SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055111-16.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 28 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. 2. REGRA DE IMPUTAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CCB. APLICABILIDADE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1620630-7. 3. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL NA PARTE EM QUE NÃO ATENDEU AOS COMANDOS DISPOSTOS NA SENTENÇA E ACÓRDÃO.1. Não há que se falar em nulidade da decisão, tampouco em cerceamento de defesa, quando a decisão agravada enfrenta as questões trazidas pelas partes ainda que de maneira diminuta. 2. A incidência do artigo 354 do Código Civil decorre de expressa previsão legal, tratando-se de norma cogente, que somente pode ser afastada: a) se houver acordo entre as partes nesse sentido; b) se o credor passar quitação por conta do capital; c) se houver decisão judicial determinando o afastamento. Inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 1620630-7, julgado em 17.08.2018, publicado em 17.09.2018.3. Restando comprovada a existência de inconsistências nos cálculos periciais, necessária a retificação para o fim de adequá-los aos comandos dispostos na sentença e acórdão proferidos. Agravo de instrumento parcialmente provido.