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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000601-54.2019.8.16.0087, oriundos da Comarca de Guaraniaçu, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 101.1 – processo originário), que deixou de aplicar multa em desfavor do devedor, sob fundamento de que houve pagamento do débito no prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (mov. 94.1 – processo originário). Nas razões recursais, alega o insurgente, em síntese, que o banco não efetuou o depósito do montante executado a título de pagamento no prazo de 15 dias, a contar do despacho de mov. 49, assim, o pronunciamento hostilizado afronta o deliberado no mov. 79, sendo que ocorreu a preclusão ante a ausência de manifestação do devedor. Aduz que o ente financeiro não juntou o comprovante de depósito em momento oportuno, mas apenas 8 meses depois do decurso do prazo, e o depósito somente afasta a multa e os honorários advocatícios do art. 523 do CPC se for realizado a título de pagamento. Por fim, almeja que a instituição financeira seja condenada por litigância de má-fé, diante da resistência injustificada e do tumultuo no processo (mov. 1.1). Deferido o processamento da insurgência (mov. 9.1), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte agravante quer a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios, tendo em vista que o depósito realizado ocorreu fora do prazo de 15 dias e foi a título de garantia e não pagamento. Dispõe o art. 523, § 1º, do novo CPC (correspondente ao art. 475-J do CPC/73): Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A doutrina e a jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não ilide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade, o réu deverá efetuar o pagamento (WAMBIER,Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 866) (TJPR - 16ª C.Cível - 0040878-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019). Em igual sentido: AGRAVO (...) APLICABILIDADE DA MULTA DO 475-J DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE A PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. (...) 4. “O pagamento, constante do art. 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal.” (STJ - AgInt no REsp 1298254/RN). Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005043-33.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.11.2019) In casu, verifica-se que a juíza a quo determinou o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na decisão de mov. 49.1, sendo que ocorreu a intimação do banco agravado em 25/09/2020 (sexta-feira). Assim, terminaria o prazo quinzenal no dia 19/10/2020 (segunda-feira), como não houve manifestação do banco agravado neste período foi certificado que decorreu o prazo, no mov. 56 (21/10/2020). Todavia, posteriormente o banco agravado juntou nos autos de origem, mov. 86.2, comprovante do depósito judicial do valor no dia 13/10/2020. Em que pese tempestivo o depósito, foi realizado a título de garantia do juízo e não de pagamento, conforme afirmado pelo banco agravado na própria peça de contrarrazões recursais (mov. 16.1) e ante o fato de ter noticiado o depósito somente meses após o prazo concedido para o pagamento. Portanto, tendo em vista mero depósito a título de garantia e que não houve o pagamento da dívida, mostra-se possível a aplicação da multa de 10% sobre o valor devido e mais 10% a título de honorários advocatícios, com base no art. 523, § 1º, do NCPC. Considerando a anuência do banco neste momento processual acerca do pagamento do débito, devem ser realizadas as diligências necessárias perante a primeira instância para liberação do crédito em favor do agravante do valor já depositado e a determinação de complementação da diferença pelo banco agravado. Em relação à litigância de má-fé, a despeito da inércia do banco em ter juntado o comprovante de depósito nos autos, não restou caracterizado o intuito meramente protelatório. Portanto, merece amparo o recurso, pelo que voto pelo conhecimento e provimento.
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