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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0055031-52.2021.8.16.0000, da Vara Cível de Pinhais, em que é Agravante ANTÔNIO MÁRIO DA SILVA FRANÇA e Agravados IRAN DANGUI E MARIAAPARECIDA MENDES DANGUI. I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento manejado por ANTÔNIO MÁRIO DA SILVAFRANÇA em face da decisão, de mov. 14.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Rescisão de Contrato e Indenização por Perdas e Danos n° 0001523-80.2021.8.16.0134, ajuizada em face de IRAN DANGUI E MARIAAPARECIDA MENDES DANGUI, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, que pretendia: a) fosse determinada a reintegração de posse do Imóvel registrado sob matrículas nº 2.717 e 7.094 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava (atual matrícula n. 8.355); b) determinada a imediata desocupação do imóvel pelos réus, mediante entrega das chaves ao autor e; c) autorizada a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse.Afirma o Recorrente que o negócio jurídico é nulo, eis que em inobservância da forma prescrita em lei, eis que o contrato celebrado entre as partes deveria ter sido feito por escritura pública, na medida em que tem por objeto a cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel recebido pelo Agravante por sucessão hereditária, mas ainda não partilhado entre os sucessores/herdeiros de MARINS ROCHA FRANÇA e de IONE DA SILVA FRANÇA (genitores do agravante).Ainda, alega que, por ter por objeto a transferência de direito real (propriedade) sobre bem imóvel com valor superior a 30 salários- mínimos, o negócio jurídico deveria ter sido celebrado por escritura pública, nos termos dos artigos 104, III, 108, 166, IV e 1.793 do Código Civil. Assim, afirma que o Contrato de Compra e Venda, firmado por instrumento particular entre as partes, na data de 20.11.2018, padece de nulidade absoluta por inobservância da forma prescrita em lei.Em seguida, afirma que a manifestação de vontade do Agravante nos termos em que lançada no instrumento contratual estava viciada por erro, pois os Agravados/Réus indicaram o valor total do negócio em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mas o valor da última prestação foi reduzida de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) para R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), gerando grave prejuízo ao ora Agravante. Assim, defende que o contrato padece de nulidade relativa por vício de consentimento (erro).Sustenta que o inadimplemento do contrato por uma das partes, faculta ao contratante prejudicado, a decretação de extinção do contrato pela resolução (ou rescisão), de modo a estabelecer o status quo ante, mais indenização pelas perdas e danos. Desta forma, em razão da omissão dos Agravados em efetuar o pagamento do preço convencionado, bem como de promover a transferência administrativa da propriedade do veículo entregue ao Agravante, configura inexecução voluntária da obrigação, ensejando a decretação de rescisão/resolução do contrato, sujeitando-se as partes ao retorno à situação anterior à contratação, com a consequente indenização pelas perdas e danos que lhe foram causados.Defende que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a reintegração do imóvel na posse do ora Agravante. Quanto à probabilidade do direito, sustenta que está evidente pelos fatos e documentos anexos, os quais demonstram a nulidade do instrumento particular de compra e venda firmado pelas partes para a celebração do negócio, bem como o inadimplemento da obrigação assumida pelos compradores.Quanto ao perigo de dano, aduz ser inquestionável, pois não é justo impor ao vendedora guardar até o final do processo para ser reintegrado na posse do imóvel objeto da lide, se a inadimplência dos compradores é manifesta e está evidenciada por prova documental inequívoca, ou seja, pela notificação extrajudicial expedida pelo credor concedendo a oportunidade de purgação da mora aos devedores. Por fim, afirma a existência de erro na decisão agravada, eis que o inadimplemento está comprovado pela notificação extrajudicial expedida pelo Agravante em face dos Agravados (mov. 1.9/1.10), bem como em razão da ausência de transferência do veículo cuja posse foi entregue ao autor/agravante como parte do pagamento do preço. Neste ponto, aduz que se o comprador entrega veículo como parte do pagamento do preço do negócio de aquisição de imóvel, implícita é a sua obrigação de transferência administrativa do bem móvel perante o órgão de trânsito competente, sob pena de inadimplemento do contrato.Requer assim, a concessão de tutela antecipada, para o fim de “REINTEGRAR o autor/agravante na posse do Imóvel Urbano, incluindo terreno e edificação, localizado na Rua Francisco Dellê, 66, Centro, na Cidade de Pinhão-PR, com origem registral nas matrículas n. 6.717 e 7.094 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava (atual matrícula n. 8.355 da referida serventia extrajudicial), determinando-se aos agravados/réus a imediata desocupação do imóvel, mediante entrega das chaves ao agravante/autor, autorizando a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, na forma da lei”.Por meio da decisão de mov. 9.1 esta Relatora deixou de conceder a tutela pretendida.Contrarrazões apresentadas por IRAN DANGUI E MARIA APARECIDA MENDES DANGUI no mov. 18.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do Novo Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007).Assim, na forma do supracitado art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração por meio de prova, da verossimilhança do alegado.E, in casu, verifica-se que a decisão agravada merece ser mantida, pois não se vislumbra, em estreita cognição a verossimilhança das alegações do Agravante de modo a ensejar a concessão da tutela antecipada, bem como o perigo da demora.Vislumbra-se dos autos que Antonio Mario da Silva França, João Nery da Silva França e Lucila de Camargo França firmaram contrato particular de compra e venda com Iran Dangui e Maria Aparecida Mendes Dangui, tendo por objeto a venda de parte de Imóvel Urbano, incluindo terreno e edificação, localizado na Avenida Francisco Dellê, 66, centro, Pinhão-PR, de propriedade do Espólio de MARINS ROCHA DE FRANÇA e IONE DA SILVA FRANÇA, registrados sob matrículas nº 6.717 e 7.094 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava.A forma de pagamento foi ajustada da seguinte forma: a) R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) representados pelos veículos marca/modelo GM Silverado 4.1, placas JUX-3730 e marca/modelo F-350, placas HSD-9874, na data da assinatura do contrato; b)R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) com vencimento na data de 30.05.2019; c) R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) com vencimento na data de 30.05.2020;e d) R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais) com vencimento na data de 30.05.2021.De acordo com as argumentações do Autor, ora Agravante, houve o pagamento da primeira prestação, com vencimento em 30.05.2019, sendo que a prestação com vencimento em 30.05.2020 foi parcialmente adimplida e em diversas parcelas, em desconformidade com o convencionado no contrato, totalizando o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Em relação à última prestação, aduz que, em verdade, o valor corresponde ao montante de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) diante do erro de cálculo do instrumento contratual e não foi adimplida.Sustenta que apesar de ter enviado notificação extrajudicial aos Réus, os mesmos deixaram de efetuar o pagamento do preço do negócio e não promoveram a transferência administrativa do veículo entregue ao autor. Ora, não se pode atestar, nesse momento, a presença indubitável do fumus boni iuris na medida em que o suposto inadimplemento contratual necessita de dilação probatória, não cabendo aqui adiantar seus efeitos.Outrossim, não restou devidamente demonstrada, à primeira análise, no que consistiria a urgência no provimento pleiteado, uma vez que supostamente as partes realizaram uma renegociação dos termos contratuais.Em casos análogos, assim decidiu essa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COMCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REVISÃO DE CONTRATOE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ENTREGADE CHAVES – DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DEURGÊNCIA PARA ENTREGA DA OBRA NO ESTADO EM QUESE ENCONTRA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO–DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOSCORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO LIMINAR E DEMÉRITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EEXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DECISÃOPARA DEFINIÇÃO DA PARTE INADIMPLENTEMODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ªC. Cível - 0031380-25.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: JUIZ DEDIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIRRIBEIRO RICHTER - J. 17.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DEIMÓVEL. POSSÍVEL ATRASO NA ENTREGA. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DESUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CPC.INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCILREPARAÇÃO ANALISADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.QUESTÕES DE MÉRITO. VEROSSIMILHANÇA QUE NÃO SEFAZ PRESENTE. NECESSÁRIA A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível -0013041-18.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 13.07.2020) Assim, como os fatos arguidos na exordial exigem maior elucidação, e os documentos juntados não são suficientes para, de plano, acolher os pedidos de forma antecipada, o suposto inadimplemento das obrigações deverá ser objeto de mérito, decidido depois de instrução probatória com contraditório e ampla defesa, à luz do devido processo legal.Portanto, tendo em vista que neste momento não se pode aferir com precisão a qual das partes atribui-se o inadimplemento contratual, merece ser mantida a decisão singular, uma vez que, aparentemente, inexiste probabilidade do direito invocado, sobretudo perante a existência de pontos controvertidos que revelam a necessidade da devida instrução processual, a qual irá melhor elucidar os fatos.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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