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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 166.1 dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES nº 0029344-21.2018.8.16.0019, pela qual a MMª. Juíza da causa indeferiu o pedido de ingresso do agravante na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, sob o argumento de que não há discussão sobre a propriedade do imóvel, mas apenas a cobrança de alugueis inadimplidos pelo réu para com o autor.Em suas razões recursais, o agravante PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS alega, em síntese, que: a)- deixou de proceder com a juntada do comprovante de pagamento de preparo recursal, pois em virtude da pandemia, no momento não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, requerendo os benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento das custas;b)- era advogado do falecido autor José Samuel Curi, e dele recebeu, a título de honorários advocatícios, quota parte do imóvel mediante documento registrado junto ao tabelionato de notas;c)- o contrato de prestação de serviços advocatícios é documento hábil para comprovar o interesse jurídico do agravante, pois pretende colaborar para que o resultado final do processo seja favorável à parte autora.Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para seja suspensa de imediato a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, com sua reforma no julgamento final, com o deferimento do ingresso do agravante na qualidade de assistente litisconsorcial.O agravante foi intimado para que realizasse o preparo do recurso ou apresentasse documentos comprobatórios acerca da alegada hipossuficiência financeira (mov. 13.1–TJ).Então, o agravante juntou a guia de recolhimento de custas e o comprovante de seu respectivo pagamento ao mov. 20–TJ.O pedido de concessão do efeito ativo recursal foi indeferido, em decisão do Exmo. Juiz Subst. de 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho (mov. 22.1-TJ), que atuou inicialmente como relator substituto.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 29-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOConheço do recurso, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, enquadrando-se no art. 1.015, inciso IX do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 20.2-TJ).MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em verificar se seria possível o ingresso do agravante no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial.Segundo o agravante, ele era advogado do falecido autor José Samuel Curi, e deste recebeu, a título de honorários advocatícios, quota parte do imóvel mediante documento registrado junto ao tabelionato de notas.Acrescenta que o referido documento comprovaria seu interesse jurídico, e que pretende colaborar para que o resultado final do processo seja favorável à parte autora.Pois bem.Vejamos o “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios” mencionado pelo agravante (mov. 94.2 - origem): Em que pese a estipulação contratual que prevê que o agravante (contratado) faria jus aos frutos decorrentes da posse do imóvel, inclusive alugueres, tenho que o referido documento não é hábil para demonstrar o interesse jurídico do agravante no feito.Primeiro porque os alugueres tratados na presente ação são provenientes de contrato verbal, que segundo o autor, na época do ajuizamento (26/09/2018), havia sido celebrado “há mais de 10 (dez) anos”, muito antes do “Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios”, que foi firmado em 01/10/2018.Ademais, a mencionada transferência de direitos foi realizada através de um instrumento particular, em desrespeito ao art. 108 do CC:Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.Ainda, não houve a anuência dos demais co-proprietários do imóvel, que teriam direito de preferência sobre a quota-parte do imóvel[1], bem como dos herdeiros do autor.Ou seja, conforme delineado pela d. Magistrada a quo, “ausente formalidade necessária para transferência da propriedade e, por consequência, transferência da posse, dos frutos do imóvel e das benfeitorias”, não resta demonstrado o interesse jurídico do agravante sobre os alugueres tratados na presente ação.Reitero aqui o entendimento do relator original Exmo. Juiz Subst. de 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho na decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, de que não se verifica a existência de qualquer relação jurídica entre o agravante e o agravado, o que impede o ingresso do agravante como assistente litisconsorcial.Nesse sentido há precedentes tirados de casos análogos apreciados por esta eg. Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DIVERGÊNCIA DE NÚMEROS ENTRE O TÍTULO EXECUTADO E AQUELE CEDIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ADMISSÃO DA AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AGRAVADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0073735-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA INTERVIR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NO INCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NO CASO CONCRETO – INTERESSE JURÍDICO NÃO CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DO CPC - SENTENÇA QUE NÃO INTERFERE NA RELAÇAO ENTRE O AGRAVANTE E O EXEQUENTE - REPERCUSSÃO QUE DEVE SER DIRETA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0069765-42.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.06.2021). Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.DISPOSITIVOACORDAM os desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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