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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, em face de decisão proferida nos autos da “Ação de embargos à execução” em fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos realizados pelo perito judicial, afastando as alegações de impugnação ao cálculo realizadas pela ora agravante. (Ref. Mov. 223.1 – Autos originários). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente em síntese, que: a) deve-se destacar o cerceamento de defesa imposto à agravante, seja em razão da não intimação do Expert para se manifestar sobre as inconsistências nos cálculos constantes no laudo pericial impugnado, seja em razão da falta de fundamentação na r. decisão 223, item 3.1 que não enfrentou todos os pontos lançados na impugnação de mov. 229.1 e que demonstravam a incorreção na forma como foram realizados os cálculos e que estavam em desacordo com a coisa julgada; b) em face da sistemática do art. 354 do CC/02, é certo que não á possibilidade de haver a suposta ocorrência de capitalização de juros, pois de acordo com referido dispositivo todo e qualquer crédito deve, obrigatoriamente, ser imputado primeiramente aos juros devidos, se existentes, e somente depois ser direcionado ao abatimento do saldo devedor; c) aceitar os cálculos do Expert é aceitar erro crasso. Não olvidando que o próprio Expert confessa que não sabe se o saldo é credor ou devedor; d) diversamente do afirmado no laudo, é certo que cabia ao Expert demonstrar que houve a capitalização de juros e não simplesmente mencionar com um cálculo aritmético que a forma exponencial capitaliza; e) o d. Juízo a quo deveria ter determinado que o Expert procedesse a correção dos cálculos aplicando o art. 354 do CC/02 e seja afastado o entendimento de que houve capitalização mensal; f) não consta na r. decisão liquidanda determinação da extinção dos juros moratórios que foi praticada pelo Expert; g) os saldos devedores (dos quais os juros fazem parte) estão sendo cobrados e os mesmos não foram pagos pelos clientes, bem como, que os juros por norma do Bacen não podem ser remunerados, portanto, não há o que devolver aos agravados, pelo contrário, são eles que devem ao banco, aqui substituído pela agravante; h) representa evidente risco de lesão ao direito da agravante, eis que o d. Juízo a quo determinou que imediatamente após o decurso de prazo da r. decisão agravada estaria analisando pedido de nova fase executiva em desfavor da agravante, sendo que poderá ele deliberar a qualquer momento o prosseguimento e/ou instauração de novo cumprimento de sentença de alta cifra contra a agravante quando ela é credora dos agravados e não devedora. O recurso teve o seu processamento determinado no mov. 15.1. O MM. Juiz da causa prestou informações as informações de mov.26.1. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 31.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cerceamento de defesa. Preliminarmente, requer o agravante a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa ante a ausência de determinação dos autos ao perito judicial para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo ora recorrente. Contudo, sem razão. Isso porque, analisando-se detidamente o feito, verifica-se que os argumentos apresentados pelo embargado, ora agravante, em sua impugnação de mov. 209.1 – autos originários, já foram objeto de análise e esclarecimentos pelo perito judicial, nas manifestações de mov. 1.105, 1.126, 1.131 e 80,1 dos autos originários. Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada, pois de análise da decisão proferida, não se verifica a existência de qualquer nulidade, vez que as questões postas pelo ora agravante foram devidamente enfrentadas. Irregularidades no cálculo pericial. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, sob o fundamento de que há erros aritméticos nos cálculos realizados pela perícia. Alega, que o perito deixou de aplicar a regra prevista no art. 993, do CC/16 e 354 do Código Civil de 2002, ao argumento de que não houve determinação na sentença e acórdão nesse sentido, contudo, afirma que tal entendimento não deve prevalecer por estar em dissonância com o entendimento das Cortes Superiores sobre o tema. Com razão. A incidência do art. 354 do CCB decorre de expressa previsão legal, tratando-se de norma cogente, que somente pode ser afastada nos casos em que as partes disponham expressamente nesse sentido. Dispõe o artigo 354 do Código Civil: “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.“ A jurisprudência desta 15ª Câmara Cível é uníssona no sentido de que para aplicação do artigo 354 do Código Civil não é necessário que o pedido seja feito desde logo na contestação ou na quesitação. Desde que não afastada a sua incidência nos autos, nada obsta sua aplicação. Inclusive, sobre a aplicabilidade da regra do artigo 354 do Código Civil de forma inédita em liquidação ou cumprimento de sentença, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autos n. 1.620.630-7 (NPU: 0042848-25.2016.8.16.0000): “INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA – ART. 354 DO CC – IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO – APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUANDO O TEMA NÃO TENHA SIDO TRATADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE. INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITITVAS ACOLHIDO. TESE FIXADA: EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO AFETADO – JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 354 DO CC – DECISÃO REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1620630-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 17.08.2018). No caso, não se vislumbra acordo das partes dispensando a aplicação da regra do artigo 354, do Código Civil, e as decisões judiciais, igualmente, não afastaram a incidência da norma adjetiva e o credor não passou quitação do capital, razão pela qual, deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento, sem que isso configure violação à coisa julgada. Nesse sentido já decidiu esta 15ª C. Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 354 CC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE. DECISÃO MANTIDA. “Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do código civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR 1620630-7 - Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, J. 17.08.2018) RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045122-20.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. I – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. INDEVIDA. VALORES QUE NÃO FORAM TRANSFERIDOS PARA CONTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. II – JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 254 DO STF. III – APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS PERICIAIS QUE NÃO OBSERVARAM A NORMA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE.I – Não havendo sido transferidos os valores bloqueados via BACENJUD, não há como serem considerados como pagamento do débito, tendo em vista que não foram transferidos para conta judicial.II – Conforme a Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal, os juros de mora podem ser inclusos no cálculo independentemente de omissão no pedido inicial ou na condenação.III – “A aplicação do artigo 354, do CC/2002, na fase de liquidação de sentença, deve ser determinada, isso porque se trata de norma cogente e, portanto, só poderia ser afastada caso houvesse ajuste prévio entre as partes, o que não restou demonstrado no caso em discussão” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044872-23.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.06.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020693-57.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 29.01.2020). “Agravo de instrumento. Liquidação de sentença por arbitramento. Substituição da capitalização mensal de juros pela capitalização anual. Homologação de cálculo do perito que desconsidera a regra de imputação ao pagamento estabelecida pelo art. 354 do Código Civil. Impossibilidade. Aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1620630-7. Recálculo necessário. Homologação afastada. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034853-53.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 25.09.2019). Alega, ainda, o agravante que o laudo apresentado, equivocadamente considerou como crédito para os agravados o valor de R$ 25.766,00 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais) constante nos extratos bancários na data de 12.12.1995, deixando de considerar que tal valor refere-se ao crédito da renegociação do saldo devedor da conta corrente, em data de 12.12.1995, através do contrato nº 1.080.014-2. Aduz, por fim, que o Expert considerou pagamentos no montante de R$ 14.598,85 acrescentando pagamento de R$ 1.450,34 em julho de 1996 e R$ 1.474,81 em agosto de 1996, valores que não foram pagos pelos agravados, somando-se os valores discriminados janeiro a junho mais as parcelas de julho e agosto resultam num montante também incorretos de R$ 11.167,15. Assim, os cálculos referentes a Confissão de Dívida também estão errados face aos valores incorretos das prestações pagas. No entanto, analisando-se os autos, verifica-se que tais insurgências já foram objeto de esclarecimentos pelo perito, de acordo com o laudo constante no mov.1.126 dos autos originários, em que o expert informou que: (...) Portanto, considerando-se que a perícia contábil já fez os devidos esclarecimentos acerca das questões supra mencionadas, deve ser mantido o entendimento já exposto pelo perito acerca destes pontos específicos. Desta feita, o presente recurso merece parcial provimento, a o fim de reformar a decisão agravada, para que seja determinada a remessa dos autos ao perito contábil para que este realize novos cálculos, observando a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do CCB, devendo ainda, ser observada as determinações contidas na sentença de mov. 1.36 e acórdão de mov. 1.40 – Autos originários, os quais deram parcial provimento aos embargos à execução para o fim de: a) determinar a aplicação do índice de INPC em substituição ao TBF; b) afastar a cobrança de comissão de permanência; c) determinou o afastamento dos juros capitalizados; e d) determinou a redução da multa moratória para 2% (dois por cento). Insta destacar que restou mantida a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira. 3. Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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