iniciada a fase de Cumprimento de sentença, alusiva aos honorários sucumbenciais fixados (mov. 135.1), os executados ANSELMO e SIRLEI articularam exceção de pré-executividade, no mov. 328, dizendo que haveria erro material no rateio dos honorários, tendo ressaltado que isso poderia ser arguido até depois do trânsito em julgado, pedindo, assim, a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais quanto ao vencido JOSÉ DAVID ZARPELON.Depois, veio a decisão impugnada (mov. 336), que se trata da rejeição integral pelo Juízo a quo da exceção de pré-executividade, que reputou preclusa a questão e alertou os excipientes, ora agravantes, sobre a reiteração infundada de incidentes processuais ensejaria multa por litigância de má-fé, sendo este AI a insurgência interposta quanto àquela.Pois bem! Tem-se que, diversamente do que é alegado pelos Agravantes, na sentença (movs. 71.1 e 101.1), já mantida em Segundo Grau (mov. 127, pp. 32 a 36), não se infere qualquer erro quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que resta esclarecida a ideia de que a responsabilização entre os vencidos se daria de forma solidária, ante o fato da existência de litisconsórcio unitário (art. 116, do CPC), o que, por si, vetaria a distribuição proporcional da sucumbência.Ademais, observa-se que, de fato, a matéria está acobertada pela preclusão, já que, como bem informado na decisão sub examen, a questão já havia sido alvo de apreciação, devidamente motivada (nos embargos de declaração do mov. 101.1 e, também, no julgamento colegiado, do recurso de apelação interposto pelos Agravantes, no mov. 127.1), tudo isso recoberto com trânsito em julgado, desde 29.8.19, ou seja, há mais de 02 (dois) anos! E, Neste sentido, confira este precedente, que, mutatis mutandis, se aplica ao caso:PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE DETERMINADA PELA SENTENÇA, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. O art. 23 do Código de Processo Civil estabelece que, "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção". II. Conforme a jurisprudência, em regra inexiste responsabilidade solidária entre os litisconsortes vencidos, condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Vige a regra do art. 23 do CPC, que impõe o princípio da proporcionalidade e a presunção legal da não solidariedade (STJ, REsp 129.045/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 06/04/1998). III. No caso dos autos, porém, a sentença, transitada em julgado, proferida no processo de conhecimento, estabeleceu a solidariedade dos litisconsortes ativos vencidos, em relação aos honorários de advogado, o que transitou em julgado, de forma a acarretar a preclusão da matéria, em consonância com o disposto no art. 473 do CPC. IV. Nesse contexto, estabelecida a solidariedade dos autores vencidos, quanto aos ônus sucumbenciais, pela sentença proferida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, descabe rediscutir a matéria, por força da preclusão, podendo o credor utilizar-se da faculdade que lhe é outorgada pelo art. 275 do Código Civil, escolhendo contra quem executará referidos honorários de advogado. V. Na forma do jurisprudência, "expressamente imposta na sentença, com trânsito em julgado, a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, permitindo-se ao vencedor da demanda escolher contra quem executará referidos honorários, em valor total ou parcial" (STJ, REsp 1.343.143/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012). VI. Recurso Especial improvido (in STJ, RESP n. 1426868/RS, Relª. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., julgado aos 22.4.14, publicado no DJE de 2.5.14).E aqui, por mais que o Agravante insista que a questão pode ser revista, já que seria matéria de ordem pública, é de bom alvitre que se registrem serem até essas matérias sujeitas à preclusão. Veja o que enuncia o CPC:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I – Se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – Nos demais casos prescritos em lei. Às vezes, se tem por imprecisa a assertiva de que as questões de ordem pública poderiam ser conhecidas, sempre, ou seja, a qualquer tempo ou em qualquer grau jurisdicional. E assim não será, por exemplo, se (ou quando) ela já tiver sido por decisão estabilizada (ou seja, não impugnada por recurso porventura cabível – art. 1.015 e incs., do CPC) em relação aos sujeitos processuais parciais em face dos quais ela tenha sido exarada! Vale dizer, a preclusão não opera para o exame das objeções em processo pendente, e, sim, ao seu reexame (este, só quanto a referidos sujeitos, em particular, dos que tenham participado do contraditório respectivo). Nesse sentido, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...] DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 3. Na hipótese, inafastável a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido (in AGINT no ARESP n. 1435606/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 30.9.19).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DO EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE, AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UM DOS EXECUTADOS, CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TOCANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO PROCESSO EM DUAS OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ RESOLVIDA, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 505 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A NECESSIDADE DE NOVA DISCIPLINA JURISDICIONAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, ADEMAIS, QUE NÃO POSSIBILITA O REEXAME DA QUESTÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 03 PREJUDICADO. (in TJPR, 13ª C. Cível, Apelação Cível n. 0000015-71.1993.8.16.0105, Loanda, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 27.4.21). Os destaques são desta transcrição!Destarte, não há como se admitir os sucessivos pedidos e decisões com a mesma finalidade, sob a pena de ser perpetuada a discussão.A, ante o exposto, é o caso de confirmar a decisão sub examen que reconheceu a preclusão. III. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento.É como voto!
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