Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 1.059, STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE, POSTERIORMENTE, FOI RESTRINGIDA AOS RECURSOS QUE TRAMITAM PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR. REANÁLISE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ. NO MAIS, MANUTENÇÃO DO RESULTADO INICIAL DO JULGAMENTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO, ALTERAÇÃO PARCIAL EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, FIXAR CONSECTÁRIOS LEGAIS OMITIDOS NA SENTENÇA.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005326-81.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.07.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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1 - RELATÓRIOTrata-se de julgamento complementar de matéria sobrestada em recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária.A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp. nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema 1059) para julgamento da seguinte questão:“(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação”.Inicialmente, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada e tramitassem no território nacional.Em função disso, o recurso foi parcialmente julgado, estando o acórdão assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.APELO – ALEGAÇÃO DE RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO DEVIDA A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – IMPERTINÊNCIA – PERCULIARIDADES SOCIOECONÔMICAS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO QUE IMPEDIAM SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – INOCORRÊNCIA DE SIMPLES RECUSA OU DESINTERESSE – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTE A VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - ANTERIOR RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTARQUIA-RÉ DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA – TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA – TEMA 862/STJ – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMAS 905/STJ E 810/STF – ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS - ANÁLISE SUSPENSA ATÉ DEEFINIÇÃO DO TEMA 1059 PELO STJ- SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA COM FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS." (MOV. 39.1).No entanto, posteriormente, a Primeira Seção declinou a competência para a Corte Especial que, por meio de acórdão publicado em 06.05.2022, delimitou a controvérsia nos seguintes termos:“(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.Diante disso, o STJ alterou a orientação original, determinando a “suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada”.Dessa forma, retornaram os autos para o julgamento da questão pendente.A Procuradoria de Justiça posicionou-se pela fixação dos honorários recursais, não sem antes oportunizar a manifestação as partes.Intimados, o INSS renunciou ao prazo e a parte autora, peticiona pugnando pelo arbitramento dos honorários recursais.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que não mais subsiste o sobrestamento de todos os processos que envolvam o Tema 1059, passo ao julgamento complementar do feito. Inicialmente a r. sentença condenou a Autarquia ao pagamento de “honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do valor da condenação”. (mov. 166.1 – autos originais)Pelo que se depreende no Acórdão anterior (mov. 39.1) esta Colenda Câmara, em sede de remessa necessária alterou a r. sentença “a fim de postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios, em razão da iliquidez da decisão, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil.” O recurso interposto pelo INSS foi conhecido e não provido.Dessa forma, à luz do art. 85, § 11, do CPC – e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e que tem sido replicado por esta Câmara, de que os honorários recursais serão devidos apenas nos casos de sentenças proferidas na vigência do CPC/2015, em que tenham sido arbitrados honorários de sucumbência na origem e quando o recurso tiver sido desprovido ou não conhecido, condena-se o réu/apelante ao pagamento de honorários recursais, elevando-se o percentual em 1% (um por cento) do valor da condenação, a ser acrescido ao percentual a ser arbitrado quando da liquidação da sentença.Em igual sentido, já relatei:"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 1059, STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE, POSTERIORMENTE, FOI RESTRINGIDA AOS RECURSOS QUE TRAMITAM PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR. REANÁLISE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO INICIAL DO JULGAMENTO COM A COMPLEMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001891-92.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.07.2023).Portanto, complemento o julgamento anteriormente realizado para o fim de arbitrar honorários recursais em benefício do procurador da parte autora/apelada.Encaminha-se, assim, em julgamento complementar, voto pela fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte apelada, mantendo, no mais, o julgamento inicial pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, em sede de remessa necessária, alterar pontualmente a sentença para que fosse postergada a fixação dos honorários sucumbenciais e de ofício, modificar consectários legais.
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