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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Londrina que, nos autos nº 13610-74.2020.8.16.0014, de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos em fase de Cumprimento de Sentença, afastou a preliminar de prescrição suscitada pela requerida/reconvinte, bem como o pedido de tutela de urgência por ela formulado.Eis o teor da decisão agravada:1. Trata-se de Ação de Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos movida por Porto del Mar Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Solaris Incorporadora de Imóveis Ltda. em face de Rebello e Lacerda Ltda.Houve reconvenção onde a requerida pretende que os imóveis dados em dação em pagamento sejam-lhes outorgados mediante o devido registro.2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo.3. Dos Pedidos de Antecipação de Tutela e Liminares pretendidas:3.1. Os pedidos de antecipação de tutela e tutela de evidência requeridos pelas autoras já foram apreciados, motivo pelo qual não haverá nova apreciação.3.2. O requerido/reconvinte alega em preliminar a prescrição do debito. É cediço que no caso de parcelamento de debito, o prazo prescricional passa a contar a partir do vencimento da última parcela, que no caso em tela ocorreu em 2016, não restando, portanto, prescrita a pretensão dos autores.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.Assim, rejeito a preliminar apontada pelo réu.3.3. Requer ainda, o requerido/reconvinte, a antecipação dos efeitos a tutela para a determinação da imediata transferência do domínio dos bens dados em dação em pagamento.Considerando que o contrato em si está sendo debatido nos presentes autos, há que se respeitar os princípios da ampla defesa e direito de contraditório, além de não restar demonstrado o perigo da demora no acolhimento da pretensão, deixo de acolher o pedido de antecipação de tutela.4. Decididas as preliminares e prejudiciais de mérito, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a efetiva execução do contrato, a existência de debito remanescente, a ocorrência de danos a serem reparados, o efetivo pagamento das despesas condominiais e IPTU dos imóveis, a existência de relação de consumo, legitimidade de cobrança de alugueis, e aplicação da multa contratual.5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 395 do Código de Processo Civil e prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.Considerando que as partes manifestaram-se concordando com a audiência por vídeo conferência, intime-se para apresentar rol de testemunhas que serão intimadas pelas próprias partes, cabendo também as partes garantir que as testemunhas possuam condições de participar da audiência.Defiro, por fim, o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo, conforme requerido pelas requerentes.Retornando os autos da contadoria, voltem conclusos para agendamento da audiência de instrução e julgamento.Intimações e diligências necessárias. Inconformada, sustenta a requerida/reconvinte, ora agravante, em síntese, que: (a) foi firmado contrato de empreitada entre as partes, após completada a prestação de serviço, em 20.10.2010; (b) a demanda, no entanto, foi ajuizada apenas em 02.03.2020, mais de 10 (dez) anos depois da finalização da prestação de serviço; (c) não foi observado no juízo a quo que ocorreu, no mínimo, a prescrição parcial do direito invocado pelas autoras, não se atentando ao disposto nos artigos 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; (d) o contrato de empreitada perdeu a capacidade executiva, o que não foi observado na decisão objurgada; (e) igualmente, não se atentou à natureza do contrato, que é de empreitada, proferindo-se decisão sob entendimento aplicável a contratos de financiamento bancário; (f) as agravadas receberam os serviços de impermeabilização realizados pela agravante, que ainda realizou diversos outros trabalhos para as agravadas, não mencionados no documento 5 do mov. 1, ou em qualquer outro dos autos; (g) esse fato se comprova pelas notas fiscais emitidas pela agravante, de onde se infere que os referidos trabalhos adicionais não foram pagos, pois seriam abatidos do saldo remanescente em benefício das agravadas, referente à primeira contratação; (h) a agravante esperava que as agravadas realizassem novas edificações na região de Florianópolis, a fim de que o crédito por elas detido fosse abatido com a nova prestação de serviços por parte da agravante; (i) não foi comprovado o envio de faturas de pagamento à agravante referentes à diferença quanto ao valor do imóvel objeto da dação em pagamento e o valor da prestação de serviço; (j) as agravadas, por deterem confiança nos trabalhos realizados pela agravante, tinham crédito com ela, o qual seria recebido em forma de prestação de serviços; (k) “o entendimento jurisprudencial do colendo STJ, realiza a separação dos contratos de empreitada, ou seja, quando uma das partes recebe a integralidade da obrigação da outra como início do momento para a contagem do prazo prescricional, diversamente dos financiamentos bancários como baseado pelo Juízo singular”; (l) a pretensão embasada no contrato de empreitada está prescrita nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e estão igualmente prescritos os pedidos relacionados à indenização por danos materiais e morais nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil; (m) aliás, não cabe qualquer espécie de indenização no caso dos autos; (n) “no máximo se poderia existir uma resolução matemática quanto as eventuais diferenças entre o consignado pela agravante para as agravadas, não considerar qualquer desprezo a prescrição emanada do artigo 189 do Código Civil, combinado com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil”; (o) “no mínimo existe excesso de cobrança pela parte agravada, quando requer o valor de R$ 597.310,70 atualizado até 17.04.19, sem descontar os valores devidos por aquela”; (p) com base no que foi exposto e no equilíbrio processual, procedeu-se à consignação do valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), referentes às 60 (sessenta) parcelas até então não pagas, pela diferença referente ao contrato e o valor devido; (q) todos os pedidos contidos na inicial, relacionados ao contrato de empreitada, prescreveram em 05 (cinco) anos, já os prejuízos materiais acessórios prescreveram ainda antes, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil; (r) não houve qualquer negativa de realização dos serviços contratados, o que será melhor esclarecido com o apoio da prova oral a ser produzida; (s) na notificação encaminhada pelas agravadas à agravante é indicada a existência de 100 (cem) parcelas, quando a dívida inicial era de apenas 60 (sessenta) parcelas, ou seja, “iniciaria em 20.02.2011 e finalizaria em 20.02.2016, e não 20.08.2019, como tenta impor a parte agravada”; (t) o presente recurso possui a finalidade de prevenir o enriquecimento ilícito das agravadas, ao ser desconsiderada a prescrição de grande parte do crédito por elas postulado; (u) a notificação encaminhada pelas agravadas constitui documento eivado de má-fé, que não pode ser parâmetro para a sua constituição em mora, pois altera a relação havida entre as partes e cria obrigação não contratada e não prevista em lei; (v) estão prescritas as parcelas vencidas entre 2011 a 2014, já que a inicial foi distribuída em 02.03.2020, podendo retroagir 05 (cinco) anos, ou seja, até 02.03.2015; (w) não possui condições de consignar o valor de R$ 597.310,70 (quinhentos e noventa e sete mil, trezentos e dez reais e setenta centavos) para discussão do feito, mesmo porque, no vencimento do contrato, existia uma mora de apenas R$ 300.569,05 (trezentos mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos); (x) requer, assim: - a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de ser determinada a “anulação da decisão de sequência 124, esta que desconsiderou o documento anexado na sequência 1, documento 5”; - no mérito, seja confirmada a anulação da mencionada decisão; - reconhecida a prescrição dos pedidos formulados pelas agravadas, ao menos parcialmente; - declaradas as nulidades da decisão atacada, para extinção da ação ordinária em questão; - sejam apreciadas as prejudiciais de mérito levantadas, de constituição do crédito atacado e ilegalidade na tramitação, que não foi precedida da possibilidade de defesa quanto à ilegalidade das cobranças injustas; - pronuncie-se este Tribunal sobre a existência de decadência e prescrição quanto ao crédito objeto da lide e demais matérias que devem ser conhecidas de ofício.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 5.1 – AI).Ao mov. 13.1 – AI foi recepcionado o Agravo de Instrumento pela MM. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Dra. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, cuja decisão foi, posteriormente, integrada pela de mov. 16.1 – ED 1, em que foram acolhidos os embargos de declaração para apreciação do pedido liminar formulado pela agravante, que, no entanto, restou indeferido.Ao mov. 17.1 – AI, certificou-se a comunicação da decisão inicial ao juízo de origem. Foram ofertadas contrarrazões ao recurso ao mov. 25.1 – AI, em que as agravadas refutaram o pedido de reforma pretendido pela agravante, e requereram o desprovimento do recurso. É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.A partir da observação dos autos originários, verifica-se que as agravadas ingressaram com Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse, afirmando que pactuaram contrato de fornecimento de materiais e outras avenças (mov. 1.5) com a parte agravante, restando estipulado o valor dos serviços a serem prestados, cujo pagamento seria constituído por imóvel entregue em dação em pagamento.Segundo afirmam, e conforme constou no contrato, abatidos os valores dos serviços prestados pela agravante, restaria saldo devedor referente ao imóvel dado em pagamento, o qual seria pago pelo agravante por meio de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com início em 20.02.2011.Aduzem as agravadas, no entanto, que o agravante deixou de adimplir as mencionadas parcelas, o que motivou o ajuizamento da demanda, em que pretendem a rescisão do contrato, reintegração na posse do imóvel dado em pagamento e indenização pelos prejuízos sofridos.A requerida, aqui agravante, contestou o feito e formulou pedido reconvencional (mov. 47.1), em que invocou a prescrição da pretensão autoral, requereu o depósito em juízo do valor das parcelas vencidas, a apuração de excesso de execução e o deferimento da liminar reconvencional para o fim de ser transferido para seu nome o imóvel objeto da dação em pagamento.Sobreveio a decisão saneadora, aqui agravada (mov. 124.1), em que foi afastada a prescrição arguida e indeferida a liminar de transferência do imóvel dado em pagamento.Pretende a agravante a reforma dessa decisão, devolvendo a este Tribunal de Justiça a questão relacionada à prescrição da pretensão das autoras.Adianto, no entanto, que razão não lhe assiste.Primeiramente, há que se afastar a alegação de nulidade da decisão agravada.Ao contrário do que afirma a agravante, não foi desprezada a natureza jurídica do contrato quando afastada a prescrição.Na decisão objurgada, o MM. Juiz a quo relatou as peculiaridades dos autos, observando a natureza do contrato firmado entre as partes e, sob essa premissa, afastou o pedido da agravante nos seguintes termos:3.Dos Pedidos de Antecipação de Tutela e Liminares pretendidas:3.1. Os pedidos de antecipação de tutela e tutela de evidência requeridos pelas autoras já foram apreciados, motivo pelo qual não haverá nova apreciação.3.2. O requerido/reconvinte alega em preliminar a prescrição do debito. É cediço que no caso de parcelamento de debito, o prazo prescricional passa a contar a partir do vencimento da última parcela, que no caso em tela ocorreu em 2016, não restando, portanto, prescrita a pretensão dos autores.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO.Assim, rejeito a preliminar apontada pelo réu.3.3. Requer ainda, o requerido/reconvinte, a antecipação dos efeitos da tutela para a determinação da imediata transferência do domínio dos bens dados em dação em pagamento.Considerando que o contrato em si está sendo debatido nos presentes autos, há que se respeitar os princípios da ampla defesa e direito de contraditório, além de não restar demonstrado o perigo da demora no acolhimento da pretensão, deixo de acolher o pedido de antecipação de tutela.Como se vê, em nenhum momento a questão foi tratada como contrato de financiamento bancário como afirma a agravante, não servindo para tanto a afirmação de que se trata de prestação de trato sucessivo.Aliás, de fato, a obrigação assumida pela agravante, quanto ao pagamento do valor residual para adimplemento do imóvel dado em pagamento é, de fato, de trato sucessivo, tanto que se comprometeu ao adimplemento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a partir de 20.02.2011.Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, pois inexistente a hipótese sustentada pela agravante, no sentido de que teria sido desprezada a natureza do contrato. Melhor sorte não lhe assiste quanto à arguida prescrição da pretensão autoral.Ao caso aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, que estabelece que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Trata-se, como já pontuado, de relação de trato sucessivo, sendo que, nessas hipóteses, entende esta Câmara, inclusive em voto de Relatoria desta Desembargadora, que o início da contagem do prazo prescricional se dá na data do vencimento da última parcela.Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 1.013, §3º, I DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. PAGAMENTO DE PARCELAS SUCESSIVAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE, EM OBRIGAÇÕES DESSA NATUREZA, SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011540-02.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.02.2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL – CONDENAÇÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR PAGO PELOS REQUERIDOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO – GARANTIA DO DIREITO DE RETENÇÃO DO BEM PELOS REQUERIDOS/COMPRADORES – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS (VALORES RELATIVOS A IPTU, LUZ E ÁGUA) E DE ALUGUÉIS DURANTE TODO O PERÍODO QUE PERMANECERAM NA POSSE DO IMÓVEL – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PARTE REVEL – CABIMENTO RESTRITO – POSSIBILIDADE DE ARGUMENTAR UNICAMENTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU AQUELAS JÁ ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E ARGUMENTATIVA NOVA – TESE DA NECESSIDADE DE LHE SER GARANTIDO O DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ QUE SEJA INDENIZADO PELAS BENFEITORIAS QUE REALIZOU – QUESTÃO JÁ DELIBERADA NESTE EXATO SENTIDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO – CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E IDÔNEA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E, PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, PODE INDEFERIR AS PROVAS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS – ARTIGOS 355, INCISOS I E II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DECENAL – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ACORDADA – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO – PRAZO QUE SE INICIA APENAS COM O RECONHECIMENTO DE TAL DIREITO – PRECEDENTES – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO IPTU E SERVIÇOS ESSENCIAIS (LUZ E ÁGUA) – PREVISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIA DEVIDA COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DA RESCISÃO CONTRATUAL – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – CARACTERIZAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DE POSSE GRATUITA DE BEM DE TERCEIRO – ALUGUÉIS DEVIDOS DURANTE TODO O PERÍODO DA OCUPAÇÃO – PRECEDENTES – DIREITO DE RETENÇÃO QUE NÃO MODULA OS EFEITOS DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR – ALUGUEL MENSAL ARBITRADO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA CONCEDER AO REQUERIDO AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0006551-41.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.03.2021) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS QUE NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028, DO CC/2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, O PRAZO PRESCRICIONAL INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM AS RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA SENTENÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002258-07.2007.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.08.2020) (grifou-se)No caso dos autos, conforme é possível aferir do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), a primeira parcela tinha vencimento previsto para 20.02.2011, com a última vencendo, então, no ano de 2016. A ação foi ajuizada pelas agravadas em 02.03.2020, de modo que não decorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos.Portanto, não prospera a tese da agravante relativa à prescrição da pretensão autoral.Igualmente, quanto à pretensão indenizatória, não há que se falar em prescrição.Afinal, a pretensão indenizatória em comento decorre do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, e dessa forma não há que se falar em prescrição antes do reconhecimento de tal direito. A propósito, observadas as devidas particularidades, pertinente a menção ao seguinte trecho de julgado de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, da Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “em casos como da espécie, o reconhecimento do direito à indenização pela posse indevida do comprador depende do trânsito em julgado da decisão que resolve o contrato de compra e venda de bem imóvel e determina às partes retornarem ao status quo ante”[1].Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUERES. REJEIÇÃO. O artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, trata de situação diversa da dos autos na medida em que esta demanda não se trata de ação de cobrança de alugueres, mas sim de rescisão contratual, a qual utiliza os alugueres como uma forma de ressarcimento pelo uso do imóvel. A indenização discutida nesta ação surge somente após a rescisão contratual em razão de eventual utilização do imóvel indevidamente. [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0038804-96.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 06.07.2018) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ANTERIOR AOS 03 ANOS CONTADOS DA DATA DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1699374-1 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.12.2017) (grifou-se)Portanto, não merece reparos a decisão agravada, pois corretamente afastou a tese de prescrição suscitada pela requerida, ora agravante.Além disso, apenas a título de argumentação, há que se ponderar, que a agravante adota conduta contraditória nos autos, pois, ao mesmo tempo em que alega a prescrição da pretensão das autoras, aquiesce à inadimplência afirmada por elas, tendo, inclusive, depositado nos autos (mov. 64.1) a importância de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), que corresponderia ao valor que entende devido.Afirmou que pretendia, com o depósito, o reconhecimento de que nada mais deve às agravadas (mov. 70.1), ou seja, tornou a importância incontroversa nos autos, confessando a dívida, ao menos quanto à parte depositada, não se opondo ao levantamento do montante pelas agravadas (alvará judicial expedido ao mov. 113.1).Por fim, ressalte-se que a decisão agravada foi proferida após a integração da lide pela agravada e, inclusive, em apreciação dos pedidos por ela formulados na reconvenção de mov. 47.1, afastando-se, assim, a alegação de impossibilidade de defesa.te.Ainda, os temas relacionados à apuração do valor devido, compensação de créditos e débitos, com análise dos pagamentos efetuados e valor do imóvel dado em pagamento, deverão ser inauguralmente submetidos ao juízo de origem, após a necessária dilação probatória, não cabendo sua discussão por meio do presente agravo de instrumento.Destarte, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, nos termos da fundamentação.
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