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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de “Ação de Reparação de Dano Moral”, autuada sob o nº 0002491-40.2013.8.16.0054, que determinou a suspensão da presente ação individual, até o julgamento das Ações Civis Públicas nº 5004891-93.2011.404.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.Para tanto, sustenta o recorrente em suas razões recursais (mov. 1.1 - TJ), em resumo, que: a) o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 aplica-se apenas no caso de existirem duas ações coletivas com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, visando prevenir o juízo e determinar a conexão dos processos coletivos; b) o objeto de tutela dos direitos individuais homogêneos é distinto do objeto de tutela dos direitos difusos, logo, a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações individuais, muito menos a ocorrência de litispendência, de acordo com o que dispõe o artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a suspensão das ações individuais depende de pedido expresso e exclusivo do autor; c) os requeridos da ação civil pública em trâmite perante a Justiça Federal são diferentes dos demandados das ações individuais, sendo que nos processos individuais o polo passivo é composto por outros réus que não integram o polo passivo da ação coletiva; d) eventual ordem de suspensão apenas deve ocorrer, se for o caso, após a citação dos requeridos, ora agravados; e e) o prazo da suspensão dos processos não pode exceder a um ano, conforme o disposto no artigo 265, §5º, do Código de Processo Civil de 1973.Busca a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, pois presentes os requisitos necessários para tanto, quais sejam: a) a relevância da fundamentação, consistente na explícita ofensa a direitos processuais fundamentais, com a clara demonstração de onerosidade excessiva dos atos de penhora e de expropriação, caracterizando evidente excesso de penhora; b) o periculum in mora e o risco de dano irreparável, diante da possibilidade de levantamento do dinheiro depositado naqueles autos, não havendo chance de sua posterior recuperação pela recorrente; e c) reversibilidade da medida, uma vez que, caso não seja provido este recurso, a penhora poderá ser novamente determinada.Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de cessar a determinação de suspensão do feito individual. O pedido de justiça gratuita foi deferido no mov. 1.14. Esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso (mov. 1.18), para determinar a citação dos requeridos, sem prejuízo a que, após a resposta, o juízo de direito em primeira instância reaprecie a questão do sobrestamento. Opostos embargos de declaração pelo ora agravado Itaú Unibanco S.A, estes restaram rejeitados (mov. 1.6 – autos 0050289-62.2013.8.16.0000 ED 1).Foi interposto recurso especial pelo Itaú Unibanco S.A, sendo admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 1.5-REsp).Ato contínuo, referido recurso especial foi conhecido e, no mérito, dado provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito (mov. 8.1-REsp).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Cinge-se a controvérsia recursal, devolvida a esta Câmara para o exercício do Juízo de retratação, à suspensão das ações individuais em caso de ajuizamento de ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários.Sobre a decisão recorrida, objeto deste agravo de instrumento, observa-se que o magistrado a quo assim determinou (mov. 12.1): ‘‘DECIDO. Ante o exposto, com fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.110.549/RS, no qual adotou o entendimento de que ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva e, por questão de cautela e prudência, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 2º, § único da Lei nº 7.374/85 e do artigo 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL, até o julgamento das Ações Civis Pública nº 5004891-93.2011.404.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.’’ Outrossim, esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, ao fundamento de que há, no caso em exame, peculiaridades que recomendam exame mais cauteloso da matéria, determinando, portanto, a citação dos requeridos/agravados, constituindo direito processual da parte autora, para gerar os efeitos que a lei estabelece (mov. 1.18).Inconformada, a instituição financeira Itaú Unibanco S.A opôs embargos de declaração, alegando: a) nulidade do julgamento do recurso diante da falta de intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões recursais; e b) omissão do juízo, acerca do número expressivo de ações individuais idênticas àquela dos autos de origem, pois, o Recurso Especial nº 1.110.549-RS determinou a suspensão das ações individuais enquanto não julgada a ação coletiva. Dito isto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso repetitivo, examinando o Tema nº 923, julgou pela necessidade de suspensão das ações individuais enquanto em trâmite, na Vara Federal, as referidas ações civis públicas, observe-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido” (REsp 1525327/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019). Destarte, em consonância ao Tema nº 923 do Superior Tribunal de Justiça, esta 8ª Câmara Cível tem revisto o posicionamento em sede de retratação, de acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Senão vejamos: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOB NO 5004891-93.2011.4004.70000 E 2001.70.00.019188-2. VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB Nº 1.525.327/PR. SUSPENSÃO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido” (REsp 1525327/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01.03.2019).’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041741-48.2013.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.07.2022). ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL, POR CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL, DECORRENTE DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM TRÂMITE NA VARA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INICIALMENTE PROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO, EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO TEMA 923 DO STJ, EM RITO REPETITIVO DO ART. 1.036, CPC/15 (ART. 543-CPC/73), NO RESP Nº 1.525.327/PR. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. DECISÃO AGRAVADA DE ORIGEM MANTIDA. ACÓRDÃO DESTA CORTE REFORMADO, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE AO TEMA 923 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052572-58.2013.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.08.2021). Assim, enquanto não houver o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4.04.7000 e 2001.70.00.019188-2, a presente demanda individual deve ficar suspensa, em conformidade com a Tese firmada no julgamento do Tema nº 923 do Superior Tribunal de Justiça. POR TODO O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é de se negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão singular que determinou a suspensão do feito até o julgamento das Ações Civis Públicas nº 5004891-93.2011.404.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.Restituam-se os autos de recurso especial à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 12, § 2º, III, do RITJPR.
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