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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Adota-se, por brevidade, o relatório da r. sentença, posto nos seguintes termos: “Trata-se de ação anulatória proposta por LUIS DELABIGLIA contra APARECIDO DELABIGLIA e HOMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ambas as partes qualificadas. 1. Alega o AUTOR(1.1) o seguinte: a) Que é irmão mais novo do Réu APARECIDO, e que na década de 1990 até 2000, viviam em uma propriedade rural em Terra Rica-PR, juntamente com as irmãs Inês Delabiglia e Solange Delabiglia e os pais José Delabiglia e Franscisca da Silva Delabiglia, em regime de economia familiar. b) Em 1997, adquiriram, em nome de APARECIDO, o lote 13 da quadra 99, com área de 324m² no Jardim Olímpico em Maringá-PR, Matrícula 21.032 no 3º CRI-maringá, com entrada e 60 parcelas que findavam em 2002, o qual seria, após quitado, escriturado em nome dos 4 filhos, e as parcelas foram pagas com o esforço dos irmãos. c) Acontece que quitado o preço, o Autor cobrado do Réu a escritura em nome dos 4 irmãos, mas APARECIDO protelava. Então, o Autor diligenciou no início de 2018, e descobriu que em 25/08/2011 foi lavrada escritura de venda do imóvel, pela HOMS em favor de APARECIDO, no 2º Tabelionato de Notas de Maringá(Livro 922-N, fl.110), na época em que o pai JOSÉ DELABIGLIA estava interditado. Alega nulidade, pois o imóvel foi adquirido para os 4 irmãos e faz referência aos arts. 147, 166, e 169 do Código Civil. - PUGNA em tutela antecipada que o 3º CRI-Maringá se abstenha de registrar a transferência/alienação do imóvel de matrícula 21.032, a ser convalidada ao final. Seja declarada a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel, declarando pertencer 25% a cada um dos irmãos referidos, devendo ser realizada a averbação nesse sentido na matrícula do imóvel no 3º CRI, cancelando o registro da escritura referida. 2. Contesta a Ré HOMS(48) sustentando: a) A ilegitimidade passiva, pois está pleiteando, direito próprio em nome alheio (irmãs Inês e Solange). b) No mérito, a compra foi realizada em nome de APARECIDO DELABIGLIA, que é o único legitimado a receber a escritura, não tendo a RÉ negócio com nenhum dos outros familiares. Não havendo prova alguma de compra conjunta e prova documental nesse sentido. - PUGNA pela extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. 2.1. Contesta o réu APARECIDO(ev 67) sustentando: a) Impugna o valor dado a causa, que deve ser com base na parte controvertida (CPC, art. 292, II) e no valor venal do imóvel, mas não há avaliação do imóvel, havendo inépcia(CPC, art. 337, III e IV), devendo ser extinto o processo. b) A prescrição quatrienal(CC/16, art. 178,§9º,V,b) ou decadencial quatrienal(CC/02, art. 178, II)[1], pois o compromisso de compra e venda foi realizado em 24/06/1997, e o Autor que tinha 15 anos, atingiu a maioridade em 17/02/2000, logo operou-se a prescrição em 17/02/2004. Ainda se contado da escritura pública de compra e venda em 25/08/2011, com efeito erga hominis, pois a ação só foi proposta em 03/09/2018. c) A ilegitimidade ativa pois defende direito alheio(irmãs) em nome próprio, vedado pelo art. 18 do CPC, havendo litisconsórcio ativo necessário, sendo o caso de extinção. d) A falta de condições da ação, por inexistência de prova documental alguma. e) No mérito, a improcedência, pois o contestante é casado com Ana Maria Costa, desde 24/08/1994, quando passou a constituir patrimônio familiar próprio e em 1997 adquiriu o imóvel referido, com esforço próprio e da esposa, e junta pagamento da entrada, das 60 parcelas, ITBI e IPTU, realizados em nome próprio ou em conjunto com a esposa. Ora, o Autor, tinha 15 anos na época, como poderia contribuir na compra do imóvel. f) O Autor litiga de má-fé, por alterar a realidade fática. - PUGNA pela extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. 3. Impugna a AUTORA nos eventos 61 e 70, refutando a ilegitimidade passiva ou litisconsórcio ativo necessário. 4. Determinada a especificação de provas o Autor LUIS(79) requer a produção de prova oral e documental e a Ré HOMS(78) o julgamento antecipado. É o relatório”. Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, com base no artigo 330, § 1º, I e 485, VI do Código de Processo Civil, por inépcia da exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. No mov. 112.1 o requerido interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 123.1). Irresignado, Aparecido Delabiglia interpôs recurso, alegando que: a) a decisão em comento não levou em consideração as preliminares de prescrição e decadência apresentadas pelo apelante, em contestação; b) o negócio jurídico firmado no Instrumento Particular - Contrato – Compromisso de Compra e Venda, foi realizado em 24/06/1997; c) o artigo 178, § 9º, V, “a” do CC de 1916, regulava o prazo decadencial fixando-o em 04 (quatro) anos, contados da celebração do negócio jurídico; d) o apelado possuía à época da celebração do contrato (24 de junho de 1997), 15 (quinze) anos de idade, razão pela qual, na data de 17 de fevereiro de 2000, ao atingir a maioridade, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para que pudesse anular o negócio jurídico objeto desta ação, findando-se o prazo no dia 17 de fevereiro de 2004; d) a presente ação somente foi protocolada em 3 de setembro de 2018, muito tempo depois do prazo decadencial ter se concretizado; e) mesmo não se considerando a aplicação do Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, no seu artigo 178, II prevê também o prazo de 4 (quatro) anos contados da celebração do contrato, os quais, analisando as especificidades do caso concreto, juntamente com a maioridade atingida em 17 de fevereiro de 2000, teria o apelado até a data de 17 de fevereiro de 2004 para discutir a demanda judicialmente, sob pena de incidência da decadência. Contudo, protocolou a ação somente em 3 de setembro de 2018, já decaído seu direito; f) ainda que seja considerado o termo inicial a data da lavratura do registro em cartório, ainda assim estaria prescrita a presente demanda, uma vez que o Instrumento Particular – Contrato – Compromisso de Compra e Venda, foi lavrado no 2º Tabelionato de Notas de Maringá, no dia 25 de agosto de 2011, aplicando-se o artigo 178, II do Código Civil que prevê o prazo de 4 (quatro) anos contados da celebração do negócio jurídico, teria o apelado até o dia 25 de agosto de 2015 para discutir a anulação do contrato, contudo, apresentou a presente ação no dia 03/09/2018. Diante disso, requereu o provimento do presente recurso, no sentido de declarar a prescrição e/ou decadência, com a consequente extinção do feito com julgamento de mérito. Não houve apresentação de contrarrazões. Nesta instância, foi deferido ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 27.1). Através da decisão de mov. 36.1 o apelante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual ofensa ao princípio da dialeticidade. Manifestação no mov. 39.1. É o relatório.
Estudando o caderno processual, vislumbra-se ser inviável o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo requerido, considerando a patente violação ao princípio da dialeticidade recursal. Explica-se. O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil/2015 (aplicável ao presente feito), é claro em preconizar que ao recorrente cumpre indicar “as razões do pedido de reforma” que entende como pertinentes a embasar o pleito de alteração da sentença atacada. Trata-se do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, segundo o qual se exige que o apelante traga pontualmente as razões de sua inconformidade, com transparência e objetividade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Sobre o assunto, é a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, p. 596): “O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma o que o Apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª. edição, RT, pág. 176, 177), verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo” É dizer que, a fundamentação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso em comento, da simples leitura das razões recursais, constata-se que elas não atendem ao requisito do artigo 1.010, III, do Novo Código de Processo Civil, pois a questão aduzida não ataca os fundamentos da sentença lançada. Consigne-se que o Juízo a quo julgou extinto o feito, com base nos artigos 330, § 1º, I e 485, VI do Código de Processo Civil, por inépcia e ausência das condições da ação. Observe-se trecho da sentença objurgada: “5. Diante das várias questões preliminares ao mérito referidas, que devem ser objeto de apreciação, na fase de julgamento, conforme o estado do processo (julgamento antecipado ou saneamento), pela lógica jurídica, deve ser apreciada por primeiro a questão da legitimidade de parte e interesse processual(CPC, art.17)[2]. Nessa quadra dispõe os arts. 114 a 116 do CPC, o seguinte: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.” Denota-se o litisconsórcio ativo necessário, pois em relação ao pedido de declaração de propriedade do imóvel em favor de SOLANGE DELABIGLIA e INÊS DELABIGLIA da cota de 25% cada, já que a decisão deveria ser uniforme em relação aos pretensos coproprietários do imóvel. Isso sem ingressar na necessidade ou não da inclusão da cônjuge do Réu APARECIDO no polo passivo da demanda, pois com o registro da escritura de compra e venda do imóvel, passou a ser a coproprietária do imóvel, em 50% com o Réu APARECIDO. Assim como o argumenta o Réu APARECIDO(ev 67), de que Autor LUIS possuía só 15 anos e não tinha renda, quando do compromisso de compra e venda do imóvel em 1997, quando ele(Aparecido), já era casado desde 1994 e comprou o imóvel em nome próprio, para fazer patrimônio. É necessário a presença das irmãs Inês e Solange, para que contra elas, o Réu APARECIDO, possa contestar suas pretensões de obtenção de 25% do imóvel cada, para observar o contraditório. Nesse sentido; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. EXISTENCIA DE VÁRIOS PROPRIETÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1. O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 114 do CPC/2015. 1.1. Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 2. A teor do que dispõe o art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se o seu comando influir uniformemente em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 3. O pedido da autora/apelada relativo a compelir os recorrentes a transferir o imóvel vindicado para o seu nome atingirá diretamente a esfera jurídica dos demais coproprietários. A suas citações são imprescindíveis para o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa, pois será o momento em que poderão, se quiserem, defender-se das alegações contidas na inicial, declinando eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), podendo, inclusive, reconhecer a procedência da pretensão. 3.1. O comando judicial que impôs aos apelantes a obrigação de proceder com os atos necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda invariavelmente atingirá os demais proprietários da coisa, os quais não foram regularmente integrados à lide, não podendo estes suportar os efeitos negativos do ato judicial, por expressa vedação do art. 506 do CPC. 4. A ausência de citação de todos os litisconsortes necessários enseja "violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, bem como ao disposto no art. 239 do Código de Processo Civil" (Acórdão n. 910089, 20151210050242APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 09/12/2015). Precedentes desta Corte. 5. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício. Sentença cassada. Recurso de Apelação prejudicado.” ( TJDFT, 7ªTCiv, Ap. 00350289820168070001, Rel. GISLENE PINHEIRO, j. em 7/2/2018, publicado no DJE: 16/2/2018) Embora o parágrafo único do art. 115 do CPC, determine seja oportunizado ao Autor de emenda com inclusão ou a citação dos litisconsortes ativos necessários, denota-se inócua tal diligência, pois nas impugnações a contestação(evs 61 e 70) o Autor nega tal litisconsórcio, indicando não ter solidariedade das irmãs no pedido, senão já estariam presentes desde o início. 5.2. Quanto ao interesse processual, qual é o interesse-necessidade/utilidade do AUTOR pleitear que o RÉU, seja destituído de 75% da propriedade do imóvel e destinar 50% as irmãs, pois como alegaram os Réus e dispõe o “direito de ação” constante do art.18 do CPC: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” 6. Não bastasse isso, denota-se pela matrícula(ev 67.52) juntada na contestação, que a escritura de compra e venda foi registrada no 3º CRI(R-2-21.032), devendo haver pedido (ação) de nulidade do referido registro[3], o que inexiste nesse sentido, evidenciando-se a inépcia, pois pelo princípio da continuidade registral, impossibilitaria a transferência da titularidade. Havendo inépcia por falta de pedido(CPC, art. 330, §1º, I)[4]. 7. Ainda, é discutível se o “pedido de declaração” de que o bem imóvel pertence 25% a cada um dos irmãos, é passível da transferência do domínio junto ao registro imobiliário. Ou seria necessário que a escritura fosse outorgada pela HOMS em favor dos 4 irmãos(obrigação de fazer). 8. Também o valor da causa de R$ 14.605,88 é aleatório, pois representa o valor da aquisição do imóvel em 24/06/1997(há 23 anos atrás), quando se denota da matrícula, que para fins de recolhimento do ITBI o valor foi considerado de R$ 38.880,00 em 12/09/2011 ou 10 anos atrás(ev 67.52). Denota-se, portanto, que diante das várias falhas apontadas é o caso de extinção do processo, por inépcia e ausência das condições da ação, por medida de economia processual, promovendo o Autor, nova demanda com a necessária adequação e mais provas documentais, que indique a contribuição dos pretensos coproprietários na aquisição do imóvel.” Todavia, verifica-se da apelação que o réu embasou o pedido de reforma da sentença apenas no sentido de declarar a prescrição e/ou decadência, com a consequente extinção do feito com julgamento de mérito. Os argumentos esposados não infirmaram os fundamentos da sentença, visto que esta não adentrou ao mérito, e extinguiu o processo, diante da ausência das condições da ação. Vê-se, portanto, que a apelação não atacou os fundamentos da sentença, não podendo ser conhecida. Profusa, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado (...)” (AgRg no AREsp 39.324/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunta Turma, julgado em 25/10/2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAR A ALEGAÇÃO. ARGUMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo de instrumento (Súmula nº 182/STJ). 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, o agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. A mera alegação, feita de forma genérica, da não aplicação do óbice, não serve para afastá-lo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 905.884/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/03/2012) Do mesmo modo, é o posicionamento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO E ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AI 796760-6 - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - J. 18.10.2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE DIRETO E ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)". (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/06/2011). (TJPR - 5ª C.Cível - AI 792957-3 - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 13.09.2011). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação interposto pela parte requerida. Sem honorários recursais, visto que o apelante foi vencedor em primeiro grau.
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