SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054956-13.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Mar 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. APLICABILIDADE DO PRAZO ATINENTE À REPARAÇÃO CIVIL (ART. 206, §3º, V, DO CC). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)2. Na hipótese em tela, tem-se uma ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico, portanto, o prazo prescricional da obrigação principal é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil.3. O instituto da prescrição intercorrente se encontra inserido na esfera da tutela executiva, ou seja, seu reconhecimento pressupõe a existência de um processo de execução, ou de cumprimento de sentença, não sendo possível o seu reconhecimento em processos em fase de conhecimento.4. Iniciada a fase executória (cumprimento de sentença), não houve intervalo superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, sem a manifestação do credor, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente.