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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:O ilustre representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em face de WILLIAN MACHADO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, montador de móveis, RG 15.741.807-6SSP/PR, CPF 116.247.859-48, nascido aos 20.04.2001,com 18anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Clemair Teresinha Machado e de Antônio Dias dos Santos, residente na Rua Camaçari, 113, Três Lagoas, na cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso(mov. 47.1): “No dia 24 de setembro de 2019, por volta das 23h35min, em patrulhamento de rotina, guardas municipais locais constataram, na Av. José Maria de Brito, próximo ao nº 2689, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, que o denunciado WILLIAN MACHADO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade livre e dirigida à prática do ilícito, portava, na sua cinta, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes no revólver DOBERMAN, calibre 22, série nº 04204R, e 8 munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.”.
A denúncia foi recebida em 19/01/2020 (mov. 54.1)Encerrada a instrução criminal, foi prolatada a sentença (mov. 174.1) julgando procedente a denúncia a fim de condenar WILLIAN MACHADO DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no art. 14, caput, da Lei 10.926/03. Em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixou-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em razão da confissão espontânea feita pelo réu e da sua menoridade relativa, foi reconhecida em seu favor as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea ‘d’, do Código Penal. Todavia, em observância ao teor da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a pena provisória foi mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na ausência de agravantes, causas especiais de aumento ou de diminuição da pena imposta, tornou-se a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, bem como o art. 59, do Código Penal, foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda. Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.Inconformado, a defesa do réu WILLIAN MACHADO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, pugnando em suas razões recursais (mov. 14.1 - TJPR) pela redução da pena abaixo do mínimo legal, tendo em vista o reconhecimento a da confissão espontânea e da menoridade relativa.O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 17.1 - TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de mov. 21.1, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Conhece-se do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Analisando o conteúdo dos autos, e o teor da sentença proferida pelo juízo a quo, verifica-se que o recurso não merece acolhimento.Primeiramente, deixe-se claro que a autoria e a materialidade do delito em questão não foram questionadas por ocasião do presente recurso, por restarem evidenciadas de forma inequívoca no caderno processual.Pretende o apelante que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, pois o apelante confessou os fatos espontaneamente e por conta de sua menoridade relativa.Sem razão.Isso porque ao magistrado a quo não é permitido, conforme entendimento jurisprudencial dominante, reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Caso houvesse possibilidade, no caso, para reduzir a pena de forma mais favorável ao apelante, isso seria contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual editou a Súmula n. 231, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”Também, sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt explica a posição dominante: “quando a pena-base estiver fixada no mínimo, impedirá sua diminuição, ainda que se constate in concreto a presença de uma ou mais atenuantes, sem que isso caracterize prejuízo ao réu, que já recebeu o mínimo possível” (in: Tratado de Direito Penal. 9. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2004).
Da mesma forma é o entendimento do STF:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM GRAU MÉDIO (1/4). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não reduz a pena para aquém do mínimo legal. (STF -RHC 118996, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014).Dessa forma, não merece prosperar a alegação do apelante, devendo a pena definitiva ser mantida nos termos fixados na sentença impugnada em primeiro grau de jurisdição.
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