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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. APLICABILIDADE DO PRAZO ATINENTE À REPARAÇÃO CIVIL (ART. 206, §3º, V, DO CC). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)2. Na hipótese em tela, tem-se uma ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico, portanto, o prazo prescricional da obrigação principal é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil.3. O instituto da prescrição intercorrente se encontra inserido na esfera da tutela executiva, ou seja, seu reconhecimento pressupõe a existência de um processo de execução, ou de cumprimento de sentença, não sendo possível o seu reconhecimento em processos em fase de conhecimento.4. Iniciada a fase executória (cumprimento de sentença), não houve intervalo superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, sem a manifestação do credor, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054956-13.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.03.2022)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCarla Boiago Pinelli agrava de instrumento em face da decisão de mov. 106.1, proferida nos autos de “ação de indenização por dano material, moral e estético”, em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0000956-75.2005.8.16.0048, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada.Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida violou a legislação aplicável ao caso, bem como o entendimento majoritário da jurisprudência pátria; b) o v. acórdão prolatado na ação indenizatória transitou em julgado na data de 27/11/2015 e, em seguida, os autos retornaram à origem para o início do cumprimento de sentença, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente; c) em 27/09/2016, o procurador do espólio exequente foi intimado para promover o andamento do feito, porém, manteve-se inerte por 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, tendo requerido o cumprimento de sentença apenas na data de 23/10/2019; d) é evidente que o lapso temporal em que o processo permaneceu em arquivo provisório acarretou a prescrição intercorrente; e) o CPC/73 já reconhecia o instituto da prescrição intercorrente quando a parte, por inércia, deixava de promover os atos processuais de sua competência pelo período de 02 (dois) anos; f) na hipótese em tela, não se aplica o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que não se trata de dívida representada por instrumento particular.Pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para o fim de acolher a exceção de pré-executividade, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente.O pedido de efeito suspensivo formulado na “folha de rosto” do recurso foi indeferido por meio da decisão de mov. 13.1-AI.Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 20.1-AI).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II - VOTOInsurge-se a agravante contra a decisão proferida nos autos de “ação de indenização por dano material, moral e estético”, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada.Da análise dos presentes autos, em que pese os argumentos trazidos pela agravante em sede recursal, tem-se que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, conforme se demonstrará a seguir. - Prescrição intercorrente Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente nos autos de origem.Sobre a questão da prescrição, assim decidiu o MM. Magistrado a quo:“Descabe cogitar de prescrição intercorrente antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, fato ocorrido, nos termos do seu art. 1.045, no dia 17.03.2016.Ante o exposto, rejeito a objeção de não-executividade manejada em mov. 72.Intimações e diligências necessárias.” (mov. 106.1 – autos originários) Primeiramente, ao contrário do que restou decidido em primeiro grau, há que se destacar o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material pretendido. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – destaquei. Na hipótese em tela, tem-se uma ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico, portanto, o prazo prescricional da obrigação principal é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil.Pois bem.A prescrição intercorrente é um instituto que tem por escopo proteger o ordenamento jurídico da insegurança jurídica provocada pela perpetuação indefinida das demandas. Esta se consuma pela paralisação injustificada do processo por prazo superior ao prazo legal previsto para a prescrição do direito material, ou seja, da pretensão do exercício do direito de ação.A despeito da ausência de disciplina no Código de Processo Civil de 1973 - aplicável ao caso em tela - acerca do referido instituto, este já era amplamente aceito pela jurisprudência, consoante se observa da Súmula 150 do STF. Com o objetivo de facilitar o seu reconhecimento, referido instituto foi, inclusive, positivado pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 921, §4º e 924, V).É de se observar, no entanto, que o instituto da prescrição intercorrente se encontra inserido na esfera da tutela executiva, ou seja, seu reconhecimento pressupõe a existência de um processo de execução, ou de cumprimento de sentença, não sendo possível o seu reconhecimento em processos em fase de conhecimento.Nesse sentido, já se manifestou esse e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921 DO CPC/2015. PROCESSO QUE, APÓS O SEU JULGAMENTO, FOI ARQUIVADO.INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO EXECUTIVA DO CONDOMÍNIO PARA VIABILIZAR A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO CONDOMÍNIO EM PROMOVER QUALQUER ATO PROCESSUAL DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL PRETENSÃO EXECUTÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1683248-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Unânime - J. 17.08.2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIDO – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INVIABILIDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – INSTITUTO QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO OU NOS QUE SE ENCONTREM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE AUTORA QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU INERTE NO CASO DOS AUTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0000687-28.1992.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.06.2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO TANQUE VICUÑA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR NA DEMANDA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1659453-5 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - Unânime - J. 18.05.2017) Para os casos de inércia do autor na fase cognitiva do processo, o instituto previsto é o abandono da causa. No caso em tela, contudo, tampouco resta configurado o abandono da causa pela autora, haja vista que não houve a intimação pessoal desta para promover o andamento do feito. Oportuno realizar aqui uma breve síntese do andamento processual.Tratam os autos de origem de ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico, ajuizada em 22/08/2005, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 208-215 (mov. 1.28), a qual foi mantida pelo acórdão de fls. 263-273 e 290-295 (mov. 1.32 e 1.34).Negado seguimento ao Recurso Especial interposto por Valdir Pinelli e Outra (mov. 1.36), foi certificado o decurso de prazo sem que houvesse a interposição de Agravo Cível ao STJ em 27/11/2015.As partes foram intimadas para ciência do retorno dos autos ao juízo de origem em 03/02/2016. Na sequência, o feito foi remetido ao Contador Judicial na data de 20/04/2016 (fls. 329/330 – mov. 1.36/1.37).Retornaram os autos em 11/07/2016, determinando-se a intimação dos requeridos para o recolhimento do preparo de 85% das custas remanescentes de R$ 1.557,02 (fl. 331 - mov. 1.37).Juntada de certidão informando a digitalização dos autos em 23/08/2016 (mov. 2.1)Em 27/09/2016, ao contrário do que alega a agravante, não houve a intimação do procurador do espólio exequente para promover o andamento do feito, mas sim nova intimação do requerido para recolhimento do preparo (mov. 15.1).Os autos foram arquivados em 13/01/2017 (mov. 22).Na data de 23/10/2019, requereu a parte autora o cumprimento de sentença.Em seguida, o processo foi desarquivado (mov. 24), iniciando-se o cumprimento de sentença com a determinação de intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito, na forma do art. 513, §2º do CPC (mov. 26.1).Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, requereu a exequente o prosseguimento da presente execução, pugnando pela penhora de bens dos executados (mov. 37.1).Em exceção de pré-executividade (mov. 72.1), os executados pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, razão não lhes assiste.De uma análise dos autos, conforme destacado, tem-se que o processo foi arquivado em 13/01/2017, sem que tivesse sido iniciada a fase executória. Vislumbra-se que a formulação do pedido de cumprimento de sentença pela autora se deu em 23/10/2019, e a partir daí a exequente vem buscando a satisfação do débito exequendo.Cediço que a prescrição intercorrente ocorre apenas no curso do processo de execução, sendo necessário que o cumprimento de sentença tenha se iniciado por impulso do credor.Assim, inviável o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente na hipótese em tela, tendo em vista que do trânsito em julgado do acórdão (27/11/2015) até o arquivamento dos autos (13/01/2017), o feito ainda não se encontrava na fase de cumprimento de sentença. Demais disso, constata-se que iniciada a fase executória (23/10/2019), não houve intervalo superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, sem a manifestação do credor, o qual requereu a realização de diligências, na tentativa de localizar bens em nome dos devedores.Destarte, não configurada a prescrição intercorrente, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, ainda que por fundamento diverso.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, na esteira da fundamentação supra.
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