SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055018-53.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Dec 06 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 07 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reintegração de posse. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO EM MENOS DE ANO E DIA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO. aplicação do PROCEDIMENTO COMUM. URGÊNCIA NA TUTELA PRETENDIDA PELO AUTOR não comprovada. recurso improvido.1. Inaplicável ao caso o procedimento especial estabelecido pelo art. 561 e seguintes do CPC, o qual dispensa a comprovação de urgência, motivo pelo qual o procedimento para tramitação deve ser o comum. Neste cenário, a tutela provisória deve ser fundamentada na tutela de urgência ou evidência, nos termos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.2. Cabe ao autor demonstrar, além dos requisitos específicos da Reintegração de Posse, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo (tutela de urgência) ou, caso a tutela esteja embasada em Evidência, comprovar o preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 311 do CPC/15.3. Ausente o risco de perecimento do direito da parte autora, bem como a urgência necessária ao deferimento da tutela antecipada, aliado ao caráter social que reveste a questão em litigo, tem-se que necessária a regular instrução probatória a fim de oportunizar a comprovação dos fatos invocados.