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Acórdão
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LAERCIO GENARI agrava da decisão de mov. 168.1, a qual afastou o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente manifestado pelo agravante em mov. 161.1, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO 0000209-13.2013.8.16.0124, movida pelo agravado.O agravante relata, em síntese, que a execução ajuizada pelo agravado em janeiro de 2013 restou suspensa por um ano (de 02/07/2013, mov. 51, a 02/07/2014, mov. 52 - não localização de bens penhoráveis -) e, posteriormente, em 15/02/2018. Destaca que a partir de 02/07/2014, ao serem retomadas as buscas de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, o qual se findou em primeiro de julho de 2019, período esse em que o feito permaneceu sem movimentação alguma. Pede o efeito suspensivo e o reconhecimento da prescrição, aplicando-se o REsp repetitivo 1.604.412/SC, com extinção da ação executiva ajuizada.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.9.1-TJ).Contraminuta em mov. 19-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Extrai-se dos elementos do Projudi que o agravado BANCO BRADESCO S/A. ajuizou em janeiro de 2013 a Execução de Título Extrajudicial 0000209-13.2013.8.16.0124 em face de LAERCIO GENARI E CIA LTDA e de LAERCIO GENARI, para a cobrança de uma dívida inserida na cédula de crédito bancário 03810237221 (mov.1.4), emitida pela pessoa jurídica a garantida por aval pela pessoa física, para pagamento em 17 parcelas, com vencimento da última em 01/04/2013.Os executados foram citados (mov.19) e não pagaram a dívida reclamada (R$ 23.962,29) e nem opuseram embargos à execução (mov.29), passando o credor a diligenciar por bens penhoráveis (mov.28), vindo então o avalista e aqui agravante pleitear em mov. 161 o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos:“O excipiente sustentou a prescrição intercorrente da execução. Entretanto, a alegação não merece prosperar.Isto porque, como sustentado pelo próprio Excipiente, os autos executivos permaneceram suspensos apenas por dois períodos, quais sejam, de 02.07.2013 a 02.07.2014 e de 15.02.2018 a 15.02.2020 - em ambos os casos, em razão da ausência de bens penhoráveis; logo, não houve transcurso de prazo superior a 05 anos, em nenhuma das suspensões - nem mesmo se somadas, o que afasta, por si só, a prescrição intercorrente alegada.Não bastasse, após a segunda suspensão citada, houve penhora positiva, o que demonstrou a efetividade do presente feito executivo.Assim, o caso em tela não amolda-se as condições e implicações do art. 921, do CPC, as quais, apenas se preenchidas, levariam à concreta ocorrência da prescrição intercorrente, pois se estaria diante da inércia total do Exequente”.Pois bem, a rejeição do incidente de pré-executividade deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.No caso em exame, a pretensão executiva é fundada na cobrança de cédula de crédito bancário (mov.1.4), cujo prazo prescricional para a via executiva é o trienal, conforme disposto no artigo 44 da lei 10.931/2004, combinado com o artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, a contar do vencimento da última parcela (01/04/2013, na hipótese).Daí que, para o exame da prescrição intercorrente que se está aqui a discutir, cumpre aferir se o processo permaneceu paralisado pelo período trienal, de modo ininterrupto, sendo esse é o foco para se avaliar a ocorrência ou não da perda do direito de cobrar o título pela via executiva.Nesse contexto e analisando os autos eletrônicos é possível dizer, pelos movimentos do processo, que não houve a interrupção contínua de três anos, após o dia 02/07/2014 (mov.54, um ano após a suspensão ocorrida em 02/07/2013 – mov. 51).Verifica-se que, ao contrário do alegado, a instituição financeira impulsionou o feito em mov.59 (04/12/2014), mov.62 (22/12/2014), mov.67 (27/04/2015), mov.74 (05/08/2015), mov.80 (10/03/2016), mov.84 (06/06/2016), mov.88 (09/09/2016), mov.94 (31/03/2017), mov. 106 (15/02/2018 – req. suspensão), mov.109 (17/07/2018), mov.120 (06/08/2019), mov.122 (11/09/2019), mov. 128 (12/02/2020), mov.135 (14/05/2020), mov.147 (20/10/2020), mov.156 (27/10/2020) e mov.165 (01/02/2021).Emerge do retrospecto acima, a conclusão de que, a despeito de dois pedidos de suspensão por breves períodos (mov.51, um ano e mov. 106, 180 dias), não houve a paralisação da execução por prazo superior a três anos, restando afastado, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente, estando a decisão em perfeita sintonia com as teses fixadas por meio do Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC, as quais têm efeito vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), e que tem levam à conclusão de que:a) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa; b) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da lei 6830/80; c) a regra de transição prevista pelo art. 1.056 do CPC/2015 somente é aplicável na hipótese em que o processo encontrava-se suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior; e, d) observando-se, sempre, o contraditório, com a oitiva do credor.Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. ART. 44 DA LEI 10.931/04 COMBINADO COM O ARTIGO 70, DO DECRETO 57.663/1966. PARALISAÇÃO ININTERRUPTA NÃO VERIFICADA NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tendo havido diligenciamento do credor na busca de bens dos devedores, sem a ocorrência de suspensão do processo por período ininterrupto superior a três anos, descarta-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo o caso de possibilitar o prosseguimento do processo executivo. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019570-85.2009.8.16.0017 - de minha relatoria - J. 23.08.2021).Assim, tendo em vista que não houve a interrupção contínua da marcha processual por três anos, não se cogita da ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada, negando-se provimento ao recurso.
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