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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Phellipe Müller, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Perdas e Danos nº 0000591-83.1997.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação à execução, afastando as teses de necessidade de liquidação do julgado por arbitramento e de excesso de execução (mov. 254.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o executado, ora agravante, justificando o cabimento e tempestividade do presente recurso, alega, em síntese, que: a) para a correta compreensão do procedimento necessário à apuração do quantum debeatur, há que se ter em linha de estima as cláusulas 2ª e 3ª do Contrato de participação, posto que o v. acórdão se limita a estipular a condenação dos apelados “ao pagamento descrito no parágrafo primeiro na cláusula terceira do contrato de participação em sociedade”; b) a cláusula 2ª, caput, é a que estabeleceu o preço do serviço, o qual corresponderia a 2,5% de todo o empreendimento custeado pelas sócias cessionárias, ou seja, daquilo que as sócias capitalistas investissem no empreendimento, os autores teriam direito a 2,5%; c) como que em um desdobramento desta cláusula 2ª, caput, mas alargando a base de cálculo a ser utilizada à quantificação do valor do serviço, a cláusula 3ª e seu § 1º estabelecem, a um só tempo, uma série de negócios jurídicos que, melhor analisados, levam à conclusão de que o caso exige, para além de uma liquidação por simples cálculo aritmético, uma liquidação de sentença por arbitramento; d) a remuneração do serviço vinculada a uma opção de venda da participação no empreendimento (estabelecida em favor dos sócios cessionários), atrelada, ademais, a uma condição simplesmente potestativa estabelecida em favor das sócias cedentes (de que essa opção fosse exercida em determinada data), redundou no fato de que, se a opção de venda não fosse exercida no prazo contratualmente previsto, o preço a que os sócios cessionários teriam direito seria exclusivamente 2,5% sobre o valor de mercado do empreendimento; e) as sócias cedentes, ao não comprarem a participação societária de cada autor, agiram com a mais absoluta diligência, exercendo a prerrogativa de, se fosse a hipótese, comprar essa participação societária pelo preço de mercado, sendo este, para o caso, a base de cálculo do quantum debeatur; f) às fls. 50/100 há documentos contábeis que podem ser utilizados em procedimento de liquidação por arbitramento, à estipulação do quantum debeatur; g) ademais, na folha inicial do acórdão de fls. 1.393 do processo físico, ficou consignado como resumo da decisão “que os valores da condenação sejam apurados em liquidação de sentença”; h) diante do não atendimento do pleito supra, compete por questão de cautela impugnar o cálculo apresentado, diante do erro material sob a ótica dos exequentes/agravados em seus cálculos apresentados (mov. 151.2 e 151.3). Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, em consonância com o inc. I do Art. 1019 do CPC. No mérito, o provimento do recurso, para: “b) Que o r. Acordão, que determinou o cumprimento do contrato, ou seja, aplicação do ‘§ Primeiro da Cláusula Terceira’ que traduz na faculdade da compra por parte dos Cedentes/Executados/Agravante das empresas e consequentemente, não fora realizada e portanto, conforme descrito no item I - i) deve ocorrer um arbitramento do valor de venda da quota parte que corresponderia aos Exequentes (2,5% a cada um) tudo em consonância com o Contrato (Ref. Mov. 1.3), em seu parágrafo primeiro da cláusula terceira em sua parte final, sic: e, não adquirido este na hipótese da oferta, ficará liberado o sócio cessionários/ora Exequentes a proceder a venda de terceiros interessados pelo preço e condição que lhe convier”; e “c) Por fim, ad cautelam, o arbitramento deve ser em relação a contagem do prazo do termo inicial, ou seja, da primeira instalação do cliente e sob estes terão o prazo de 365 (Sidnei) e 545 (Suzuki) (determinação expressa do caput da cláusula segunda (ref. mov. 1.3), para que a partir desta data (termo), auferir o valor do dólar e sua conversão/atualização e juros. Portanto, estando o cálculo homologado equivocado, diante da falta do termo inicial e o valor do dólar, para transformação em moeda nacional e apurar as correções e juros legais” (mov. 1.1/AI).O pretendido efeito suspensivo não foi concedido (mov. 9.1/AI).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 18.1/AI).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.3/AI)) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A decisão atacada, na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos (mov. 254.1): “Inicialmente, convém registrar que a tese de necessidade de liquidação por arbitramento não se sustenta, porque o comando judicial transitado em julgado define os critérios suficientes para liquidação da sentença por simples cálculo, o qual é realizado com base nos documentos existentes nos autos, conforme já reconhecido na decisão de mov. 132.1, relembrando-se que a utilização de modalidade de liquidação diversa da indicada no acórdão não configura violação ao julgado, nos termos da súmula n° 344, do Superior Tribunal de Justiça.Não bastasse isso, necessário relembrar que o acórdão expressamente condenou os réus ao pagamento descrito na cláusula terceira, parágrafo primeiro, do contrato objeto da presente demanda (mov. 1.192). E como o único pagamento previsto na citada cláusula é que foi adotado como base de cálculo pelo exequente, não há qualquer irregularidade no procedimento adotado.Por fim, também não assiste razão quanto à tese de excesso de execução, pois a parte devedora não indica o montante, ou mesmo o termo inicial incontroverso, de modo que a irresignação esbarra nas exigências do art. 525, § 4°, do CPC, impondo a rejeição da defesa, nos termos do art. 525, § 5°, do CPC.Em face do exposto, conheço e rejeito a impugnação apresentada pelo devedor e, dada a sucumbência integral, condeno-o ao pagamento das custas e despesas do incidente.” O efeito suspensivo recursal pretendido não foi concedido, nos seguintes termos, na parte que interessa (9.1/AI): “No caso em tela, apesar do pedido para atribuir efeito suspensivo, não há qualquer fundamentação ou mesmo esclarecimento a respeito dos prejuízos a serem causados pela decisão agravada, de forma que inexiste comprovação do requisito “periculum in mora”, imprescindível para autorizar a atuação precária deste relator, em detrimento ao juízo natural recursal do órgão colegiado.Assim, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo almejado, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior deliberação pelo órgão colegiado.” Pois bem.Em relação à alegada necessidade de prévia liquidação por arbitramento, percebe-se que tal pedido não procede.Isso porque o acórdão expressamente condenou os requeridos ao pagamento descrito na cláusula terceira, parágrafo primeiro, do contrato objeto da presente demanda: “Assim, assiste razão os apelantes 1, pelo que voto pela reforma da decisão de primeiro grau julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os apelados ao pagamento descrito no parágrafo primeiro na cláusula terceira do contrato de participação em sociedade com os acréscimos legais desde os respectivos vencimentos.” (mov. 1.192 – fl.134 – sn). O mencionado parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato de participação em sociedade, por sua vez, assim dispõe: “Parágrafo Primeiro. Na data em que completarem os 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, retro estipulados, o sócio cessionário poderá optar, entre a continuidade no empreendimento total ou parcial, com o ingresso formal na sociedade da empresa que estiverem operando no sistema nos municípios indicados, ou pela continuidade da sociedade de participação instituída por este instrumento, ou ainda vender a sua participação, as sócias capitalistas, pelo preço global equivalente em moeda nacional a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), ou parcial fixando os seguintes valores equivalentes em moeda corrente: ao cabo Cascavel US$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil dólares americanos), ao cabo Ponta Grossa US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares americanos), ao cabo de Cianorte US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares americanos), ao cabo de Cornélio Procópio US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares americanos), ao cabo de Apucarana US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares americanos), sendo que os valores retro estipulados receberão acréscimo de juros praticados no mercado internacional, proporcional aos últimos 180 (cento e oitenta) dias.Fica assim convencionado que o preço ajustado retro para a possível venda às sócias capitalistas é unicamente para o dia em que completarem os 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, e não adquirido este na hipótese de oferta, ficará liberado o sócio cessionário a proceder a venda a terceiros interessados pelo preço e condições que lhe convier” (mov. 1.3 – fl. 04) Dessa forma, conforme mencionou o MM. Juiz de primeiro grau, constata-se que “o comando judicial transitado em julgado e os contratos definem os critérios para apuração do crédito (mov. 1.3 – fl. 27/32, da numeração original), o valor da condenação demanda mero cálculo aritmético suscetível de execução pela própria parte interessada”, o que torna desnecessária a prévia liquidação de sentença por arbitramento.E ainda que esteja consignado na decisão que os valores da condenação seriam apurados em liquidação de sentença, há que se observar que, nos termos da Súmula n° 344 do Superior Tribunal de Justiça, “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.Quanto ao mencionado excesso de execução, melhor sorte também não lhe socorre.O agravante aduz que “Não há nos autos definição ou consenso legal ou apontamento em sentença ou acórdão do termo inicial da instalação do primeiro usuário”. Entretanto, no pedido de liquidação de sentença constou: “Os valores pactuados foram de US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares) para cada parte, exigível a partir da instalação do primeiro usuário. Como isto ocorreu em 21.6.95 (mov. 1.3, fl. 51/52, físico), venceu-se para o Autor Bonifácio, em 20.12.1996 (545 dias) e para o Autor Sidney, em 20.6.1996 (365 dias).” (sn) Tal termo inicial da instalação foi ratificado pelo próprio agravante, ao mencionar, em suas razões recursais, que “...os Autores/Agravados terem conhecimento de que a primeira instalação deu-se em 21.6.95 (mov. 1.3, fls. 51/52 do processo físico)...” (mov. 1.1/AI – fl. 07 – sn).Dessa forma, com base nos dados constantes nos autos, era possível ao agravante apontar o valor que entendia como devido.Assim, de acordo com o disposto no art. 525, § 4°, do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (sn), o que não foi observado pelo agravante, o que motivou a rejeição da impugnação, nos termos do § 5º do mencionado artigo (“Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO.ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃODO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIAPREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (Data de Publicação: 05/10/2020) (sn) Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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