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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Oliveira & Antunes Advogados Associados, em face de decisão proferida nos autos da “Ação de embargos à execução” em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos no mov. 206, esclarecendo que não houve decisão atual que excluísse a instituição financeira da lide, frisando ainda, que a substituição processual e sua exclusão ocorreram em 2002. Além disso, entendeu que a questão referente a fixação de honorários advocatícios se encontra preclusa. No mais, homologou os cálculos realizados pelo perito judicial (mov. 223.1 – Autos originários).Nas razões do recurso, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a legitimidade de interposição do agravo de instrumento em nome da sociedade advocatícia; b) a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do CPC; c) requer a concessão do efeito suspensivo. Em análise inicial, não foi atribuído o efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 31.1).
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Fixação dos Honorários advocatícios Sustenta o agravante a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em razão da litigiosidade excessiva da parte agravada. Afirma ainda que decorreram 6 (seis) anos de tramitação, após a decisão que deferiu o pedido de substituição processual em razão de cessão de crédito à Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, com ampla resistência da parte agravada. Da analise dos autos, nota-se que em 2002 o Banco Banestado S.A. apresentou termo de cessão de crédito à Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, requerendo a substituição processual da parte exequente. E, no dia 19 de outubro de 2002 o pedido foi deferido, bem como determinado que fossem feitas as retificações e anotações necessárias (mov. 1.26), todavia, não foi cumprido tal diligência. Além disso, verifica-se que, embora tenha sido deferido a sucessão processual do agente financeiro para a empresa Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, o banco cedente continuou a se manifestar nos autos, apresentando petições, impugnação aos cálculos periciais e recursos (mov. 1.77, 1.89, 1.93, 1.122, 1.123, 1.125, 1.129). Paralelamente, o Banco Itaú Unibanco S.A. (cedente) ajuizou embargos de terceiro com intuito de desconstituir a constrição que recaiu sobre numerário de conta de sua titularidade, em razão da existência de cessão de crédito ocorrida entre o Banco Banestado e a Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. A sentença de improcedência, foi reformada pelo acórdão proferido em sede de julgamento da apelação nº 1427061-6, o qual deu provimento ao recurso, e julgou procedente os pedidos deduzidos em embargos de terceiro para determinar a baixa da ordem de bloqueio e penhora sobre a conta bancaria do agente financeiro, com a inversão do ônus de sucumbência. Sendo válido destacar (mov. 95.2):
e (...)
Em 11.02.2016, o banco cedente peticionou nos autos informando que “não integra a lide desde o ano de 2002 (...). que o Banco ora embargante já restou excluído da lide, nada mais havendo que permanecer nestes autos” (mov. 2223.1). Após alguns atos processuais, adveio a decisão agravada determinando: “(...) proceda-se a Escrivania à derradeira regularização do polo passivo da presente demanda para que figure apenas a embargada RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, promovendo-se, ademais, a imediata baixa da ordem de bloqueio e penhora efetivada sobre a conta bancária do BANCO ITAUCARD S.A, atual denominação de Banco BanestadoS/A”. (mov. 196.1) O banco cedente opôs embargos de declaração (mov. 206.1), requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §º do CPC (mov. 206.1), os quais foram rejeitados (mov. 223.1). Pois bem. A questão do recurso cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em razão da litigiosidade excessiva da parte agravada.Sem razão. Isto porque, no caso, embora o agravante tenha se manifestado por diversas vezes após a sua substituição processual, não é possível vislumbrar o caráter exacerbado ou excessivo da litigiosidade. Na verdade, constata-se que houve desídia da própria parte, pois continuou peticionando nos autos como se fosse parte do feito, quando deveria ter pleiteado a sua exclusão da lide, que já havia sido deferia em 19 de outubro de 2002. Por outro lado, a simples demora da fase de cumprimento de sentença, por si só, não é capaz de determinar a fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Decisão agravada que homologou laudo pericial de liquidação sem fixar honorários advocatícios. Não cabimento no caso concreto. Inexistência, ademais, de litigiosidade excessiva. Litigância de má-fé arguida em contrarrazões. Má-fé não comprovada. Multa descabida. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058514-61.2019.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.02.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCITADA EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TEXTUALMENTE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.015, DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CARACTERIZADA LITIGIOSIDADE EXACERBADA. DEMORA NA LIQUIDAÇÃO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA (CONTRADITÓRIO) QUE NÃO IMPORTAM CONTENCIOSO EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA.- Malgrado tenha se instaurado um impasse entre os litigantes quanto aos valores em liquidação, tal litigiosidade é ínsita à própria fase de liquidação de sentença. - Não se vislumbra, na espécie, caráter excessivamente contencioso capaz de justificar a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0007115-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.04.2019). CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE LOCAÇÃO DE CARRO, DESDE O PRETENSO EVENTO DANOSO (OUTUBRO DE 2002), PARA COMPENSAR A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMPRADO DA AGRAVADA. AGRAVANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVAS DO PREJUÍZO ESPECÍFICO. DANO MATERIAL NÃO PRESUMÍVEL. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE EM DECISÃO SANEADORA ANTERIOR, E JÁ PRECLUSA, FOI DETERMINADO EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DO ALEGADO PREJUÍZO. VALOR PRETENDIDO, ADEMAIS, QUE OCASIONARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AGRAVANTE, ULTRAPASSANDO MÚLTIPLAS VEZES O MONTANTE ORIGINAL DO NEGÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, QUANDO CONFIGURADA ESPECIAL LITIGIOSIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0033411-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.11.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM CASO DE LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando se verificar, em relação ao quantum debeatur, nítido caráter contencioso e/ou litigiosidade excessiva, ou seja, se considerados os elementos próprios da demanda. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025497-68.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.08.2018)Logo, descabida a fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade excessiva. 3.Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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